TJGO - 5043666-12.2021.8.09.0128
1ª instância - Planaltina - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:11
Intimação Efetivada
-
09/09/2025 11:11
Intimação Efetivada
-
09/09/2025 11:10
Intimação Efetivada
-
09/09/2025 11:10
Intimação Efetivada
-
09/09/2025 11:05
Intimação Expedida
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09/09/2025 11:05
Intimação Expedida
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09/09/2025 11:05
Ato ordinatório
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09/09/2025 11:04
Intimação Expedida
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09/09/2025 11:04
Intimação Expedida
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09/09/2025 11:04
Audiência de Instrução e Julgamento
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de [email protected]úmero do processo: 5043666-12.2021.8.09.0128Polo ativo: Ana Paula Souza MeloPolo passivo: Norberto Tomás Pereira DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedidos de indenização e de tutela de urgência, proposta por ANA PAULA SOUZA MELO e IRONILTON SANTOS DE MELO, desfavor de NORBERTO TOMAS PEREIRA, na qual se alega a ocorrência de invasão de lotes, construção irregular de cercas, desmatamento e queimadas ilegais praticadas pelo requerido em área que os autores afirmam ser de sua propriedade.Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, suscitando, de início, a retificação de seu nome, equivocadamente qualificado na inicial.
Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa de Ironilton Santos de Melo, por ausência de título dominial, e impugnou a titularidade da autora Ana Paula sobre parte dos lotes descritos na petição inicial, afirmando que apenas um deles estaria registrado em seu nome.
No mérito, alegou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2005, inclusive com a propositura de ação de usucapião sobre os referidos imóveis.
Requereu a improcedência da demanda (mov. 40). É o relato.
DECIDO.Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à fase de saneamento do processo, promovendo a organização do feito para o seu regular prosseguimento.I.
TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL – PROIBIÇÃO DE INTERVENÇÕES NAS ÁREAS LITIGIOSASConsiderando a natureza do litígio, as reiteradas alegações de turbação e esbulho por ambas as partes, noticiadas inclusive por petições intercorrentes que relatam novas ocupações e movimentações indevidas, a fim de preservar a integridade do objeto da lide e assegurar a utilidade da prestação jurisdicional final, DEFIRO, DE OFÍCIO, MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL, com base nos artigos 297 e 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que ambas as partes — autores e requerido — se ABSTENHAM de promover qualquer intervenção física, modificação, desmatamento, edificação, cercamento, plantio, colheita, movimentação de solo ou ocupação de qualquer natureza nos imóveis objetos da presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo ou decisão final.A presente medida abrange todas as áreas que compõem os lotes descritos nas iniciais, contestação e petições subsequentes, cuja titularidade e posse são objeto da presente controvérsia, notadamente os lotes das chácaras 69, 70 e quadra 71 do Loteamento Bela Vista Mansões de Recreio.Em caso de descumprimento da presente ordem judicial, fixo multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual majoração e apuração de responsabilidade penal por desobediência e litigância de má-fé.II.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO1.
Regularização do polo passivoDiante do erro material na qualificação do requerido, retifique-se a autuação, para que conste corretamente o nome Norberto Tomás Pereira.2.
Preliminar de ilegitimidade ativa de Ironilton Santos de Melo:O réu sustenta a ilegitimidade ativa do segundo autor, Ironilton Santos de Melo, sob o fundamento de ausência de titularidade dominial sobre os lotes em litígio, fato que, segundo alega, já teria sido reconhecido judicialmente.
Todavia, tal alegação demanda dilação probatória, sendo matéria a ser enfrentada na sentença.
Portanto, REJEITO a preliminar, sem prejuízo de reexame por ocasião do julgamento de mérito.III.
DELINEAMENTO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITONos termos do art. 357, § 1º do CPC, fixo como questões de fato controvertidas:a) Quais os limites efetivos da posse e/ou propriedade das partes sobre os lotes das chácaras 69, 70 e quadra 71 do Loteamento Bela Vista Mansões de Recreio;b) Se houve adentramento indevido, desmatamento ou construção de cercas em área alheia;c) Se houve prática de atos de turbação e esbulho por qualquer das partes, inclusive após o ajuizamento da presente demanda.Questões de direito controvertidas:a) A violação aos direitos de vizinhança (art. 1.299 do Código Civil);b) A responsabilidade civil por eventuais danos materiais ou morais decorrentes das condutas descritas na exordial;c) O impacto jurídico da ação de usucapião proposta pelo réu sobre os mesmos lotes objeto da presente ação.IV.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA1.
