TJGO - 5724625-04.2025.8.09.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:36
Certidão Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5724625-04.2025.8.09.0152COMARCA DE URUAÇU AGRAVANTE: CÉLIO RIBEIRO DE SOUZAAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CÉLIO RIBEIRO DE SOUZA, nos autos da Ação Previdenciária com pedido liminar ajuizada pelo ora Agravante, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ora Agravado, em face da decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Uruaçu-GO, Thiago Mehari, nos seguintes termos: “Cuida-se de ação previdenciária em que se postula a concessão de auxílio-doença, havendo perícia médica designada.O perito judicial Dr.
Dalvo da Silva Nascimento Júnior comunicou o não comparecimento do periciando à perícia agendada para 16/05/2025.
Posteriormente, nova data foi designada para 05/08/2025, ocasião em que novamente houve ausência do autor, conforme petição de fls., na qual informa estar "impossibilitado por questões pessoais" e requer reagendamento.Em face do não comparecimento justificado, este Juízo determinou a intimação da parte autora para justificar a ausência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.A parte autora compareceu aos autos e apresentou justificativa genérica de "questões pessoais", sem especificar ou comprovar motivo relevante que impedisse o comparecimento.É cediço que a perícia médica constitui meio de prova fundamental nas ações previdenciárias, sendo o exame clínico essencial para demonstração da incapacidade laboral alegada.
A ausência imotivada ou com justificativa insuficiente configura desídia processual e desinteresse na produção da prova que lhe incumbe.A alegação genérica de "questões pessoais", desprovida de comprovação documental ou especificação do impedimento, não se mostra suficiente para justificar duas ausências consecutivas à perícia médica.Ante o exposto, considerando a ausência de justificativa adequada e o desinteresse na produção da prova essencial ao deslinde da causa, INDEFIRO o pedido de reagendamento da perícia médica.Em consequência, tendo em vista que o conjunto probatório dos autos não permite o reconhecimento do direito pleiteado, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.” O Agravante, em suas razões (movimentação 01), narra que informou previamente a impossibilidade de comparecimento na data designada (15.05.2025), requerendo o reagendamento para data próxima, o que foi acolhido parcialmente pelo MM.
Juiz, ao determinar que o perito se manifestasse sobre a possibilidade de nova data. Afirma que o perito permaneceu inerte por mais de dois meses e, apenas em agosto, limitou-se a comunicar o não comparecimento da parte, sem reagendar a perícia. Defende que o indeferimento do reagendamento e a consequente declaração de desistência da prova importam em grave cerceamento do direito de defesa, uma vez que a perícia médica constitui meio essencial para a comprovação da incapacidade laboral alegada, não podendo ser prejudicado por conduta negligente do perito. Requer, liminarmente, a “antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, inaudita altera parte, para suspender os efeitos declaratórios da decisão impugnada e remeter os autos ao Juízo originário a fim de que se agende nova perícia entre os dias 05/10/2025 e 11/10/2025 ou que seja intimado o agravante após a concessão da tutela para se manifestar sobre possíveis novas datas em vista”. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de reagendamento da perícia. Isento de preparo, uma vez que é beneficiário da gratuidade da Justiça. Decido o pedido liminar recursal. 1.
Da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Almeja o Agravante seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para “suspender os efeitos declaratórios da decisão impugnada e remeter os autos ao Juízo originário a fim de que se agende nova perícia entre os dias 05/10/2025 e 11/10/2025 ou que seja intimado o agravante após a concessão da tutela para se manifestar sobre possíveis novas datas em vista”. O deferimento de pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. A apreciação do pedido orienta-se por uma análise superficial do feito, evitando o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito da ação originária. Ressai dos autos originários (nº 5984926-64.2024.8.09.0152) que o Agravante/Autor, ajuizou Ação Previdenciária em face do INSS, ora Agravado, requerendo, em síntese, a concessão de benefício de auxílio-acidente, com data de início em 1º.09.2022. Na movimentação 21, o MM.
Juiz nomeou o perito. Em 15.04.2025, o Perito agendou a perícia para 16.05.2025 (movimentação 26). Em 05.05.2025, o Agravante requereu o reagendamento da perícia, “tendo em vista que está a trabalho no Estado de São Paulo, com retorno previsto apenas para o dia 01/08/2025” (movimentação 30). O MM.
Juiz determinou a intimação do perito para, no prazo de 05 (cinco) dias “manifestar-se sobre a possibilidade de realizar a perícia na data sugerida pela parte autora (05/08/2025), ou, em caso de impossibilidade, indicar outras datas disponíveis próximas à solicitada” (movimentação 33). Intimado em 05.06.2025, o perito, em 07.08.2025, informou “estamos de acordo e agendar o referido ato pericial para a data de 16/05/2025 com início às 12hs e 20min.
MAS INFORMO QUE O PERICIADO NÃO COMPARECEU NESSA DATA AGUARDO NOVAS ORIENTAÇÕES” (movimentação 40). O MM.
Juiz determinou a intimação do Agravante para justificar a ausência na perícia, “sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra” (movimentação 45). Na movimentação 49, o Agravante informa que “não compareceu à perícia agendada para o dia 05/08/2025, visto ser impossibilitado por questões pessoais”. Na decisão agravada, o MM.
Juiz indeferiu o pedido de reagendamento da perícia e informou o julgamento antecipado da lide (movimentação 53). Verifica-se que o Agravante, de forma tempestiva, comunicou ao juízo de origem a impossibilidade de comparecimento na data inicialmente designada para a perícia, indicando, inclusive, data alternativa e solicitando o reagendamento. O magistrado determinou que o perito se manifestasse acerca da viabilidade da alteração, todavia quedou-se inerte por longo período e, quando instado, limitou-se a informar o não comparecimento do autor na data primeiramente fixada, sem justificar ou propor qualquer nova data. Em sede de cognição sumária, própria do atual momento processual, inviável imputar ao Agravante o abandono ou desistência da prova técnica, pois sua conduta demonstra zelo e colaboração processual. A supressão indevida da prova pericial em demandas que discutem incapacidade laborativa configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que o laudo técnico é indispensável para o deslinde da controvérsia. O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de ser julgado improcedente o pedido inicial da ação de origem sem a realização da prova pericial, circunstância que inviabilizaria o direito do Agravante de demonstrar a extensão de sua incapacidade e a necessidade do benefício pleiteado. A ausência de produção de prova essencial compromete a busca da verdade real e afeta diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A medida não ostenta caráter irreversível, uma vez que apenas assegura a realização de um ato instrutório indispensável ao deslinde da controvérsia. Isso posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para suspender os efeitos da decisão agravada até final decisão deste agravo. Oficie-se ao Excelentíssimo juiz da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o Agravado, por seu advogado constituído (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil), para, querendo, ofertar sua resposta ao presente Agravo de Instrumento. Realizadas as diligências, volvam-me os autos conclusos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 06 -
08/09/2025 17:20
Intimação Efetivada
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08/09/2025 16:19
Ofício(s) Expedido(s)
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08/09/2025 16:19
Intimação Expedida
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08/09/2025 16:19
Intimação Expedida
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08/09/2025 16:17
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/09/2025 16:17
Decisão -> Concessão -> Liminar
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08/09/2025 12:06
Certidão Expedida
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08/09/2025 11:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 11:14
Autos Conclusos
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08/09/2025 11:14
Processo Distribuído
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08/09/2025 11:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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