TJGO - 5115474-84.2025.8.09.0145
1ª instância - Sao Domingos - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:44
Intimação Expedida
-
10/09/2025 14:43
Certidão Expedida
-
10/09/2025 14:34
Juntada de Documento
-
09/09/2025 18:48
Decisão -> Outras Decisões
-
09/09/2025 18:46
Intimação Lida
-
09/09/2025 15:01
Carta Precatória Expedida
-
09/09/2025 11:47
Autos Conclusos
-
09/09/2025 10:31
Juntada -> Petição
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv.
Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO.
CEP: 73860-000.
Processo nº: 5115474-84.2025.8.09.0145Requerente: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaRequerido(a): Samuel Rodrigues Teixeira S E N T E N Ç A 1.
Relatório.O Ministério Público ofereceu denúncia contra SAMUEL RODRIGUES TEIXEIRA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, por ter, no dia 8 de agosto de 2024, por volta das 10h30min, na Rua Domingos Brito, São Domingos/GO, subtraído para si coisa alheia móvel, consistente em aproximadamente 10 kg de fio de cobre, pertencente à vítima Pedro da Silva Carvalho.Segundo a denúncia, o acusado dirigiu-se até a residência da vítima, onde adentrou o imóvel e subtraiu fios de cobre armazenados na área externa da casa.
Ao retornar à sua residência, a vítima percebeu a ausência dos fios no local onde os havia deixado.
No entanto, enquanto se deslocava para casa, avistou o denunciado em uma bicicleta, transportando um saco na garupa, que aparentava conter algum objeto.
Diante da suspeita, a vítima acionou a Polícia Militar, que iniciou diligências para localizar o denunciado.
Durante as buscas, ao perceber a aproximação da viatura policial, o denunciado tentou fugir, mas acabou caindo e lesionando a face, sendo capturado no momento.
Ao ser questionado, o denunciado confessou a autoria do furto e declarou ter vendido os fios a um ferro-velho de propriedade de Mário Roberto de Freitas.A denúncia foi recebida em 18/02/2025 (mov. 10).Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, na qual alegou preliminarmente a nulidade da citação por irregularidade no cumprimento do ato, a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para a ação penal (mov. 30).Em decisão (mov. 37), o juízo afastou as preliminares arguidas e designou audiência de instrução e julgamento.Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento da vítima Pedro da Silva Carvalho.
As testemunhas Julisvaldo Miranda de Souza e Bruno Micael de Jesus Rodrigues foram dispensadas pelas partes.
O réu foi interrogado (mov. 59).Em alegações finais (mov. 64), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima.A defesa, por sua vez, apresentou memoriais (mov. 67), pugnando pela absolvição do acusado por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação do privilégio do art. 155, §2º, CP, fixação da pena-base no mínimo legal, substituição da pena por restritiva de direitos, fixação do regime inicial aberto e indeferimento da indenização mínima.É o relatório.
Decido.2.
Fundamentação.Inexistem nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Imputa ao acusado a conduta prevista no artigo 155, caput, do Código Penal, que assim assevera:Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. O crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, possui como elemento subjetivo o dolo (animus furandi), exigindo-se um especial fim de agir, representado pela expressão "para si ou para outrem".
Desta feita, o agente se apossa de coisa alheia móvel e passa a comportar-se como se proprietário fosse.
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o furto de consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por um breve lapso temporal e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem.A materialidade do fato imputado encontra-se devidamente demonstrada pelos seguintes elementos de prova: auto de prisão em flagrante, registro de atendimento integrado nº 37218974, auto de exibição e apreensão e inquérito policial nº 240678142, além dos depoimentos colhidos durante a instrução processual.Quanto à autoria, esta resta igualmente demonstrada. A vítima em seu depoimento judicial, afirmou que:"(...) o rapaz iria furar um poço, um poço artesiano; (...) que então o dono deixou a carreta la dentro de sua propriedade, que então o acusado foi até lá e pegou os fios que estavam na carretinha; (...) que eram fios de cobre; (...) que ele fez outros furtos nos vizinhos; (...) que o acusado pegou 10kg de fios queimado; (...) que pagou R$ 1.000,00 para o dono dos fios; (...) que encontrou o acusado com um saco com os fios dentro em uma bicicleta; (...) que então chamou os policiais; (...)".O acusado em seu interrogatório narrou que: "(...) que os fatos são verdadeiros; (...) que tinha ido pegar pequi na propriedade da vítima, que avistou uma carretinha e viu que havia uns fios lá dentro; (...) que então pegou os fios, que deram aproximadamente em 04 a 05kg; (...)".A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica no sentido de que a confissão do réu, quando corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação.
No caso em tela, além da confissão, há elementos suficientes para demonstrar a materialidade e autoria do delito, como o depoimento da vítima e o auto de prisão em flagrante.
Nesse sentido:Ementa: Direito Penal.
Apelação Criminal.
Crime de furto simples.
