TJGO - 5689072-48.2025.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº5689072-48.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Rachel De Abreu Moura Campos, CPF/CNPJ nº *15.***.*94-83 Requerido:Mongeral Aegon Seguros E Previdencia S/a CPF/CNPJ nº 33.***.***/0001-73 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/ IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RACHEL DE ABREU MOURA CAMPOS e OUTROS em face de MAG SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, todos qualificados.
Em vida, Sr.
Leandro Miranda Dias Campos contratou seguro de vida em grupo, com vigência de 01/08/2021 a 31/07/2025 registrado no processo SUSEP nº 2101, proposta nº 103092887 com cobertura para caso de morte básica e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) junto a Requerida.
No dia 28 de fevereiro de 2025 o segurado faleceu por motivo de acidente de trânsito e seus beneficiários, ora Autores, abriram o Sinistro nº116667202, contudo, a parte Requerida negou o pagamento da indenização.
Por tais razões, requerem a procedência da ação, a concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
Com a inicial juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo a ação, e defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Defiro a prioridade da tramitação do processo, nos termos da lei.
Diante da opção feita pela parte autora pelo Juízo 100% digital, no momento da distribuição do feito, o processo seguirá o direcionamento das normas veiculadas no Decreto Judiciário nº 837/2021, salvo se a parte demanda opor-se até o momento da contestação (artigo 2º "caput").
Considerando que a matéria debatida nos autos se insere no direito consumerista, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, determino a INTIMAÇÃO a parte requerida para apresentar, no prazo da contestação, a apólice e demais documentos relacionado ao seguro contratado pelo falecido, observada a penalidade prevista no art. 400 do CPC.
O art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil dispõe que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada somente se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Desta forma, CITE-SE a parte ré, intimando-a da presente decisão, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada em data e horários a serem agendados pelo CEJUSC, devendo tomar ciência que o prazo de contestação correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada em que não se logre êxito.
O decreto judicial Nº 2.736/2021 do TJGO estabelece no art 1° que nas ações que foi concedida justiça gratuita os honorários do conciliador serão pagos pelo tribunal de justiça.
Esclareço, por oportuno, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes em audiência importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15).
As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/15), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via D.O. (art. 334, § 3º do CPC/15), salvo se se tratar de parte representada por advogado dativo, Ministério Público (substituído) ou Defensor Público.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que for de mister.
Em seguida, intimem-se as partes para indicar se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
A indicação deverá ser feita de forma detalhada e motivada, demonstrando a utilidade de eventual prova a ser produzida.
Se houver somente outras provas documentais a serem produzidas, as partes deverão juntá-las aos autos no prazo fixado retro.
A ausência de manifestação no prazo fixado será tida como anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
CUMPRA-SE. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab08 -
08/09/2025 18:33
Intimação Efetivada
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08/09/2025 18:33
Intimação Efetivada
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08/09/2025 18:33
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:34
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:34
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:34
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:34
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/09/2025 17:34
Decisão -> Outras Decisões
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05/09/2025 08:45
Autos Conclusos
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05/09/2025 08:45
Certidão Expedida
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04/09/2025 12:42
Juntada -> Petição
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03/09/2025 11:01
Intimação Efetivada
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03/09/2025 11:01
Intimação Efetivada
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03/09/2025 11:01
Intimação Efetivada
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03/09/2025 10:57
Intimação Expedida
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03/09/2025 10:57
Intimação Expedida
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03/09/2025 10:57
Intimação Expedida
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03/09/2025 10:57
Despacho -> Mero Expediente
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27/08/2025 16:48
Autos Conclusos
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27/08/2025 16:48
Ato ordinatório
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27/08/2025 13:22
Juntada -> Petição
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27/08/2025 13:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 13:18
Processo Distribuído
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27/08/2025 13:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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