TJGO - 5187985-09.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis - 2º Juizado Especial CívelBalcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148E-mail: [email protected]: 5187985-09.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Weberson Rodrigues Andrade CPF/CNPJ: 000.246.691-05Endereço: RUA 54, 200, QD 41 LT 36, RECANTO DO SOL, ANAPOLIS, GO, CEP 75074530Requerido(a): Divino Ferreira Da Costa CPF/CNPJ: 440.051.721-72Endereço: Rua Froid José Sebba,, 125, QD 180 LT 11, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, CEP 74805100Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Diante de eventual inadimplência, intime(m)-se a(s) parte(s) Exequente(s) para, em até 05 (cinco) dias, informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e apresentar(em) nova planilha do débito, com o acréscimo da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), sob pena de ser adotada aquela já juntada.
Cumprido o comando retro, promova-se a constrição de dinheiro, via penhora on-line, em desfavor do(s) Executado(s), anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, DEVENDO ser promovida imediatamente a baixa da constrição.Encontrados valores, intime(m)-se o(s) Executado(s) para, em até 05 (cinco) dias, ofertar impugnação, sob pena de conversão da indisponibilidade em pagamento (art. 854, §5º, do CPC).Infrutífera a busca, promova-se consulta de veículos no RENAJUD.Havendo bens e desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte Exequente para indicar os móveis passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, advertindo-a que a inércia implicará na baixa da medida.
Concomitantemente, promovam-se pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e SNIPER, ouvindo-se a seguir a(s) parte(s) Exequente(s) em 05 (cinco) dias.Frustradas as buscas, intime-se a parte Exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar concretamente bens à penhora, ciente de que a inércia atrairá a extinção do feito (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95) e que não será admitida a reiteração de nenhuma das diligências já realizadas.Outrossim, na esteira dos princípios elencados nos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, diante da flagrante incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais, fica desde já consignado que ESTE JUÍZO NÃO DEFERE as seguintes medidas: a) penhora de bens residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE) e a perspectiva concreta de satisfação da obrigação; b) restrição e apreensão de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público c) expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) registro no CNIB - para indisponibilidade de bens; e) busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias no SREI/ONR.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
08/09/2025 23:05
Juntada -> Petição
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08/09/2025 18:23
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:21
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:21
Despacho -> Mero Expediente
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04/09/2025 16:58
Autos Conclusos
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04/09/2025 16:57
Decorrido Prazo
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25/08/2025 15:55
Intimação Efetivada
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25/08/2025 15:38
Intimação Expedida
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25/08/2025 15:38
Certidão Expedida
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25/07/2025 13:49
Intimação Efetivada
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24/07/2025 16:42
Intimação Expedida
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17/07/2025 22:00
Juntada -> Petição
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11/07/2025 14:41
Intimação Efetivada
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11/07/2025 14:34
Mudança de Assunto Processual
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11/07/2025 14:34
Evolução da Classe Processual
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11/07/2025 14:33
Intimação Expedida
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11/07/2025 14:33
Transitado em Julgado
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24/06/2025 22:22
Intimação Efetivada
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24/06/2025 14:26
Intimação Expedida
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24/06/2025 14:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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04/06/2025 17:35
Autos Conclusos
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04/06/2025 17:35
Audiência de Conciliação
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03/06/2025 13:43
Intimação Efetivada
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03/06/2025 13:29
Intimação Expedida
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03/06/2025 13:29
Certidão Expedida
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30/04/2025 12:08
Intimação Efetivada
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29/04/2025 16:37
Intimação Expedida
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29/04/2025 15:33
Intimação Efetivada
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29/04/2025 15:33
Audiência de Conciliação
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29/04/2025 15:33
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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29/04/2025 15:33
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
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29/04/2025 15:33
Audiência de Conciliação
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29/04/2025 09:35
Intimação Efetivada
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29/04/2025 09:35
Certidão Expedida
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22/04/2025 15:05
Citação Efetivada
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15/04/2025 15:29
Citação Expedida
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14/04/2025 14:20
Juntada -> Petição
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11/04/2025 16:26
Intimação Efetivada
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11/04/2025 16:26
Certidão Expedida
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10/04/2025 12:31
Juntada -> Petição
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09/04/2025 15:41
Citação Não Efetivada
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04/04/2025 17:25
Intimação Efetivada
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04/04/2025 17:25
Citação Não Efetivada
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21/03/2025 23:31
Citação Expedida
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18/03/2025 14:10
Citação Expedida
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17/03/2025 15:52
Intimação Efetivada
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17/03/2025 15:52
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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14/03/2025 16:34
Autos Conclusos
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12/03/2025 17:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 17:18
Intimação Lida
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12/03/2025 17:18
Audiência de Conciliação
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12/03/2025 17:18
Processo Distribuído
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12/03/2025 17:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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