TJGO - 5336571-88.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásAnápolis - Vara da Fazenda Pública Estadual,Av.
Senador José Lourenço Dias, n. 1311, CENTRO, ANAPOLIS/GoiásNúmero do Processo: 5336571-88.2025.8.09.0006Polo Ativo: Nilton Euripedes EstevesPolo Passivo: Estado De Goias, através do Procurador Geral do EstadoSENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por NILTON EURÍPEDES ESTEVES, em faze do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS e do ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados.O autor objetiva obter o comando judicial liminar para que seja determinado aos requeridos disponibilizem vaga em Hospital de referência em cardiologia, em caráter de urgência.No evento 6, a parte requerente postulou pela desistência da ação.Tutela de urgência concedida no evento 12, sem apreciação da petição do evento 6.Contestações (evento 22 e 30).DECIDO.O artigo 485 do Código de Processo Civil, enumera em seus incisos, um rol enunciativo (numerusclausus) de situações em que o processo se extingue sem exame de mérito, onde em análise ao presente caso, a parte autora requereu a desistência da ação, não havendo óbices ao acolhimento do pedido, cabendo ao Estado-Juiz dar efetividade no sentido de promover o arquivamento dos autos.Sobre o ônus sucumbencial, é cabível quando o pedido de desistência da ação ter sido apresentado após a citação, ainda que em data anterior a contestação, vejamos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Antes do oferecimento da contestação, pode o autor desistir da ação, independentemente do consentimento do réu, entendimento que ressai da própria literalidade do artigo 485, § 4º, do CPC . 2.
Em atenção ao princípio da causalidade, é cabível a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido apresentado após a citação, ainda que em data anterior a contestação. 3.
Extinto processo com fundamento em pedido de desistência, são devidos honorários advocatícios pela parte que desistiu, conforme preleciona o artigo 90, do Código de Processo Civil . 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 56920075720218090051, Relator.: DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2022).
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, consoante norma disposta no artigo 485, inciso VIII, do CPC, homologando a desistência.Sem custas e honorários, eis que o pedido de desistência ocorreu antes da determinação de citação.
Cumpridas as diligências, arquive-se com as devidas baixas.
Publicada e registrada pelo processo eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
05/09/2025 23:30
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 23:22
Intimação Expedida
-
05/09/2025 23:22
Intimação Expedida
-
05/09/2025 23:22
Intimação Expedida
-
05/09/2025 23:22
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
-
03/09/2025 15:12
Autos Conclusos
-
03/09/2025 15:12
Certidão Expedida
-
07/07/2025 03:18
Intimação Lida
-
18/06/2025 17:08
Juntada -> Petição -> Contestação
-
02/06/2025 03:09
Intimação Lida
-
21/05/2025 12:42
Intimação Expedida
-
21/05/2025 12:42
Certidão Expedida
-
16/05/2025 03:03
Intimação Lida
-
16/05/2025 03:03
Intimação Lida
-
12/05/2025 16:54
Juntada de Documento
-
12/05/2025 08:51
Juntada -> Petição
-
08/05/2025 12:05
Juntada -> Petição -> Contestação
-
07/05/2025 14:23
Mandado Cumprido
-
07/05/2025 10:11
Mandado Cumprido
-
06/05/2025 17:17
Juntada -> Petição
-
06/05/2025 17:10
Juntada de Documento
-
06/05/2025 16:56
Mandado Expedido
-
06/05/2025 16:54
Mandado Expedido
-
06/05/2025 16:45
Intimação Expedida
-
06/05/2025 16:45
Intimação Expedida
-
06/05/2025 16:08
Intimação Efetivada
-
06/05/2025 16:08
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
06/05/2025 08:56
Autos Conclusos
-
06/05/2025 07:48
Juntada de Documento
-
05/05/2025 11:49
Certidão Expedida
-
05/05/2025 10:47
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
05/05/2025 10:47
Decisão -> Outras Decisões
-
01/05/2025 20:46
Juntada -> Petição
-
01/05/2025 19:14
Juntada -> Petição
-
01/05/2025 10:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/05/2025 10:46
Autos Conclusos
-
01/05/2025 10:46
Processo Distribuído
-
01/05/2025 10:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0459151-21.2006.8.09.0024
Maria Helena Martins
Espolio de Lazara Martins Fagundes
Advogado: Emerson Erico da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/12/2006 00:00
Processo nº 5718456-13.2025.8.09.0051
Andreia Ferreira do Carmo
Spe Incorporacao Euro Park Setor C LTDA
Advogado: Gabriel Martins Teixeira Borges
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/09/2025 19:26
Processo nº 5236933-90.2024.8.09.0047
Suelen Santos Camaras
Municipio de Terezopolis de Goias
Advogado: Roberto Gomes Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/04/2024 00:00
Processo nº 5718615-91.2025.8.09.0006
Lucas Sirotheau Gonzaga Brito
Reitor da Universidade Estadual de Goias
Advogado: Gleyce Michelly Teles Flavio
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/09/2025 09:44
Processo nº 5236638-63.2025.8.09.0097
Dayane Ferreira da Silva
Selma Mendes Carvalho
Advogado: Mariana Jaqueline Lima de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/03/2025 14:30