TJGO - 5483153-19.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5483153-19.2025.8.09.0051Requerente: Mauro Silva Filho Requerido(a): Banco Santander (brasil) S.a.
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c.c indenização por danos morais proposta por Mauro Silva Filho, Matheus Telles Machado Silva, Marcella Telles Machado Silva Malta, Alexandre Machado Mota e Joao Paulo Machado Mota em face de Banco Santander (Brasil) S.a., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.Alegam os autores que são herdeiros de Maria das Dores Borges Telles, falecida em 19 de outubro de 2024, que era titular da conta corrente e de investimentos junto ao requerido.
Ressaltam que, após seu falecimento e a conclusão do inventário, o requerido reteve indevidamente o valor de R$ 33.359,74 (trinta e três mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), decorrentes de investimento em Certificado de Operações Estruturadas (COE).
Diante disto, pugna pela restituição do valor e pela indenização por danos morais.Ressalta-se que os feitos em tramitação nos Juizados Especiais gozam de isenção, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Portanto, eventual pedido de assistência judiciária e a sua respectiva impugnação deve ser analisada no momento da admissão do recurso, se existente.Analisando os documentos juntados nos autos, verifica-se que os fatos para serem provados depende de realização de perícia técnica complexa, para analisar eventual retenção abusiva.
Uma das perícias provavelmente será a contábil, para aferir eventuais encargos abusivos no resgate antecipado do valor investido, sob pena de o processo e a sentença ser proferida na dúvida.Assim, não há elementos de provas suficientes para que o feito seja julgado, havendo necessidade de realização de prova pericial complexa, que não é realizada no âmbito do Juizado Especial Cível, este regido pela Lei n. 9.099/95.Ressalto que a realização de perícia, dada a sua extensão e contexto, extrapola a finalidade do Juizado Especial, sendo a de proferir um julgamento simples, rápido e certo diante de provas não complexas.Esse, aliás, é o entendimento pacífico na sistemática da Lei nº 9.099/95, conforme ficou estabelecido pelo FONAJE:Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.Assim, sendo complexo no caso vertente, incompetente se torna o Juizado Especial Cível, evitando-se nulidades decorrentes dessa incompetência da Justiça Especial, conforme jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 3. Se após a apresentação da defesa a causa ganhar contornos de alta complexidade probatória, como a indispensável realização de perícia para o deslinde da causa, cabível a extinção do processo sem apreciação do seu mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. (...) 5. Assim, necessário se faz a realização da perícia técnica, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria no rito do juizado especial.
Portanto, incompetente o juizado especial para o processamento e julgamento da causa. 6.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. 7. (...). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível.
Relator(a): Stefane Fiuza Cançado Machado. 1° Turma Recursal dos Juizados Especiais., julgado em 06/02/2023). (negrito inserido)EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICO CONTÁBIL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DECORRENTE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
HISTÓRICO (...) l.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
A sentença do juízo a quo condenou a parte ré no valor de R$ 6.933,88 a título de dano material, porém, existe discussão nos autos acerca dos valores a serem indenizados, de modo que a controvérsia não é solucionada por simples cálculo aritmético, sendo necessário a realização de perícia técnico contábil para deslinde da lide.
A sentença, inclusive, é bem lacônica, de forma que não ficou esclarecido como se chegou a esse valor e porque. 8.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis restringe-se ao processamento e julgamento de causas de menor complexidade, entendendo-se, como tais, aquelas cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários-mínimos e que não necessitem da realização de perícia técnica para a elucidação dos fatos e constatação dos possíveis danos sofridos pelas partes, respeitando o procedimento determinado pela Lei 9.099/95 (art. 3º) e o teor do artigo 98, inciso I da Constituição Federal. 9.
As causas que demandem instrução complexa, devido à necessidade de realização de perícia técnica, não se incluem na competência dos juizados especiais por irem de encontro aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual, oralidade e celeridade. 10.
Desta feita, sendo indispensável a realização de perícia para uma justa entrega da prestação jurisdicional, por ser impossível avaliar, de forma inequívoca, o valor indenizável a título de dano material e a ocorrência de suposta abusividade nas contratações, imperioso se mostra a reforma da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da causa em análise, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 3º, caput, e 51 da Lei n. 9.099/1995.
CONCLUSÃO 11.
RECURSO PREJUDICADO.
Sentença reformada de ofício para reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível no processamento e julgamento da causa em análise, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 3º, caput, e 51 da Lei n. 9.099/1995, haja vista a necessidade de perícia contábil. 12.
Resta, portanto, prejudicada a análise do presente Recurso Inominado. 13.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de análise do mérito recursal. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5749339-39.2022.8.09.0150, Rel.
Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/10/2023, DJe de 06/10/2023) (negrito inserido)Isto posto, em face da citada complexidade pericial, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda, nos termos do enunciado 54 do FONAJE.Deixo de determinar a remessa dos autos ao Juízo competente (CPC/15, art. 64, § 1º), face a difícil adequação do rito da Lei nº 9.099/95 a qualquer outro para prosseguimento.Ante o exposto, com fulcro nas motivações acima e normas regentes da espécie, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Deverá a parte autora, ingressar com a ação judicial em uma das varas cíveis, onde o procedimento é o ordinário, com absoluta possibilidade de perícia, podendo ser nomeado perito gratuitamente, custeado pelo Estado, ou de forma onerosa, dependendo da parte e suas condições. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito -
05/09/2025 16:54
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:54
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:54
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:54
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:54
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:39
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:39
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:39
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:39
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:39
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:39
Intimação Expedida
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05/09/2025 16:39
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/08/2025 12:37
Autos Conclusos
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08/08/2025 17:38
Juntada -> Petição -> Réplica
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01/08/2025 18:50
Intimação Efetivada
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01/08/2025 18:50
Intimação Efetivada
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01/08/2025 18:50
Intimação Efetivada
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01/08/2025 18:50
Intimação Efetivada
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01/08/2025 18:50
Intimação Efetivada
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01/08/2025 18:40
Intimação Expedida
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01/08/2025 18:40
Intimação Expedida
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01/08/2025 18:40
Intimação Expedida
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01/08/2025 18:40
Intimação Expedida
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01/08/2025 18:40
Intimação Expedida
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01/08/2025 18:40
Certidão Expedida
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30/07/2025 20:45
Juntada -> Petição -> Contestação
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18/07/2025 17:35
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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10/07/2025 13:20
Citação Efetivada
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04/07/2025 15:15
Citação Expedida
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25/06/2025 18:22
Intimação Efetivada
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25/06/2025 18:22
Intimação Efetivada
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25/06/2025 18:22
Intimação Efetivada
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25/06/2025 18:22
Intimação Efetivada
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25/06/2025 18:22
Intimação Efetivada
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25/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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25/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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25/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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25/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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25/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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25/06/2025 10:19
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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23/06/2025 16:06
Autos Conclusos
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18/06/2025 19:08
Juntada de Documento
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18/06/2025 18:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 18:30
Processo Distribuído
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18/06/2025 18:30
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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