TJGO - 6136370-18.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:02
Processo Arquivado
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20/03/2025 13:55
certidão de trânsito em julgado
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30/01/2025 14:11
Por Susy Aurea Carvalho Pinheiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (29/01/2025 15:47:53))
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Des.
Itaney Francisco Campos [email protected] HABEAS CORPUS Nº 6136370-18.2024.8.09.0000 PROCESSO PRINCIPAL N. 6133111-79.2024.8.09.0011 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO IMPETRANTE ISTELANE FERREIRA FALCÃO PACIENTE THIAGO SILVA ARAÚJO RELATOR DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo com emprego de grave ameaça à pessoa (art. 157, caput, do Código Penal).
A decisão fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente preenche os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e se a decisão constritiva é suficientemente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão constritiva considerou a gravidade concreta do delito, praticado com violência e grave ameaça à vítima, conforme descrito nos autos. 4.
A autoridade coatora apontou a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente e o modo de execução do delito. 5.
A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade e as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Tese de julgamento: "1.
A gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pela conduta do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2.
Condições pessoais favoráveis não prevalecem sobre os fundamentos da prisão cautelar quando demonstrada sua necessidade para a garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 6136370-18.2024.8.09.0000, da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, em que é Impetrante Istelane Ferreira Falcão e Paciente Thiago Silva Araújo. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Altamir Rodrigues Vieira Júnior. DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR HABEAS CORPUS Nº 6136370-18.2024.8.09.0000 PROCESSO PRINCIPAL N. 6133111-79.2024.8.09.0011 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO IMPETRANTE ISTELANE FERREIRA FALCÃO PACIENTE THIAGO SILVA ARAÚJO RELATOR DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO ISTELANE FERREIRA FALCÃO, inscrita na OAB/GO sob o nº 51.627A, impetrou o presente HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor de THIAGO SILVA ARAÚJO, indicando como autoridade coatora a MM.
Juíza da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO. Relata que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta descrita no artigo 157, caput, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 14 de dezembro de 2024. No dia 15/12/2024, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, tendo a MM.
Juíza Plantonista apontado como fundamentos a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (movimentação 15 dos autos de origem 6133111-79.2024.8.09.0011). Nesse contexto, a impetrante sustenta, em síntese, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo que se falar em risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução processual ou de fuga. Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, para revogar a prisão do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instruiu a petição inicial com os documentos anexados à movimentação 1. Liminar indeferida (movimentação 05). Requisitadas as informações, a autoridade coatora as prestou (movimentação 8). É o relatório.
Passo ao VOTO. Consoante relatado, cuida-se de ordem de Habeas Corpus em que se busca a restauração do status libertatis de Thiago Silva Araújo, sob a alegação de que a decisão constritiva de liberdade é carente de fundamentação idônea, porquanto não constatados os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Pois bem.
Na hipótese, observa-se que a imposição da segregação cautelar baseou-se na gravidade concreta do delito, praticado com grave ameaça à pessoa, bem como na pena abstratamente cominada. Na decisão constritiva, o magistrado assim fundamentou, verbis (mov. 15 dos autos nº 6133111-79): “(…) A prova da materialidade, a princípio, existe, consoante se verifica do auto de prisão em flagrante delito e termo de exibição e apreensão.
Os indícios de autoria também estão suficientemente comprovados, conforme se extrai dos depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante, inclusive do próprio interrogatório do flagrado.
Com efeito, da análise do contexto flagrancial, denota-se a imprescindibilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública.
Em que pese o flagrado seja primário, há que se considerar a gravidade do crime em apuração, notadamente o emprego de violência, a qual, aliás, foi relatada por ele em seu interrogatório, oportunidade em que confessou que agrediu a vítima com um capacete.
Ainda, a vítima relatou que foi ameaçada, inclusive que o flagrado teria simulado que estava portando uma arma, afirmando “é por isso que muito desgraçado, filho da puta morre, seu vagabundo safado”.
Cediço que os predicados pessoais, por si só, não conduzem à concessão da liberdade provisória, quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. (…) Notório, pois, que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para garantir a ordem pública, sendo a prisão cautelar extremamente necessária a fim de evitar a continuidade delitiva (garantia da ordem pública), pois demonstrou que quando ingere bebida alcoólica, pratica condutas delituosas, colocam em risco a sociedade.
De se ressaltar que o crime em apuração possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos e, por conseguinte, presente o requisito objetivo do artigo 313, I, do CPP.
