TJGO - 5718323-09.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:36
Certidão Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F.
A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718323-09.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: JOSÉ MARIA RIBEIRO AGRAVADOS: ABRAHÃO LUIZ DE ALENCAR ISAAC E OUTRORELATOR: Des.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 44/TJGO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de localização de bens através do RENAJUD e INFOJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se foram esgotadas as tentativas de localização por meio dos sistemas conveniados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, IV, do CPC, autoriza a determinação de medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 4.
Os princípios da cooperação processual e da efetividade da jurisdição orientam o deferimento de diligências requisitórias a mantenedores de bancos de dados protegidos por sigilo. 5.
A Súmula 44 do TJGO preconiza a utilização de sistemas para localização de bens.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Tese de julgamento: "1.
Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
Súmula 44/TJGO." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV. 932.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 44, TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MARIA RIBEIRO contra decisão proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dra.
Alessandra Cristina Oliveira Louza, registrada no evento nº 163 da ação de despejo em fase de cumprimento de sentença ajuizada em desfavor de ABRAHÃO LUIZ DE ALENCAR ISAAC E MARCUS VINICIUS DE ALENCAR ISAAC, ora agravados. Decisão agravada (evento nº 163 dos autos de origem): a julgadora a quo indeferiu o pedido do exequente de busca de bens dos executados através do RENAJUD e INFOJUD, registrado no evento nº 161, nos seguintes termos: (…) Ademais, nota-se que as buscas via sistemas conveniados ocorridas restaram sem êxito. (…) O CPC (art. 921, inciso III, § 3º) é claro ao dispor que os autos serão desarquivados se forem encontrados bens penhoráveis, sendo certo que deve o credor demonstrar que a situação do devedor mudou para reiterar pedidos já feitos ao Poder Judiciário, eis que a máquina pública não pode ser movimentada a todo momento sem que haja fatos novos que fundamentem novos gastos com diligências já efetuadas. (…) Sem maiores delongas, objetiva o (a) exequente dar seguimento a um processo ajuizado há mais de 07 (sete) anos sem qualquer indício plausível de mudança na situação econômica do (s) executado (s), persistindo na utilização dos sistemas conveniados à disposição do juízo.Por tais razões, indefiro o requerimento feito na mov. 161 e, consequentemente, determino o imediato arquivamento dos presentes. Agravo de instrumento: inconformado, o exequente interpõe o presente agravo de instrumento alegando que não houve esgotamento dos meios executórios, porquanto houve apenas tentativa de penhora por meio do SISBAJUD e RENAJUD em face de um devedor e SISBAJUD em face do outro devedor, sendo possível a práticas de vários outros meios executórios para satisfazer a execução. Argumenta que o resultado infrutífero das diligências por meio dos convênios firmados por este Tribunal junto a órgãos competentes, não pode ser empecilho para continuidade e satisfação da execução, não se mostrando razoável o indeferimento da renovação dessas medidas ou a realização de outras ainda não promovidas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão objetada, determinando a realização dos atos necessários para localização de bens dos devedores, nos moldes em que requerido. Preparo: comprovado. Contrarrazões: dispensadas, considerando que os agravados, citados por edital nos autos de origem, não constituíram advogados. É o relatório.Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. E ao fazê-lo, antecipo desde já que o julgamento se dará de forma monocrática, em prestígio ao art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, considerando que a matéria encontra-se sumulada neste Sodalício através da Súmula 44, assim enunciada: SÚMULA Nº 44 - Utilização dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud para localização do endereço da parte ou bens suficientes ao cumprimento de responsabilidade patrimonial.Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. (17 de setembro de 2018) A pretensão do agravante encontra amparo legal e jurisprudencial sólido.
O poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a determinação de "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Não o bastante, o art. 772, III, do Código de Processo Civil expressamente determina que compete ao juiz "determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objetivo da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder". Importa acrescentar, ainda, que o art. 921, III, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução deve ser suspensa por até um ano, na ausência de bens penhoráveis, com posterior arquivamento dos autos.