Materialidade e autoria comprovadas .
Confissão do réu.
Manutenção da condenação I.
Caso em exame: Apelação Criminal interposta por Bruno Ribeiro da Silva contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruaçu, que o condenou à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) .
A sentença foi baseada em provas materiais e testemunhais, além da confissão do réu.
O recurso busca a absolvição por falta de provas da autoria delitiva.
II.
Questão em discussão:A questão em discussão consiste em verificar se a autoria e a materialidade do crime de furto foram comprovadas, e se há fundamento para a absolvição por insuficiência de provas .
III.
Razões de decidir: 1.
As provas dos autos, incluindo o auto de prisão em flagrante, depoimentos das testemunhas e confissão do réu, comprovam a materialidade e autoria do delito. 2 .
A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, e mantida no mínimo legal. 3.
Ausente o preenchimento dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme disposto no art. 44 do Código Penal .
IV.
Dispositivo e tese:Pedido improcedente.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1 .
Materialidade e autoria do crime de furto comprovadas. 2.
Confissão do réu mantida como base para a condenação. 3 .
Pena fixada no mínimo legal, sem direito à substituição por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; art. 44 .
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 5542352-58.2021, Rel.
Des (a).
Adegmar José Ferreira, j . 15/07/2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5743220-12.2023, Rel.
Des (a).
Rozana Fernandes Camapum, j . em 08/07/2024. (TJ-GO 51843711820248090011, Relator.: GILMAR LUIZ COELHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2024).Impõe-se, por fim, a análise do pleito defensivo relativo ao reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2º, CP), instituto jurídico que se apresenta como causa especial de diminuição de pena, aplicável quando preenchidos cumulativamente dois requisitos: a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada.Segundo pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça de Goiás, a aplicação do furto privilegiado é direito subjetivo do réu quando satisfeitos seus pressupostos legais, não se tratando de mera faculdade judicial.
Nesse sentido, o STF tem decidido que "levando em consideração a primariedade dos pacientes e o pequeno valor da coisa furtada, entendo aplicável ao caso concreto a causa de diminuição prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal" (HC 98220 RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie).No caso em tela, verifico que ambos os requisitos legais estão presentes:a) quanto à primariedade, embora o réu possua registros criminais em andamento, conforme certidão de antecedentes (mov. 68), não há nos autos comprovação de condenação criminal transitada em julgado anterior ao fato, devendo ser considerado tecnicamente primário para fins penais.
A existência de Acordo de Não Persecução Penal ou de inquéritos e processos em curso não afasta sua condição de primário, em estrita observância ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).b) em relação ao valor do bem subtraído, constata-se que a vítima declarou em juízo ter sofrido prejuízo de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que era inferior ao valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, enquadrando-se, portanto, no conceito de "pequeno valor" para fins de aplicação do privilégio.
Conforme jurisprudência do TJGO, "preenchidos os requisitos legais (primariedade e pequeno valor da 'res', entendido este como inferior ao salário-mínimo vigente à época), impõe-se o reconhecimento do furto privilegiado" (TJGO, AC 5035155-17.2023.8.09.0011).Ressalte-se que, mesmo havendo divergência entre a quantidade de fios subtraídos relatada pela vítima (10 kg) e a admitida pelo réu em seu interrogatório (04 a 05 kg), tal discrepância não compromete o reconhecimento do privilégio, uma vez que, em ambas as hipóteses, o valor do bem permanece inferior ao patamar jurisprudencialmente estabelecido como pequeno.Por conseguinte, reconheço a figura do furto privilegiado, prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, com a consequente substituição da pena de reclusão pela de detenção, em consonância com a jurisprudência do TJGO, que preconiza a aplicação da fração mais benéfica ao réu quando ausente fundamentação específica para a adoção de percentual diverso (TJGO, APR 5280574-58.2020.8.09.0051).3.
Dispositivo.Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal para condenar o réu SAMUEL RODRIGUES TEIXEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, §2º, do Código Penal.Passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal:a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar; b) Antecedentes: não há registro nos autos; c) Conduta social: não há elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: sem elementos de aferição nos autos; e) Motivos: normais à espécie; f) Circunstâncias: normais à espécie, nada havendo a valorar; g) Consequências: naturais ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a conduta delitiva.Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
No entanto, por já ter fixado a pena no mínimo legal, deixo de aplicar a referida atenuante, em observância à Súmula 231 do STJ.
Não há agravantes a serem consideradas. Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas.
Assim, torno definitiva a pena de 01 ano de detenção e 10 dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução. Eventual detração deverá ser objeto de análise pelo Juízo da Execuções Penais, nos termos do artigo 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais.Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, em razão do quantum aplicado, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, §2º, parte final, do CP), consistentes em pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos, vigente à época dos fatos (art. 45, §1º, do CPP), cujas diretrizes serão fixadas pelo Juízo da Execução.Diante da substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, do CP, a suspensão da pena encontra-se obstada, consoante a regra inserta no artigo 77, inciso III, do Código Penal.Considerando que o acusado se encontra em liberdade, não há razões para modificar tal circunstância, pelo que autorizo o recurso em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.Condeno o réu a reparar o dano causado ao ofendido, fixando como valor indenizatório mínimo R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), forte no art. 387, IV, do CPP.
