TJGO - 0050883-81.2012.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juventude)
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Autos nº: 0050883-81.2012.8.09.0105DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, em face da sentença proferida na mov. 85, em que a Embargante alega, em síntese (mov. 89):a) que a sentença é contraditória ao fixar os juros compensatórios com base na ADI 2332 do STF, uma vez que a Lei 14.620/2023 alterou o Decreto-Lei 3.365/41;c) que a sentença é omissa ao não exigir a comprovação da perda de renda para a incidência dos juros compensatórios, conforme disposto no Decreto-Lei nº 3.365/41 e consolidado pela jurisprudência;d) o valor da indenização deve ser revisto, levando-se em consideração o valor da saca de soja na data da imissão na posse.e) questiona o termo inicial dos juros moratórios, argumentando que, no caso de concessionária de energia, os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula 70 do STJ, e não conforme o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41.A final requereu o acolhimento dos embargos de declaração, requerendo a modificação do decisum nos pontos questionados Em face da pretensão infringente, os embargados foram intimados a se manifestarem sobre os aclaratórios, contudo, não se manifestaram (mov. 96).É o breve relatório.
Decido.Os embargos de declaração opostos são tempestivos e adequados, motivo pelo qual passo à sua análise.Não se verifica, na sentença proferida na mov. 85, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou outro vício passível de correção por meio de embargos de declaração, tratando-se de mera pretensão infringente ou modificativa do decisum, o que é incabível por meio da via eleita.Embora a sentença não tenha citado expressamente a Lei nº 14.620/2023, ela está em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 3.365/41 e com as leis que alteraram seus dispositivos, incluindo a legislação mencionada pela parte embargante.
Como disposto na sentença (mov. 85), in verbis:“(…) b) juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pela autora e o valor da indenização fixado nesta sentença, a partir da imissão de posse, nos termos do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.06.1941 e do decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 2332/DF;”.No mesmo entendimento é a jurisprudência do eg.
TJGO:“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMISSÃO NA POSSE.
INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação de Desapropriação para Constituição de Servidão Administrativa, visando à instalação da Linha de Distribuição LDAT 138 kV Itiquira – Brasília Leste, no imóvel rural localizado em Formosa/GO.
A sentença confirmou a liminar de imissão na posse e fixou a indenização em R$ 46.314,04, com base em laudo pericial judicial.
A apelante pretende que a indenização corresponda ao valor da avaliação administrativa de 2020, que se exclua a depreciação da área remanescente e os juros compensatórios por ausência de comprovação de lucros cessantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a indenização deve considerar o valor da perícia administrativa realizada na data do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se é cabível a inclusão da depreciação da área remanescente no cálculo da indenização; (iii) determinar se são devidos juros compensatórios na ausência de comprovação de perda de renda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A indenização por servidão administrativa deve refletir o valor do bem à época da avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, e não na data da propositura da ação ou da imissão na posse. 4.
A desvalorização da área remanescente do imóvel atingido pela servidão deve integrar o valor da indenização, pois a limitação imposta repercute sobre a totalidade do imóvel, não se restringindo à faixa ocupada pela linha de transmissão, conforme constatado no laudo técnico. 5.
O laudo pericial judicial, devidamente fundamentado, imparcial, submetido ao contraditório e elaborado por profissional habilitado, constitui prova suficiente para embasar a fixação do valor indenizatório, respeitando o princípio da justa indenização previsto no art. 5º, XXIV, da CF/1988. 6.
Os juros compensatórios são devidos à razão de até 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, mesmo após a redação dada pela Lei nº 14.620/2023, desde que se constate a perda patrimonial concreta decorrente da servidão, sendo desnecessária a comprovação de efetivos lucros cessantes. 7.
Os juros moratórios devem incidir à razão de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao trânsito em julgado, conforme previsto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e consolidado pela Súmula 70 do STJ. 8.
A majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal é cabível quando o recurso é desprovido, conforme art. 85, § 11, do CPC, observado o limite de 5% estabelecido pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A indenização na servidão administrativa deve refletir o valor do bem à época da avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2.
A depreciação da área remanescente deve ser considerada na fixação do valor indenizatório, diante da restrição imposta ao imóvel como um todo. 3.
São devidos juros compensatórios em servidão administrativa mesmo sem prova específica de perda de renda, quando configurado dano patrimonial concreto. 4.
Os juros moratórios incidem à razão de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao trânsito em julgado da sentença. 5.
O laudo pericial judicial, quando elaborado com critérios técnicos e submetido ao contraditório, possui presunção de imparcialidade e validade probatória suficiente para fixação da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 11; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A, 15-B, 26 e 27, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2332, rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 17.05.2018, DJe 16.04.2019.
STJ, Súmulas 69, 70, 114, 131.
TJGO, AC nº 0278158-36.2012.8.09.0100, 6ª Câm.
Cível, rel.
Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis, j. 11.06.2024.
TJGO, AC nº 0348055-07.2012.8.09.0051, 5ª Câm.
Cível, rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5280378-12.2020.8.09.0044, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, publicado em 06/05/2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação em ação de constituição de servidão administrativa, reduzindo o percentual de honorários advocatícios e mantendo os juros compensatórios.
O embargante alega omissão e contradição na decisão, questionando a fixação dos juros compensatórios e a ausência de análise da prova pericial quanto à perda de renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise da prova pericial acerca da demonstração de perda de renda para a fixação de juros compensatórios; e (ii) a existência de contradição entre a fundamentação que reconhece o limite de 6% ao ano para juros compensatórios e a manutenção da fixação em 12% ao ano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão analisou a questão dos juros compensatórios, considerando a comprovação de prejuízo pela limitação do uso da propriedade através de laudo pericial, mesmo sem comprovação expressa de perda de renda, em consonância com a Súmula 56 do STJ. 4.
A manutenção dos juros compensatórios em 12% ao ano se justifica pela legislação vigente à época da ocupação do imóvel e da fixação da indenização, sendo inaplicável a Lei n. 14.620/2023 de forma retroativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Em servidão administrativa, a comprovação de prejuízo pela limitação de uso da propriedade, demonstrada por prova pericial, justifica a fixação de juros compensatórios, mesmo sem prova de perda de renda específica, conforme Súmula 56 do STJ. 2.
A Lei n. 14.620/2023, que limita os juros compensatórios a 6% ao ano, não possui aplicação retroativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 27, § 1º; Lei n. 14.620/2023; art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 56 do STJ; Tema 184/STJ; ADI 2.332/STF”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração, 5294520-38.2020.8.09.0103, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, publicado em 12/06/2025).Ademais, em relação à alegação de omissão quanto à comprovação de perda de renda para a incidência dos juros compensatórios, entendo que a sentença, conforme exposto no laudo pericial, já abordou adequadamente a questão da perda patrimonial decorrente da servidão, in verbis:“(…) A autora discordou da conclusão pericial em termos do valor da indenização apurado, contudo, verifica-se que o laudo oficial é minucioso, respondeu aos quesitos das partes e abordou os critérios necessários para dimensionar as restrições de uso que afetam o imóvel dos demandados, para chegar ao valor justo da indenização pela servidão.
Assim, tenho que o valor da indenização apurado na perícia oficial mostra-se proporcional e razoável.