Trata-se de medida que visa conferir racionalidade e segurança jurídica ao processo executivo, evitando sua eternização sem perspectiva concreta de satisfação. Entrementes, a interpretação deste dispositivo deve ser harmônica com os demais princípios que regem a execução, notadamente a máxima efetividade jurisdicional e o direito do exequente à tutela executiva plena (art. 797 e art. 831 do CPC), bem como o dever do Estado-juiz de promover a entrega da prestação jurisdicional de modo eficiente e tempestivo. Nessa intelecção, os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição orientam o deferimento da diligência requisitória direcionada à busca de bens do executado, através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, realizadas por meio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) ou da Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES). No caso em tratativa, o agravante alega que o primeiro ato de constrição ocorreu em 30/06/2024, em face do devedor ABRAHÃO LUIZ DE ALENCAR ISAAC, sendo o SISBAJUD e RENAJUD (evento nº 127) realizados posteriormente, em 29/07/2024 (evento nº 129); na sequência, o agravante requereu atos executórios também em face do devedor MARCUS VINÍCIUS DE ALENCAR ISAC, que somente foi realizado dia 23/07/2025, (evento nº 158). Em vista disso, o agravante requereu atos de constrição como RENAJUD e INFOJUD em face de MARCUS VINÍCIUS DE ALENCAR ISAC, e INFOJUD em face de ABRAHÃO LUIZ DE ALENCAR ISAAC, no evento nº 161, mas foi indeferido pela magistrada singular ressaltando que “as buscas via sistemas conveniados ocorridas restaram sem êxito”, determinando o arquivamento dos autos, sem, contudo, esgotar todas as buscas pelos sistemas conveniados. Nesse cenário, limitar os atos constritivos através dos sistemas atualmente conveniados contraria os princípios da cooperação processual (art. 6º, CPC) e da efetividade da prestação jurisdicional. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões que indeferiram requerimentos de novas diligências executivas (SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e penhora de bens móveis) nos autos de ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em saber se, em fase inicial de cumprimento de sentença, é legítima a negativa de realização de novas diligências executivas, considerando os princípios da efetividade da execução e da satisfação do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC prevê a suspensão da execução na ausência de bens penhoráveis, mas tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com os princípios da efetividade da execução e do direito do exequente à tutela executiva plena (arts. 797 e 831 do CPC). 4.
No caso concreto, a fase de cumprimento de sentença é recente, e não se pode afirmar que as tentativas possíveis para localização de bens foram exauridas. 5.
As diligências realizadas até o momento foram pontuais e não obstam novas tentativas proporcionais e legítimas, como recorrer à ferramenta SISBAJUD "teimosinha" e à penhora de bens móveis. 6.
O indeferimento prematuro das diligências viola os princípios da efetividade e da satisfação do crédito. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás admite a utilização da ferramenta SISBAJUD "teimosinha" para incrementar a efetividade da execução.
IV.
TESE 8.
Tese de julgamento: "1. É admissível a utilização da ferramenta SISBAJUD na modalidade 'teimosinha' e a realização de penhora de bens móveis da sede da executada, mesmo em fase inicial de cumprimento de sentença, quando não exauridas as tentativas legítimas de localização de bens penhoráveis." V.
NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 831, 835, I, 921, III, §§ 1º e 2º. 10.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n° 5425177-88.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 15/07/2024, DJe 15/07/2024.
VI.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. (TJGO, AI 5333713-52.2025.8.09.0146, Rel.
Liliana Bittencourt, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
BUSCA DE BENS.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
SÚMULA 44/TJGO.
FERRAMENTA DISPONIBILIZADA APENAS PARA PESQUISA E DE ACESSO RESTRITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PREQUESTIONAMENTO. 1. ?Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
Súmula nº44/TJGO. 2.
A consulta a essas ferramentas eletrônicas não induzem violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, porque sistemas de acesso restrito, utilizados para simples exame e apenas por magistrados e servidores por eles autorizados. 3.
Ante a ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. 4.
O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, mas não está obrigado a apreciar cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Assim, eventual omissão no julgado não impedirá, em princípio, a submissão nas vias especial e extraordinária de toda a matéria suscitada na demanda, notadamente pelo fato de que o novo Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AI 5458508-46.2021.8.09.0090, Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe 07/02/2022) É o quanto basta. AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a” da Lei Processual Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para deferir o pedido de solicitação de pesquisa de bens dos agravados, pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com a adoção das cautelas legais. Intime-se. Cientifique-se ao juízo singular da presente decisão. Determino desde já o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. F.
A.
DE ARAGÃO FERNANDESRelator6 -
08/09/2025 18:50
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 18:50
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 18:50
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 17:52
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/09/2025 17:51
Intimação Expedida
-
08/09/2025 17:51
Intimação Expedida
-
08/09/2025 17:51
Intimação Expedida
-
08/09/2025 17:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
-
05/09/2025 10:09
Certidão Expedida
-
04/09/2025 18:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/09/2025 18:36
Autos Conclusos
-
04/09/2025 18:36
Processo Distribuído
-
04/09/2025 18:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5146081-42.2023.8.09.0051
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Joseph Mauricio de Oliveira Figueredo
Advogado: Gilberto Carlos de Morais
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/03/2023 00:00
Processo nº 5725262-65.2025.8.09.0083
Solange Maria Alves
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Alline Kelly da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/09/2025 13:42
Processo nº 5725161-28.2025.8.09.0083
Isabel Ramos Rodrigues
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Rodrigo Nunes de Mendonca
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/09/2025 13:17
Processo nº 5724408-71.2025.8.09.0083
Isabel Ramos Rodrigues
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Rodrigo Nunes de Mendonca
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/09/2025 10:37
Processo nº 5724497-94.2025.8.09.0083
Isabel Ramos Rodrigues
Clube de Seguros e Beneficios do Brasil
Advogado: Rodrigo Nunes de Mendonca
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/09/2025 10:51