TJGO - 5851304-98.2024.8.09.0147
1ª instância - Desativada - Sao Luis de Montes Belos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado CívelGabinete virtual: (64)[email protected] n.: 5851304-98.2024.8.09.0147Parte autora: Celia Cristina Ramiro ScaraficiParte ré: Marcelo Dias Mendonca DECISÃO Considerando a inércia do executado acerca do bloqueio realizado via sistema Sisbajud (ev. 37), DEFIRO o pedido apresentado no evento n. 45, assim, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, ou de seu procurador, caso tenha poderes específicos, para fins de levantamento da quantia constrita nos autos.Cumprida a diligência acima e considerando a ordem preferencial de penhora de bens (art. 835, do CPC), proceda a realização de busca junto ao sistema RENAJUD, procedendo à inclusão de restrição de transferência, salvo se constar como alienação fiduciária.Se infrutífera, promova-se pesquisas acerca de informações sobre bens e direitos declarados no imposto de renda da parte executada via INFOJUD, devendo ser juntado aos autos o extrato referente aos últimos 03 (três) anos de exercício.Com a juntada das declarações, proceda-se a alteração da visibilidade do documento, conforme Ofício Circular n° 244/2023.Sendo infrutífera a medida INFOJUD, desde já, autorizo a expedição de mandado de bens móveis, a ser cumprido no endereço indicado pelo exequente, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação, devendo ser respeitadas as vedações legais, quanto à impenhorabilidade de bens (art. 833 do CPC).Realizada a penhora, faça-se também a avaliação do bem, intimando-se o executado para apresentar defesa, no prazo legal.
Nomeio como fiel depositária a parte exequente, devendo ser os bens colocados sob sua responsabilidade e posse no momento do cumprimento da penhora.
Ainda, se infrutífera a medida acima, EXPEÇA-SE ofício à AGRODEFESA para, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça informações sobre a existência de semoventes registrados em nome do executado.Caso ocorra a constatação dos semoventes, proceda a inclusão de bloqueio.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 841, do CPC.Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
08/09/2025 17:43
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 16:48
Certidão Expedida
-
08/09/2025 16:33
Intimação Expedida
-
05/09/2025 13:09
Decisão -> Outras Decisões
-
02/09/2025 14:33
Autos Conclusos
-
01/09/2025 17:55
Juntada -> Petição
-
22/08/2025 17:45
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 17:34
Intimação Expedida
-
22/08/2025 17:34
Ato ordinatório
-
22/08/2025 17:33
Prazo Decorrido
-
14/08/2025 13:07
Mandado Cumprido
-
04/07/2025 10:03
Mandado Expedido
-
27/06/2025 17:00
Certidão Expedida
-
22/05/2025 19:25
Juntada de Documento
-
16/05/2025 13:39
Certidão Expedida
-
12/05/2025 14:23
Juntada -> Petição
-
12/05/2025 12:43
Intimação Efetivada
-
12/05/2025 12:42
Certidão Expedida
-
12/05/2025 12:41
Certidão Expedida
-
09/04/2025 10:56
Mandado Cumprido
-
06/03/2025 16:50
Mandado Expedido
-
09/01/2025 13:15
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 13:15
Mudança de Assunto Processual
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09/01/2025 13:15
Evolução da Classe Processual
-
08/01/2025 03:57
Decisão -> Outras Decisões
-
07/01/2025 13:16
Autos Conclusos
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07/01/2025 13:16
Certidão Expedida
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07/01/2025 13:15
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 13:15
Certidão Expedida
-
16/12/2024 13:51
Juntada -> Petição
-
02/12/2024 17:19
Processo Arquivado
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02/12/2024 17:19
Transitado em Julgado
-
21/10/2024 14:01
Intimação Efetivada
-
18/10/2024 18:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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16/10/2024 10:54
Juntada -> Petição
-
15/10/2024 13:49
Autos Conclusos
-
11/10/2024 17:24
Audiência de Conciliação Cejusc
-
11/10/2024 17:24
Audiência de Conciliação Cejusc
-
11/10/2024 17:24
Audiência de Conciliação Cejusc
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11/10/2024 17:24
Audiência de Conciliação Cejusc
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24/09/2024 14:00
Mandado Cumprido
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20/09/2024 17:20
Mandado Expedido
-
20/09/2024 15:05
Certidão Expedida
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20/09/2024 15:04
Intimação Efetivada
-
20/09/2024 15:04
Juntada de Documento
-
20/09/2024 15:03
Intimação Efetivada
-
20/09/2024 15:03
Audiência de Conciliação Cejusc
-
19/09/2024 16:46
Certidão Expedida
-
05/09/2024 22:09
Decisão -> Outras Decisões
-
05/09/2024 13:54
Autos Conclusos
-
05/09/2024 13:54
Certidão Expedida
-
05/09/2024 09:56
Processo Distribuído
-
05/09/2024 09:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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