Por outro lado, o valor apurado pelo assistente técnico da autora não está em sintonia com o real prejuízo suportado pelos proprietários do imóvel/demandados, máxime em se tratando de terra com aptidão para o plantio de cana-de-açúcar e soja, inclusive, o perito usou como parâmetro da indenização o valor da soja, como é de costume da região, quando o imóvel rural tem aptidão para o plantio de soja.É inegável que a servidão administrativa para instalação de linha de transmissão de energia elétrica traz diversas consequências danosas ao proprietário, tais como limitação de construções e de culturas, perigos impostos ao imóvel em razão da condução de eletricidade, destruição da cultura durante vistoria e reparos na linha de transmissão e desvalorização da área remanescente, em razão de tais limitações.Embora se saiba que o juiz não está adstrito aos resultados dos laudos periciais, podendo, inclusive, formar sua convicção com outros elementos e fatos relevantes (art. 479, CPC), nada impede o integral acolhimento, haja vista o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), a confiança do juízo depositada nos peritos, e a imparcialidade do profissional nomeado até prova idônea em contrário.Portanto, in casu, entendo que o laudo pericial oficial está revestido de alto valor probante, uma vez que os trabalhos periciais foram realizados por profissional experiente e habilitado para executar tal serviço, e apresentou minucioso laudo, com avaliação dos danos decorrentes da servidão administrativa.Mera discordância quanto à conclusão pericial, desacompanhada de suporte fático probatório, não é capaz de invalidá-lo nem sequer de desmerecê-lo ou mesmo não enseja a realização de nova perícia, ainda que haja enorme disparidade de valores indenizatórios entre o laudo unilateral da autora e do perito judicial”.A pretensão da embargante, portanto, busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível no âmbito destes embargos de declaração.Quanto à revisão do valor da indenização, tal pretensão deve ser veiculada no recurso cabível da sentença, uma vez que os embargos de declaração não rediscutem o mérito da questãoAdemais, o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada, explicando as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, in verbis:"O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.
Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa (STJ. 5ª Turma.
EDcl no AgRg no RHC 156.423/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/05/2022)."(…) 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação quando o julgador enfrenta os pontos essenciais da lide, ainda que de forma sucinta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes não implica nulidade da decisão, desde que o julgador exponha fundamentos jurídicos suficientes à solução da controvérsia. 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao simples inconformismo com a tese adotada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração, 5277986-39.2024.8.09.0051, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, publicado em 04/06/2025).Com efeito, embargos de declaração têm caráter integrativo e visam corrigir obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Excepcionalmente, ao sanar a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o juiz pode modificar o julgado, o que, contudo, não ocorre no presente caso.Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:“Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante” (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, Rel.
Min.
Pedro Aciolli, DJU 23.09.91, p. 13067).
Grifou-se.Portanto, somente por meio do recurso cabível é que as questões levantadas pela Embargante poderão ser revistas pelo órgão ad quem.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume a sentença de mov. 85.Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 18:26
Intimação Efetivada
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08/09/2025 18:26
Intimação Efetivada
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08/09/2025 18:26
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:26
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:26
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:26
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/06/2025 15:25
Juntada -> Petição
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17/06/2025 15:13
Autos Conclusos
-
17/06/2025 15:13
Certidão Expedida
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28/05/2025 12:51
Intimação Efetivada
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28/05/2025 12:51
Intimação Efetivada
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28/05/2025 12:42
Intimação Expedida
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28/05/2025 12:42
Intimação Expedida
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28/05/2025 12:42
Certidão Expedida
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28/05/2025 12:39
Certidão Expedida
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27/05/2025 18:54
