TJGO - 5705555-13.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:40
Intimação Efetivada
-
09/09/2025 14:35
Intimação Efetivada
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09/09/2025 14:25
Citação Expedida
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09/09/2025 14:21
Intimação Expedida
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09/09/2025 14:21
Certidão Expedida
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09/09/2025 14:20
Intimação Expedida
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09/09/2025 14:20
Audiência de Conciliação
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: [email protected]: 5705555-13.2025.8.09.0051Promovente: Truck Center Distribuidora De Pecas Automotivas LtdaPromovida: S&s Servicos De Divulgacao Propaganda E Marketing LtdaDECISÃOTrata-se de Pedido de Tutela Provisória em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais propostos por Truck Center Distribuidora De Pecas Automotivas Ltda em face de S&s Serviços De Divulgação Propaganda E Marketing Ltda.Narra o Promovente que no dia 21 de maio de 2024 o Promovido entrou em contato com o setor financeiro da Promovente solicitando que assinasse uma suposta autorização de atualização das redes sociais,assegurando que não traria qualquer custo.
Aconteceu que, meses depois a Promovida entrou em contato novamente exigindo o pagamento imediato de dois boletos, sob ameaça de protesto.Alega que, foi surpreendida com um carta do SERASA,comunicando a negativação de R$ 7.893,60 ( sete mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta centavos) mesmo jamais tendo firmado qualquer contrato ou utilizou seus serviços em qualquer momento.Contudo, informa que a funcionária do financeiro não possui poderes para representação ou procuração para assinar documentos em nome da empresa.A Promovente pede, a título de tutela provisória, que seja determinado retirada de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Requer ainda a inversão do ônus da prova.Decido.1.
Da inversão do ônus da prova.A relação jurídica de direito material em discussão é regida pela legislação consumerista, sendo que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.Diante das muitas facetas da vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor deve-se emprestar à hipossuficiência definida em lei um espectro amplo, para atingir não apenas o aspecto econômico, mas também a hipossuficiência técnica e fática.A hipossuficiência técnica se caracteriza pelo desconhecimento da questão em si, ou dificuldade de obtenção de dados periciais.A hipossuficiência fática diz respeito à falta de informações e de controle de tais informações, pois frequentemente o consumidor não tem acesso a documentos e informações dos fatos que cercam a lide.A alegação verossímil é aquela possível, plausível, que parece verdadeira; sendo o critério a ser utilizado pelo juiz, o do senso do homem médio, conforme as regras ordinárias de experiência (cf. determinação do próprio inciso VIII, parte final), para determinar se o fato alegado pelo consumidor é verossímil ou não.Nas palavras de Rizzato Nunes:“(…) hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto ou do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc”. (Curso de Direito do Consumidor, Saraiva, 2004, pág. 731).A efetiva desigualdade das partes justifica a inversão do ônus, para que ambas tenham as mesmas oportunidades dentro da lide.Dessa forma, verifica-se que a Promovida tem maior possibilidade técnica para demonstrar a existência de relação contratual com a parte promovente, e a prestação de quais serviços estariam inadimplidos, provando a inocorrência da falha alegada pelo consumidor, ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão da responsabilidade, a qual reveste-se de natureza eminentemente objetiva e, portanto, independe de culpa.De posse de todos os elementos presentes nos autos, verifico que os dois requisitos - verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte Promovente - estão presentes, portanto DEFIRO a inversão o ônus da prova.2.
Da tutela provisória.A Tutela Provisória inserida no art. 300 do CPC tem como fim afastar o perigo de dano que possa ser causado pela morosidade na resolução da causa levada a Juízo, ou ainda quando houver risco ao resultado útil do processo.
Vejamos o teor do art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É de se observar que o provimento pretendido em tutela provisória de urgência tem que corresponder não apenas ao provimento final, mas também preencher os requisitos obrigatórios que são a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas circunstâncias, não se encontra presente a probabilidade do direito.
A mera alegação de descumprimento contratual, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para justificar medida de natureza excepcional, como à retirada do nome nos órgãos de proteção ao crédito.Não há de esquecer ainda que o § 3º, do art. 300, do CPC, prevê que havendo perigo de irreversibilidade a tutela pretendida não poderá ser concedida.