INSPEÇÃO JUDICIAL – DILIGÊNCIA IN LOCO POR OFICIAL DE JUSTIÇADada a necessidade de constatação imediata da situação fática no local do conflito possessório e visando à instrução probatória segura e isenta, DETERMINO a realização de diligência in loco a ser promovida por Oficial de Justiça deste juízo, nos termos dos arts. 370 e 481 do CPC.O Oficial de Justiça deverá:i) Acessar a área dos lotes objetos da presente controvérsia (Chácaras 69, 70 e Quadra 71 do Loteamento Bela Vista Mansões de Recreio);ii) Verificar a existência e localização das cercas, construções, áreas desmatadas, queimadas, aradas ou com sinais de intervenção recente;iii) Constatar se há ocupação atual por alguma das partes ou terceiros;iv) Realizar registro fotográfico detalhado da situação atual da área;v) Lavrar auto circunstanciado, descrevendo com precisão técnica e geográfica os elementos encontrados, indicando inclusive os lotes limítrofes e quaisquer marcos ou referências visuais.Para a efetividade da diligência, fica o Oficial de Justiça autorizado a ingressar na propriedade, ainda que na ausência das partes, podendo valer-se de força policial se necessário, nos termos do artigo 846, §1º do CPC, para garantir sua segurança e o cumprimento da ordem judicial.As partes deverão fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, a descrição precisa da localização da área, croqui, coordenadas, ou quaisquer informações que possam auxiliar na execução da diligência.Cientifiquem-se os advogados de que poderão acompanhar a diligência, se assim desejarem, mediante prévia manifestação nos autos.O relatório circunstanciado e as fotografias deverão ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento da diligência.2.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução para o dia 19 de setembro de 2025, às 15:30, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das partes e ouvidas as testemunhas arroladas pela autora na mov. 59.
A parte autora deverá limitar o rol a 03 (três) testemunhas, dentre aquelas arroladas na mov. 59, justificando a escolha quanto à necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento do excesso.2.1 DA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHASNos termos do artigo 455 do CPC, incumbe às partes promover a intimação de suas próprias testemunhas, independentemente da intervenção judicial, salvo nos casos de comprovada necessidade.Caso haja necessidade de intimação judicial das testemunhas, a parte interessada deverá formular requerimento até 11/09/2025 (quinta-feira), instruindo o pedido com a justificativa da imprescindibilidade, endereço completo, telefone de contato (preferencialmente celular com WhatsApp) e cópia de documento oficial com foto.As partes deverão comprovar a intimação das testemunhas até 16/09/2025 (terça-feira), juntando aos autos o respectivo comprovante de ciência/aceite, sob pena de preclusão da oitiva e eventual cancelamento da audiência quanto à prova oral, conforme art. 455, § 3º, do CPC.2.2 ADVERTÊNCIAS PROCESSUAISA substituição de testemunhas será admitida somente nos casos previstos no art. 451 do CPC (falecimento, enfermidade ou mudança de residência que inviabilize o comparecimento), mediante justificativa e comunicação prévia nos autos.Não serão admitidas testemunhas de surpresa, em respeito ao contraditório e à segurança jurídica do ato.Os réus ficam advertidos de que o não comparecimento ao depoimento pessoal poderá ensejar a aplicação da pena de confissão ficta (art. 385, § 1º, do CPC).2.3 ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAFicam as partes, advogados, testemunhas e demais participantes cientificados de que deverão acessar a sala virtual no exato horário designado, utilizando os dados abaixo:Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/7770537358?pwd=K2syRGdVUGkyOTAzTjExc1h5ZFFXZz09ID da reunião: 777 053 7358Senha: 2Vcivel+A sala de audiência será aberta exclusivamente mediante liberação individual pelo magistrado, devendo todos os participantes permanecerem logados com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, aguardando a liberação de entrada.As testemunhas deverão identificar-se com documento oficial com foto, sendo vedado o acesso ao ato de quem não esteja devidamente autorizado, sob pena de nulidade da audiência.Este despacho substitui o mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se e cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023 -
08/09/2025 18:10
Intimação Efetivada
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08/09/2025 18:10
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 17:02
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:02
Intimação Expedida
-
08/09/2025 17:02
Decisão -> Outras Decisões
-
08/09/2025 16:45
Autos Conclusos
-
25/08/2025 13:21
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 13:21
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 13:12
Intimação Expedida
-
25/08/2025 13:12
Intimação Expedida
-
25/08/2025 13:12
Decisão -> Outras Decisões
-
23/05/2025 10:45
Autos Conclusos
-
23/05/2025 10:45
Certidão Expedida
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06/05/2025 18:50
Juntada -> Petição
-
27/04/2025 17:04
Juntada -> Petição
-
29/01/2025 12:08