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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20/05/2025 16:26
Intimação Efetivada
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20/05/2025 16:26
Intimação Efetivada
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20/05/2025 16:26
Intimação Efetivada
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20/05/2025 16:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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25/02/2025 13:22
Troca de Responsável
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07/02/2025 15:03
Troca de Responsável
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07/02/2025 15:03
Troca de Responsável
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04/11/2024 17:32
Autos Conclusos
-
14/10/2024 17:39
Juntada -> Petição
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30/09/2024 17:48
Juntada -> Petição -> Alegações finais
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12/09/2024 18:08
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 18:08
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 18:08
Intimação Efetivada
-
12/09/2024 18:08
Decisão -> Outras Decisões
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03/06/2024 18:36
Autos Conclusos
-
20/05/2024 16:43
Certidão Expedida
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29/04/2024 17:21
Juntada -> Petição
-
18/04/2024 18:17
Intimação Efetivada
-
18/04/2024 18:17
Intimação Efetivada
-
18/04/2024 18:17
Intimação Efetivada
-
18/04/2024 18:17
Certidão Expedida
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08/03/2024 13:19
Juntada de Documento
-
20/02/2024 15:20
Intimação Lida
-
05/02/2024 12:37
Intimação Expedida
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15/01/2024 19:54
Intimação Efetivada
-
15/01/2024 19:54
Intimação Efetivada
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15/01/2024 19:54
Intimação Efetivada
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15/01/2024 19:54
Despacho -> Mero Expediente
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02/10/2023 13:54
Autos Conclusos
-
19/09/2023 15:27
Juntada -> Petição
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19/09/2023 10:54
Juntada -> Petição
-
13/09/2023 18:37
Juntada -> Petição
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22/08/2023 17:50
Intimação Efetivada
-
22/08/2023 17:50
Intimação Efetivada
-
22/08/2023 17:50
Intimação Efetivada
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22/08/2023 17:50
Certidão Expedida
-
22/08/2023 17:49
Juntada de Documento
-
11/07/2023 17:03
Juntada -> Petição
-
04/07/2023 18:39
Intimação Efetivada
-
04/07/2023 18:39
Intimação Efetivada
-
04/07/2023 18:39
Intimação Efetivada
-
04/07/2023 18:39
Juntada de Documento
-
29/06/2023 15:41
Intimação Lida
-
19/06/2023 16:56
Intimação Expedida
-
30/05/2023 11:11
Juntada -> Petição
-
23/05/2023 16:02
Juntada -> Petição
-
19/05/2023 13:07
Juntada -> Petição
-
11/05/2023 18:23
Intimação Efetivada
-
11/05/2023 18:23
Intimação Efetivada
-
11/05/2023 18:23
Intimação Efetivada
-
11/05/2023 18:23
Certidão Expedida
-
11/05/2023 18:19
Certidão Expedida
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16/03/2023 16:43
Juntada -> Petição
-
16/03/2023 13:30
Intimação Efetivada
-
16/03/2023 13:30
Intimação Efetivada
-
16/03/2023 13:30
Intimação Efetivada
-
16/03/2023 13:30
Certidão Expedida
-
16/03/2023 13:25
Juntada -> Petição
-
10/03/2023 12:32
Intimação Lida
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09/03/2023 17:46
Intimação Expedida
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15/02/2023 12:34
Intimação Efetivada
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15/02/2023 12:34
Intimação Efetivada
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15/02/2023 12:34
Intimação Efetivada
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15/02/2023 12:34
Decisão -> Outras Decisões
-
04/11/2022 17:57
Juntada -> Petição
-
03/11/2022 17:37
Autos Conclusos
-
17/10/2022 19:24
Juntada -> Petição
-
04/10/2022 17:18
Intimação Efetivada
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04/10/2022 17:18
Intimação Efetivada
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04/10/2022 17:18
Intimação Efetivada
-
04/10/2022 17:18
Decisão -> Nomeação -> Perito
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24/08/2022 15:23
Juntada -> Petição
-
13/06/2022 17:01
Autos Conclusos
-
27/05/2022 18:56
Intimação Efetivada
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27/05/2022 18:56
Intimação Efetivada
-
27/05/2022 07:24
Juntada -> Petição
-
13/05/2022 17:12
Intimação Efetivada
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10/05/2022 17:54
Despacho -> Mero Expediente
-
29/09/2021 12:10
Autos Conclusos
-
28/05/2021 19:08
Despacho -> Mero Expediente
-
11/10/2019 11:33
Autos Conclusos
-
10/10/2019 17:41
Documento Expedido
-
04/10/2019 13:25
Certidão Expedida
-
18/09/2019 13:16
Processo Distribuído
-
18/09/2019 13:16
Juntada de Documento
-
18/09/2019 13:16
Juntada de Documento
-
13/02/2012 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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