No caso em análise, verifica-se que estão presentes, parcialmente, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Destarte, retirada do nome nos órgãos de proteção ao crédito, são objetos para serem apreciados em sentença final, não sendo passível de concessão via tutela provisória, ante a impossibilidade de aferição neste momento.
Além disso, a medida pretendida pela Promovente possui uma linha tênue com a tutela de urgência requerida em caráter antecedente, a qual é vedada nos Juizados Especiais, ante seu caráter satisfativo1.
O instituto da tutela provisória é caracterizado por ser um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, e a sua outorga necessariamente há de gerar razoável convicção dos fatos e juízo de probabilidade da definição jurídica respectiva.Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.Retire a anotação de prioridade (tutela provisória) gravada nos autos.Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95.
Portanto, deixo para apreciar o pedido de gratuidade de justiça em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).Proceda o agendamento de audiência de conciliação virtual.Ainda que haja adesão ao Juízo 100% digital, caso a parte seja idosa ou possua dificuldade na utilização do sistema ZOOM, poderá comparecer no Complexo dos Juizados Especiais (Rua 72, n. 312, Jardim Goiás, CEP 74.805-480, Goiânia-GO), 4º andar, sala 27 (sala de audiências), para auxílio no acesso ao sistema ZOOM.Ficam as Partes cientes que a presença é obrigatória.
A ausência da parte promovente acarretará extinção do processo sem julgamento de mérito e sua condenação em custas (art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE), ao passo que a ausência da parte promovida acarretará aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento proferido de plano (arts. 20 c/c 18, § 1º, ambos da Lei 9.099/95).Não serão aceitas justificativas intempestivas para a ausência de quaisquer das Partes à audiência (art. 362, § 1º, do CPC).Após agendada a audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte promovida da data da audiência, bem como do prazo para apresentar contestação, que será de 15 (quinze) dias e iniciar-se-á na data da audiência de conciliação, em caso de não haver autocomposição (art. 335, I, do CPC).Apresentada a defesa, intime-se a parte promovente para apresentar impugnação aos documentos que acompanharem a contestação, no prazo de 10 (dez) dias e contestação a eventual pedido contraposto, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se a conclusão dos autos para análise e possível julgamento antecipado da lide.A citação e/ou intimação será efetuada preferencialmente pelo domicílio eletrônico, e na ausência desse por correios/AR, e caso a parte promovida não seja localizada, cite-a por Oficial de Justiça e/ou WhatsApp, conforme o caso.Fica desde já indeferida citação via e-mail, vez que conforme o art. 246 do CPC e o Provimento Conjunto n. 09/2021 do TJGO, esta diligência só é possível em se tratando de pessoas jurídicas de grande porte, sendo opcional para pequenas e microempresas, não existindo previsão quando o destinatário for pessoa física.
Ademais, o caput do art. 246 do CPC prevê que a citação se fará “por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário”.Caso o AR seja devolvido pelos correios com informação de “Ausente 3x”, “Não procurado”, “Recusado” ou “Endereço insuficiente” (no último caso tendo dados completos), deverá a secretaria expedir a citação/intimação por Oficial de Justiça (mandado ou carta precatória, conforme o caso), independente de nova determinação ou requerimento da parte promovente.A citação e/ou intimação por mandado/carta precatória ou WhatsApp prescinde de novo deferimento pelo juízo.Não localizada a parte promovida, intime-se a parte promovente para fornecer endereço atualizado da parte promovida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento.Atentem-se as Partes que este Juízo APLICA o Enunciado 13 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.”Independentemente da forma que se efetivar a citação e/ou intimação, seja por correios/AR, mandado ou meio eletrônico, o prazo iniciar-se-á sempre no dia útil seguinte à intimação/ciência.Goiânia, data da assinatura no sistema.Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiJuíza de Direito(assinado digitalmente)10 -
08/09/2025 18:45
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:50
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:50
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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05/09/2025 09:55
Autos Conclusos
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03/09/2025 17:10
Juntada -> Petição
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02/09/2025 17:41
Intimação Efetivada
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02/09/2025 15:50
Intimação Expedida
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02/09/2025 15:50
Certidão Expedida
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02/09/2025 15:44
Certidão Expedida
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01/09/2025 17:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:44
Processo Distribuído
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01/09/2025 17:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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