TJGO - 5214032-52.2023.8.09.0116
1ª instância - Padre Bernardo - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Padre BernardoGabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n°: 5214032-52.2023.8.09.0116 D E C I S Ã O Vistos etc.Rosilda Dias do Nascimento requereu a expedição de RPV complementar de valor que entende lhe ser devido, com base no Tema 1037 do STF, a título de atualização monetária e juros de mora entre a data do cálculo e a data do efetivo pagamento (movimentação n.º 67).Intimado, o Estado de Goiás deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (movimentação n.º 73).Pois bem.
No julgamento do RE 1169289, Tema 1037, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1037.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2.
Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3.
Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4.
O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5.
Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6.
Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do “período de graça”. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.
Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)Assim sendo, é devido o pagamento de juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/RPV e o efetivo pagamento, respeitado o “período de graça” previsto no §5º, do art. 100 da Constituição Federal.Dito isso, entendo que razão assiste a parte exequente, de modo que o pedido de pagamento do valor complementar deve ser deferido.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de pagamento do valor complementar, nos termos requeridos na movimentação n.º 67.Ausente impugnação do Estado de Goiás HOMOLOGO o cálculo apresentado na movimentação n.º 67.Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para adimplemento do valor devido.
Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento ao feito.Cumpridas as determinações, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário nº 409/2024)5 -
05/09/2025 19:00
Intimação Efetivada
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05/09/2025 18:52
Intimação Expedida
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05/09/2025 18:52
Intimação Expedida
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05/09/2025 18:52
Decisão -> deferimento
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03/09/2025 16:47
Autos Conclusos
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03/09/2025 16:47
Certidão Expedida
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03/09/2025 16:46
Decorrido Prazo
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11/08/2025 03:06
Intimação Lida
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31/07/2025 17:35
Intimação Expedida
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31/07/2025 14:54
Despacho -> Mero Expediente
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28/07/2025 16:19
Autos Conclusos
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28/07/2025 16:10
Diligência Concluída Processo Devolvido
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26/07/2025 12:04
Juntada -> Petição
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23/07/2025 03:00
Intimação Lida
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13/07/2025 09:30
Intimação Efetivada
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13/07/2025 09:27
Intimação Expedida
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13/07/2025 09:27
Intimação Expedida
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13/07/2025 09:27
Juntada de Documento
-
13/07/2025 09:27
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 10:06
Processo Arquivado
-
10/07/2025 10:06
Certidão Expedida
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13/06/2025 14:09
Evolução da Classe Processual
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04/06/2025 13:47
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
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04/06/2025 13:46
Juntada de Documento
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04/06/2025 13:45
Processo Desarquivado
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24/03/2025 14:24
Processo Arquivado
-
24/03/2025 14:24
Certidão Expedida
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14/11/2024 11:33
Certidão Expedida
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31/10/2024 03:05
Intimação Lida
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21/10/2024 12:09
Intimação Expedida
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21/10/2024 12:09
Intimação Efetivada
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21/10/2024 12:09
Requisição de Pequeno Valor Expedida
-
25/04/2024 17:26
Certidão Expedida
-
25/04/2024 17:25
Certidão Expedida
-
25/03/2024 03:12
Intimação Lida
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21/03/2024 10:59
Juntada -> Petição
-
15/03/2024 15:01
Intimação Efetivada
-
15/03/2024 15:01
Ato ordinatório
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15/03/2024 14:56
Intimação Expedida
-
15/03/2024 14:56
Intimação Efetivada
-
15/03/2024 11:13
Certidão Expedida
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01/02/2024 16:52
Certidão Expedida
-
01/02/2024 16:09
Cálculo de Tributos
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25/01/2024 13:19
Certidão Expedida
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18/12/2023 16:48
Retificação de Classe Processual
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04/12/2023 14:40
Cálculo de Tributos
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01/12/2023 14:23
Certidão Expedida
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01/12/2023 13:56
Juntada -> Petição
-
20/11/2023 17:37
Intimação Efetivada
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20/11/2023 14:50
Certidão Expedida
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18/10/2023 15:43
Certidão Expedida
-
18/10/2023 15:41
Certidão Expedida
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27/09/2023 15:17
Evolução da Classe Processual
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10/08/2023 03:00
Intimação Lida
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31/07/2023 18:53
Intimação Expedida
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31/07/2023 18:53
Decisão -> Outras Decisões
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26/07/2023 15:33
Autos Conclusos
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24/07/2023 16:30
Juntada -> Petição
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21/07/2023 03:58
Intimação Lida
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11/07/2023 13:55
Intimação Expedida
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11/07/2023 13:55
Intimação Efetivada
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11/07/2023 13:55
Certidão Expedida
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23/06/2023 06:23
Intimação Lida
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13/06/2023 14:47
Intimação Expedida
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13/06/2023 14:47
Intimação Efetivada
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13/06/2023 14:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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12/06/2023 16:46
Autos Conclusos
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05/06/2023 08:39
Juntada -> Petição
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31/05/2023 15:21
Intimação Efetivada
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31/05/2023 15:21
Certidão Expedida
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29/04/2023 03:04
Citação Efetivada
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18/04/2023 16:00
Citação Expedida
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18/04/2023 16:00
Certidão Expedida
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17/04/2023 20:02
Decisão -> Outras Decisões
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12/04/2023 17:40
Autos Conclusos
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04/04/2023 14:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 14:15
Processo Distribuído
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04/04/2023 14:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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