Tal importância deve ser acrescida de correção monetária desde o arbitramento, bem como de juros de mora a contar da data do evento danoso (STJ, Súmulas 54 e 362).A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, utilizando-se os seguintes índices: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.Isento de custas o acusado, vez que está sob o pálio da assistência judiciária.Arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr.
Paulo Henrique Souza de Castro - OAB/GO 51.015, em 05 UHD's, a serem pagos pelo Estado de Goiás, através da PGE.
Expeça-se certidão.Intime-se o acusado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário.Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:1) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado; 2) Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não forconhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídicoconstitucional vigente; 3) Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC. 4) Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente.Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça.A presente sentença, assinada digitalmente, tem força de ofício/requisição/mandado de intimação para efetivação dos seus comandos (art. 136 e seguintes do CNPFJ da CGJ/GO).Cumpra-se.São Domingos, data do sistema.GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025). -
08/09/2025 17:14
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 16:15
Intimação Expedida
-
08/09/2025 16:15
Intimação Expedida
-
08/09/2025 16:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
25/08/2025 08:09
Autos Conclusos
-
25/08/2025 08:09
Juntada de Documento
-
23/08/2025 22:38
Juntada -> Petição
-
21/08/2025 16:43
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 16:20
Intimação Expedida
-
21/08/2025 15:48
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
20/08/2025 18:16
Intimação Lida
-
18/08/2025 12:01
Intimação Expedida
-
15/08/2025 14:16
Mídia Publicada
-
15/08/2025 11:01
Intimação Expedida
-
15/08/2025 11:01
Decisão -> Outras Decisões
-
15/08/2025 11:01
Audiência de Instrução e Julgamento
-
13/08/2025 21:37
Juntada de Documento
-
27/07/2025 10:57
Mandado Cumprido
-
22/07/2025 13:24
Carta Precatória Cumprida
-
10/07/2025 20:13
Juntada de Documento
-
09/07/2025 17:37
Carta Precatória Expedida
-
09/07/2025 17:05
Juntada de Documento
-
09/07/2025 16:57
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/07/2025 18:00
Intimação Lida
-
04/07/2025 17:05
Mandado Não Cumprido
-
01/07/2025 17:03
Juntada de Documento
-
01/07/2025 17:00
Ofício(s) Expedido(s)
-
01/07/2025 16:50
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 16:50
Mandado Expedido
-
01/07/2025 16:47
Mandado Expedido
-
01/07/2025 16:35
Intimação Expedida
-
01/07/2025 16:35
Intimação Expedida
-
01/07/2025 16:35
Audiência de Instrução e Julgamento
-
01/07/2025 14:46
Certidão Expedida
-
02/06/2025 14:22
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 13:24
Intimação Expedida
-
02/06/2025 13:24
Decisão -> Outras Decisões
-
29/05/2025 20:04
Autos Conclusos
-
29/05/2025 19:38
Juntada -> Petição
-
29/05/2025 19:38
Intimação Lida
-
27/05/2025 15:38
Intimação Expedida
-
27/05/2025 15:38
Despacho -> Mero Expediente
-
26/05/2025 09:55
Autos Conclusos
-
26/05/2025 09:47
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
21/05/2025 15:13
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 15:13
Ofício Efetivado
-
13/05/2025 17:56
Juntada de Documento
-
13/05/2025 17:54
Ofício(s) Expedido(s)
-
13/05/2025 13:15
Certidão Expedida
-
22/04/2025 14:44
Citação Efetivada
-
22/04/2025 14:35
Juntada -> Petição
-
22/04/2025 14:35
Intimação Lida
-
16/04/2025 10:39
Intimação Expedida
-
18/03/2025 13:14
Mandado Expedido
-
17/03/2025 18:00
Mandado Não Cumprido
-
13/03/2025 18:02
Mandado Expedido
-
13/03/2025 14:07
Juntada -> Petição
-
13/03/2025 14:07
Intimação Lida
-
13/03/2025 12:14
Intimação Expedida
-
12/03/2025 19:05
Mandado Não Cumprido
-
05/03/2025 13:37
Mandado Expedido
-
18/02/2025 16:07
Retificação de Classe Processual
-
18/02/2025 15:10
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
17/02/2025 19:12
Autos Conclusos
-
17/02/2025 19:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/02/2025 19:10
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
17/02/2025 19:10
Intimação Lida
-
14/02/2025 19:04
Juntada de Documento
-
14/02/2025 13:11
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/02/2025 13:11
Intimação Expedida
-
14/02/2025 13:11
Processo Distribuído
-
14/02/2025 13:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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