TJGO - 5482632-92.2025.8.09.0142
1ª instância - Santa Helena de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5482632-92.2025.8.09.0142REQUERENTE: Perola Center Modas Ltda.REQUERIDO: Eduardo Vieira GomesNATUREZA: Ação de Cobrança - S E N T E N Ç A -Perola Center Modas Ltda., qualificado(a), propõe AÇÃO DE COBRANÇA em face de Eduardo Vieira Gomes, igualmente qualificado, sob a alegação de que é credor da quantia atualizada de R$ 2.727,06 (dois mil setecentos e vinte e sete reais e seis centavos).Designada audiência de conciliação, a parte requerida, devidamente citada e intimada (mov. 16), não comparece ao ato processual, e não contesta, o que ensejou requerimento de aplicação dos efeitos materiais da revelia e julgamento antecipado da lide (ev. 17).Por tais razões, DECRETO A REVELIA, bem como a incidência de seus efeitos (formais e materiais).DO MÉRITOOcorrendo a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte contrária, os quais adquirem o status de verdade formal em virtude da contumácia do réu.
 
 No mais, trata-se de direito disponível e não consta dos autos qualquer elemento que aponte de plano para improcedência do pedido.A lide cinge unicamente acerca da cobrança de "notas brancas" e canhotos, sem pagamento.Nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.Na hipótese dos autos, a parte autora comprova existência, a exigibilidade e o montante originário da dívida, pois apresenta no feito "notas brancas" devidamente assinadas pelo devedor/requerido e canhoto, que embasa a relação jurídica obrigacional estabelecida entre as partes (evento 01, arq. 03 e 04).Ademais, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar em Juízo o cumprimento da obrigação ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), de maneira que a pretensão de cobrança merece prosperar.Portanto, o julgamento de procedência do pedido inaugural é medida impositiva.DISPOSITIVO
 
 Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inc.
 
 I, do CPC, c/c art. 20 da Lei 9.0099/95, condeno a requerida ao pagamento do débito cobrado, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde o vencimento da cártula.Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Em caso de recurso, deverá a parte interessada promover o recolhimento das custas processuais não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição.Para a fase de cumprimento de sentença, fica o executado ciente de que os atos de execução terão início a partir do trânsito em julgado da sentença, após o requerimento do credor para a deflagração da fase de cumprimento, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Dentre tais atos, o primeiro será a indisponibilidadefinanceira via Sisbajud.Quanto ao mencionado requerimento do exequente, este deverá ser instruído com planilha de débito, na qual deverá constar, de forma separada, a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, aplicada por analogia supletiva.
 
 Ressalta-se que essa penalidade tem incidência a partir de 15 dias do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, conforme o regramento expresso do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante os cuidados e anotações de estilo.P.R.I.Cumpra-se.
 
 Santa Helena de Goiás, 8 de setembro de 2025MARLI PIMENTA NAVES- Juíza de Direito -02
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                                            08/09/2025 18:24 Intimação Efetivada 
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                                            08/09/2025 17:22 Intimação Expedida 
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                                            08/09/2025 17:14 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência 
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                                            08/09/2025 05:10 Autos Conclusos 
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                                            05/09/2025 16:56 Audiência de Conciliação 
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                                            24/07/2025 00:50 Citação Efetivada 
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                                            27/06/2025 22:25 Citação Expedida 
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                                            24/06/2025 11:23 Intimação Efetivada 
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                                            24/06/2025 11:22 Intimação Efetivada 
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                                            24/06/2025 11:02 Intimação Efetivada 
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                                            24/06/2025 07:57 Intimação Expedida 
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                                            24/06/2025 07:57 Intimação Expedida 
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                                            24/06/2025 07:56 Intimação Expedida 
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                                            24/06/2025 07:56 Audiência de Conciliação 
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                                            24/06/2025 05:21 Intimação Expedida 
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                                            23/06/2025 19:04 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            23/06/2025 08:17 Autos Conclusos 
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                                            18/06/2025 17:04 Certidão Expedida 
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                                            18/06/2025 17:03 Inclusão no Juízo 100% Digital 
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                                            18/06/2025 17:03 Processo Distribuído 
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                                            18/06/2025 17:03 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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