TJGO - 6060066-34.2024.8.09.0143
1ª instância - 6C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível DECISÃO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito.
Tendo em vista que o Tribunal de Justiça de Goiás cassou a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, recebo a inicial.
Observa-se que os litigantes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor (CDC, art. 2º e art. 3º), aliado ao fato de que a parte autora é hipossuficiente frente ao réu nas esferas técnica e financeira, defiro o pedido da parte requerente e determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Assim, incumbe ao réu provar a existência do negócio jurídico, pois seria inviável exigir da parte autora a produção de prova negativa, ou seja, de que não firmou o contrato questionado na inicial.
No mais, o Código de Processo Civil disciplina que a audiência de conciliação só não será realizada quando ambas as partes manifestarem desinteresse (art. 334, § 4º, I), razão pela qual os autos serão remetidos ao Cejusc Regional para tentativa de acordo.
Deixo de determinar a comprovação do pagamento dos valores relativos aos honorários do conciliador, diante do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.
O pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos e parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n. 2.736/2021.
Pelo exposto: 1.
Remetam-se os autos ao Cejusc Regional para designação de audiência de conciliação, o qual deverá providenciar o sorteio de conciliador habilitado no site do Tribunal de Justiça, informando nos autos o nome e os dados bancários do referido profissional para o pagamento de seus honorários, o qual participará pelo link da videoconferência. 2.
A audiência será realizada de modo virtual, por meio do link a ser fornecido pelo Cejusc. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida pelo cadastro do Domicílio Judicial Eletrônico para comparecer à audiência a ser designada, acompanhada de advogado.
Não sendo viável a citação pela via eletrônica, cite-se por correio.
Caso ainda não seja possível, determino a citação por mandado. 4.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória ensejará o arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 5.
Faça-se constar, na carta de citação, que, não sendo possível a composição de acordo, o prazo para contestação, de 15 dias, fluirá a partir da data da audiência, independentemente de nova intimação, e que, se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 6.
Apresentada a contestação, vista à parte requerente para, querendo, impugná-la (CPC, arts. 350 e 351). 7.
Tudo feito ou decorridos os prazos, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, indicando-as e justificando-as de forma detalhada, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Determino, ainda, que a serventia: 1.
Retire eventual segredo de justiça, uma vez que os autos não se enquadram às hipóteses do art. 189 do CPC. 2.
Verifique a classe processual, de modo que passe a constar “procedimento comum cível”. 3.
Caso tenha sido juntada a DIRPF, restrinja o acesso ao documento às partes e aos procuradores.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025 -
08/09/2025 19:53
Intimação Efetivada
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08/09/2025 19:53
Intimação Efetivada
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08/09/2025 19:07
Intimação Expedida
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08/09/2025 19:07
Intimação Expedida
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08/09/2025 19:07
Citação Expedida
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08/09/2025 19:07
Citação Expedida
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08/09/2025 19:07
Decisão -> Outras Decisões
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05/09/2025 14:45
Autos Conclusos
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07/08/2025 13:48
Juntada -> Petição
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30/07/2025 15:03
Intimação Efetivada
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30/07/2025 15:03
Intimação Efetivada
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30/07/2025 14:57
Intimação Expedida
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30/07/2025 14:57
Intimação Expedida
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30/07/2025 14:11
Processo baixado à origem/devolvido
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30/07/2025 14:11
Processo baixado à origem/devolvido
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30/07/2025 14:11
Transitado em Julgado
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04/07/2025 09:31
Intimação Efetivada
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04/07/2025 09:31
Intimação Efetivada
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04/07/2025 09:25
Intimação Expedida
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04/07/2025 09:25
Intimação Expedida
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04/07/2025 08:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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04/07/2025 08:57
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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18/06/2025 14:10
Certidão Expedida
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10/06/2025 15:53
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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05/06/2025 14:26
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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02/06/2025 07:25
Autos Conclusos
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02/06/2025 07:25
Certidão Expedida
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30/05/2025 16:40
Certidão Expedida
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29/05/2025 18:00
Recurso Autuado
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29/05/2025 15:17
Recurso Distribuído
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29/05/2025 15:17
Remessa em grau de recurso
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29/05/2025 15:17
Recurso Distribuído
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08/05/2025 10:18
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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05/05/2025 14:39
Intimação Lida
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08/04/2025 23:29
Intimação Expedida
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03/04/2025 15:01
Ato ordinatório
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25/02/2025 16:09
Intimação Efetivada
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25/02/2025 16:09
Decisão -> Outras Decisões
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25/02/2025 06:41
Autos Conclusos
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09/02/2025 16:37
Juntada -> Petição -> Apelação
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03/02/2025 16:19
Intimação Efetivada
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03/02/2025 16:19
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/02/2025 16:19
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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31/01/2025 18:31
Autos Conclusos
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31/01/2025 18:31
Prazo Decorrido
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23/01/2025 17:14
Certidão Expedida
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23/01/2025 17:11
Retificação de Classe Processual
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21/01/2025 16:20
Intimação Efetivada
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21/01/2025 16:20
Decisão -> Outras Decisões
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20/11/2024 09:05
Ato ordinatório
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20/11/2024 09:05
Autos Conclusos
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20/11/2024 09:05
Processo Distribuído
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20/11/2024 09:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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