Certidão Expedida
-
20/01/2025 10:34
Troca de Responsável
-
17/11/2024 20:57
Decisão -> Outras Decisões
-
17/11/2024 20:57
Audiência de Instrução e Julgamento
-
11/11/2024 18:47
Juntada -> Petição
-
11/11/2024 13:56
Juntada -> Petição
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25/10/2024 13:06
Intimação Efetivada
-
25/10/2024 13:06
Intimação Efetivada
-
25/10/2024 13:06
Audiência de Instrução e Julgamento
-
21/10/2024 18:05
Intimação Efetivada
-
21/10/2024 18:05
Intimação Efetivada
-
21/10/2024 18:05
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2024 10:55
Troca de Responsável
-
18/10/2024 10:55
Autos Conclusos
-
10/09/2024 17:43
Certidão Expedida
-
18/06/2024 18:30
Intimação Efetivada
-
18/06/2024 18:30
Intimação Efetivada
-
18/06/2024 18:30
Decisão -> Outras Decisões
-
18/06/2024 15:25
Autos Conclusos
-
25/04/2024 12:13
Juntada -> Petição
-
03/04/2024 18:11
Intimação Efetivada
-
03/04/2024 18:11
Despacho -> Mero Expediente
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23/01/2024 15:41
Autos Conclusos
-
23/01/2024 15:41
Ato ordinatório
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20/10/2023 13:34
Intimação Efetivada
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20/10/2023 13:34
Intimação Efetivada
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20/10/2023 13:34
Despacho -> Mero Expediente
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14/07/2023 16:59
Autos Conclusos
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14/07/2023 16:59
Prazo Decorrido
-
17/05/2023 16:55
Juntada -> Petição
-
02/05/2023 17:14
Intimação Efetivada
-
02/05/2023 17:14
Intimação Efetivada
-
02/05/2023 17:14
Prazo Decorrido
-
13/02/2023 16:17
Juntada -> Petição
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07/02/2023 20:20
Intimação Efetivada
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07/02/2023 20:20
Intimação Efetivada
-
07/02/2023 20:20
Ato ordinatório
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07/02/2023 18:24
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
21/01/2023 15:00
Juntada -> Petição -> Contestação
-
15/12/2022 15:35
Juntada -> Petição
-
29/11/2022 16:24
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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29/11/2022 16:24
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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29/11/2022 16:24
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
29/11/2022 16:24
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
29/11/2022 13:33
Certidão Expedida
-
29/11/2022 11:09
Juntada -> Petição
-
28/11/2022 18:36
Juntada -> Petição
-
08/11/2022 10:18
Juntada -> Petição
-
04/11/2022 23:52
Juntada -> Petição
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21/10/2022 13:32
Intimação Efetivada
-
21/10/2022 13:32
Ato ordinatório
-
21/10/2022 13:18
Intimação Efetivada
-
21/10/2022 13:18
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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26/08/2022 16:16
Juntada -> Petição
-
14/07/2022 10:54
Intimação Efetivada
-
14/07/2022 10:54
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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04/07/2022 16:27
Autos Conclusos
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28/06/2022 20:49
Juntada -> Petição
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28/06/2022 13:26
Intimação Efetivada
-
28/06/2022 13:26
Ato ordinatório
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15/06/2022 16:51
Intimação Efetivada
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15/06/2022 16:51
Decisão -> deferimento
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13/06/2022 17:11
Autos Conclusos
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25/03/2022 15:29
Juntada -> Petição
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17/12/2021 10:43
Intimação Efetivada
-
17/12/2021 10:41
Certidão Expedida
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07/10/2021 17:47
Juntada -> Petição
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24/09/2021 17:35
Certidão Expedida
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18/09/2021 10:13
Intimação Efetivada
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18/09/2021 10:13
Intimação Efetivada
-
18/09/2021 10:13
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/07/2021 17:43
Autos Conclusos
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02/07/2021 16:48
Juntada -> Petição
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16/06/2021 11:34
Intimação Efetivada
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16/06/2021 11:34
Intimação Efetivada
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16/06/2021 11:34
Despacho -> Mero Expediente
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25/05/2021 15:01
Juntada -> Petição -> Tutela de Evidência
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04/02/2021 13:49
Certidão Expedida
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31/01/2021 14:42
Autos Conclusos
-
31/01/2021 14:42
Processo Distribuído
-
31/01/2021 14:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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