TJGO - 5573019-38.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5573019-38.2025.8.09.0051Requerente(s): New Home Negocios Imobiliarios Ltda.Requerido(s): Guilherme Henrique de Almeida TellesNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por New Home Negocios Imobiliarios Ltda. em desfavor de Guilherme Henrique de Almeida Telles.A gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem risco de comprometer o sustento próprio ou de sua família, inclusive pela associação sem fins lucrativos (Súmula 481 do STJ).
Essa compreensão se ajusta à hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV da CF/88).
Sobre o tema, destaca-se o seguinte entendimento:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
PEDIDO INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inciso LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. 2.
Mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que não houve demonstração da prefalada hipossuficiência financeira da agravante. 3.
A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5062147-03.2024.8.09.0036, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)No presente caso, os elementos trazidos pela autora, bem como sua inércia ao ser intimada para apresentar novos documentos idôneos que comprovem sua hipossuficiência, não indicam a necessidade da gratuidade (evento 8).Destarte, não há nos autos documentos que demonstrem sua hipossuficiência financeira, ou seja, não houve comprovação material da carência, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88, não se adequando à acepção de necessidade.Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela exequente, notadamente em atenção ao princípio da razoabilidade e ao objetivo primordial para a concessão da benesse pleiteada.Por fim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo, faça-se nova conclusão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)BHC -
06/09/2025 12:00
Intimação Efetivada
-
06/09/2025 11:56
Intimação Expedida
-
06/09/2025 11:56
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
01/09/2025 15:53
Autos Conclusos
-
27/07/2025 20:10
Intimação Efetivada
-
27/07/2025 20:04
Intimação Expedida
-
27/07/2025 20:04
Despacho -> Mero Expediente
-
21/07/2025 19:02
Juntada de Documento
-
21/07/2025 17:12
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 17:06
Intimação Expedida
-
21/07/2025 17:06
Certidão Expedida
-
21/07/2025 12:39
Autos Conclusos
-
21/07/2025 12:39
Processo Distribuído
-
21/07/2025 12:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5703310-29.2025.8.09.0051
Mateus Ribeiro da Silva
Banco Digio S.A.
Advogado: Adonias Pereira Barros Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/09/2025 11:44
Processo nº 5626536-55.2025.8.09.0051
Leonardo Pericles Caetano de Melo
Associacao de Beneficios e Amparo aos Tr...
Advogado: Joao Pedro Dourado de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/08/2025 11:10
Processo nº 5711153-45.2025.8.09.0051
Fatima Nunes dos Reis
Neon Financeira - Credito, Financiamento...
Advogado: Adonias Pereira Barros Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/09/2025 10:16
Processo nº 5719841-93.2025.8.09.0051
Ronnyvon Augusto de Freitas
Azul - Linhas Aereas Brasileiras
Advogado: Ayron Doueidar Sandim
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/09/2025 12:02
Processo nº 5647478-11.2025.8.09.0051
Paulo de Jesus Ramos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Johnathan Vinicius Lemes Peixoto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/08/2025 08:59