Ante o exposto, em estrito cumprimento ao disposto pelos artigos 282, § 6º e 315, § 1º, todos do CPP (prisão preventiva devidamente motivada e fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada), CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva de TIAGO SILVA ARAÚJO, em conformidade com as normas insculpidas nos artigos 312 do Código Processual Penal brasileiro.” Como se vê, a autoridade apontada como coatora destacou a presença dos pressupostos e requisitos descritos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ressai dos autos que a vítima, enquanto estava no ponto de ônibus, foi brutalmente atacada e golpeada com um capacete, oportunidade em que o encarcerado roubou seus documentos pessoais e o aparelho celular.
Ainda, de posse dos pertences da vítima, o paciente posicionou a mão na cintura, simulando estar portando uma arma de fogo ou uma faca, e afirmou: “É por isso que muito desgraçado, filho da puta, morre.
Seu vagabundo.” Após a prática delituosa, em diligências coordenadas entre a Polícia Civil e a Polícia Militar, foi possível identificar e localizar o paciente, Thiago Silva Araújo, que, ao ser interrogado perante a autoridade policial, confessou a prática do delito (movimentação 1, autos de origem). Na espécie, portanto, cabe salientar que o crime foi cometido com emprego de violência, conduta que, pelo modo de execução e pelas circunstâncias, revela a periculosidade do paciente e a necessidade do decreto constritivo. Além disso, a situação dos autos preenche a exigência prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que se trata de crime doloso cuja pena privativa de liberdade máxima supera 4 (quatro) anos de reclusão. Pelos mesmos fundamentos acima expostos, não há que se falar em suficiência das cautelares diversas da prisão, pois, muito embora a primariedade do paciente, eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas isoladamente, sem que seja considerado todo o contexto dos autos, sob pena de se trazer prejuízos à tranquilidade social e à manutenção da ordem pública, fundamentos esses essenciais à análise da necessidade da manutenção de qualquer prisão processual. Nessa esteira de considerações, depreende-se que a decisão constritiva de liberdade encontra-se revestida dos elementos que lhe conferem validade, sendo suficientes seus fundamentos, haja vista que foram proferidos dentro dos ditames legais, devidamente fundamentados nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, o que recomenda a manutenção da prisão cautelar, visto que medidas cautelares diversas não são suficientes. Destarte, não vislumbro a existência de ilegalidade manifesta, a exigir a intervenção desta Instância revisora, com a revogação do ato judicial constritivo, mormente porque motivado. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula para conhecer e denegar a ordem impetrada. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR 9/JN EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo com emprego de grave ameaça à pessoa (art. 157, caput, do Código Penal).
A decisão fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente preenche os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e se a decisão constritiva é suficientemente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão constritiva considerou a gravidade concreta do delito, praticado com violência e grave ameaça à vítima, conforme descrito nos autos. 4.
A autoridade coatora apontou a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente e o modo de execução do delito. 5.
A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade e as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Tese de julgamento: "1.
A gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pela conduta do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2.
Condições pessoais favoráveis não prevalecem sobre os fundamentos da prisão cautelar quando demonstrada sua necessidade para a garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313. -
29/01/2025 15:49
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/01/2025 15:47:53)
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29/01/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tiago Silva Araujo - Paciente (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/01/2025 15:47:53)
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29/01/2025 15:47
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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29/01/2025 15:47
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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21/01/2025 12:49
Por Susy Aurea Carvalho Pinheiro (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (20/01/2025 11:46:32))
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20/01/2025 21:02
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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20/01/2025 21:02
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 20/01/2025 11:46:32)
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20/01/2025 21:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tiago Silva Araujo - Paciente (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 20/01/2025 11:46:32)
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15/01/2025 12:54
P/ O RELATOR
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14/01/2025 18:34
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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14/01/2025 18:14
Por Susy Aurea Carvalho Pinheiro (Referente à Mov. Juntada de Documento (09/01/2025 14:47:41))
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10/01/2025 11:50
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Susy Aurea Carvalho Pinheiro
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09/01/2025 14:47
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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09/01/2025 14:47
Informações Prestadas
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19/12/2024 18:39
Informações Solicitadas
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18/12/2024 19:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tiago Silva Araujo - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 17/12/2024 17:40:46)
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17/12/2024 17:40
LIMINAR INDEFERIDA
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16/12/2024 16:02
P/ O RELATOR
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16/12/2024 16:02
Certidão Expedida
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16/12/2024 14:35
1ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS
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16/12/2024 14:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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