TJGO - 5821994-28.2023.8.09.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5821994-28.2023.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE : JOSILEIDE MORAIS MELO APELADO : BANCO PAN S/A RELATOR : DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se apelação cível (mov. 48) interposta por JOSILEIDE MORAIS MELO, contra a sentença da mov. 43, prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Luiziânia, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais em desfavor do BANCO PAN S/A. A parte autora aduz na inicial que procurou a instituição financeira requerida para obter um empréstimo consignado, porém, após formalização da contratação e pagamento de 16 (dezesseis) parcelas no valor de R$60,66, constatou que, em verdade, a operação de crédito envolveu produto distinto daquele inicialmente pretendido, pois averbado sob a rubrica RCC (Empréstimo Pessoal Consignado). Devidamente saneado o feito (mov. 37), oportunizou-se a produção de provas, porém, ambas as partes requereram o julgamento antecipado. Na sequência, foi exarada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 43): “(…) Analisando as provas, nota-se que a parte requerida juntou o contrato firmado com a parte autora, que evidencia que o demandante anuiu com os termos do negócio jurídico, eis que firmado mediante biometria facial, cópia dos documentos pessoais e geolocalização, corroborando a autenticidade do pacto.
Desse modo, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC).
Uma vez que não há nulidade a ser reconhecida, tem-se que não deve ocorrer restituição em dobro, tampouco houve falha na prestação de serviço ou violação a direito da personalidade da autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Pelo princípio da sucumbência processual, CONDENO a parte autora custas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade”. Irresignada, a parte autora interpõe recurso de apelação cível. Em suas razões recursais (mov. 48), a apelante argumenta que o apelado deixou de comprovar a existência da entabulação, bem como afirma que o contrato apresentado pelo banco, em contestação, apresenta divergência de datas em relação aos extratos do INSS, pois diferente do dia contratação.
Além disso, diz que ele não possui assinatura física ou digital com certificação, conforme exigido pela MP nº 2.200-2/2001. Argumenta que os descontos são indevidos pois oriundos de prática abusiva e fraudulenta, cuja conduta atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ressalta, ainda, que a autora é pessoa hipossuficiente e vulnerável, e que o banco não adotou as cautelas mínimas exigidas pelo CDC para garantir a clareza e a transparência nas contratações, omitindo informações essenciais e praticando condutas abusivas. Defende a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC para fins de repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que não houve engano justificável, tampouco prestação regular do serviço, razão pela qual a repetição do indébito deve observar o caráter punitivo previsto na legislação consumerista. Quanto aos danos morais, a apelante assevera que a conduta do banco extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente sua dignidade, honra e integridade psíquica, especialmente por se tratar de consumidora vulnerável e dependente exclusivamente do benefício previdenciário. Aponta a incidência do dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria ilicitude da conduta e pelo abalo evidente decorrente da redução indevida de renda. Requer, portanto, a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com aplicação de juros de mora a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Refuta a possibilidade de compensação dos valores descontados com eventual liberação de valores na conta bancária da autora, por ausência de comprovação da contratação e falha no dever de informação, nos termos do art. 14 do CDC. Colaciona jurisprudências em amparo a sua tese. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência do contrato, cancelamento dos descontos, condenação à restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida em 1º grau (mov. 11). Em contrarrazões ofertadas na mov. 52, a parte apelada suscita preliminares processuais, alegando a nulidade da procuração apresentada pela autora, por se tratar de instrumento genérico, sem outorga específica de poderes para a presente demanda, o que comprometeria, a seu ver, a validade da representação processual. Alega divergência entre a assinatura constante da procuração e a dos documentos pessoais da autora, sugerindo a necessidade de intimação para confirmação pessoal em cartório, sob pena de invalidação da representação. Questiona a validade do comprovante de residência juntado pela autora, por estar em nome de terceiro e encontrar-se desatualizado, sem que tenha sido demonstrado vínculo direto com o domicílio declarado, o que comprometeria, segundo sua tese, a higidez do feito Pleiteia, também, a inadmissibilidade do recurso de apelação interposto pela autora, por inobservância do princípio da dialeticidade. Quanto ao mérito, fulcrado na alegação de que a demanda foi ajuizada com deturpação consciente da realidade dos fatos, pede a condenação da parte autora por litigância de má-fé, Refuta, na sequência, os demais termos do apelo e roga, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Passa-se ao exame das preliminares suscitadas pelo Banco apelado, em contrarrazões. A respeito, observa-se que elas foram individualmente e pontualmente analisadas na decisão saneadora, cuja fundamentação (mov. 37), consoante autorizado pelo Tema 1.306, do STJ, adota-se como razões de decidir. Com muita propriedade, assim decidiu o juízo a quo: “I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) - Do procuração irregular De inicio, em relação a irregularidade imputada a advogada, a intenção de apurar eventual conduta irregular da advogada da parte requerente pode ser livremente exercitada pela parte interessada junto ao órgão de classe da qual ele integra, sem qualquer ingerência deste juízo, não devendo este processo de conhecimento servir para condená-lo por infração disciplinar, sobretudo porque a condenação em litigância de má-fé está voltada para prática de atos processuais vinculados especificamente à causa.
O fato de o advogado do autor ter ajuizado várias ações no Judiciário não configura, por si só, litigância de má-fé, pois fez uso do instrumento processual colocado ao seu dispor, no exercício regular do direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Por ser assim, afasto as preliminares que visam o reconhecimento de advocacia predatória.
Ademais, a ferramenta de assinatura eletrônica 'ZapSing', utilizada pela Promovente é perfeitamente válida, visto que há menção expressa de que o instrumento assinado seguiu os padrões estabelecidos na Medida Provisória e na Lei 14.063/2020, inclusive com QR-Code e o link de verificação de integralidade do documento, impondo-se, portanto, o reconhecimento da validade da procuração. (...) Por último, destaco que não há vício na procuração, uma vez que a Legislação não disciplina sobre a necessidade de procuração específica para a propositura de ação judicial, bastando ser apenas procuração ad judicia.
Dessa forma, rejeito as preliminares apresentadas (…) - Do comprovante de endereço Neste ponto, a parte requerida alega que o comprovante de endereço juntado pela autora está em nome de terceiro e pugna pela intimação da autora para que apresente comprovante atualizado e em nome próprio.
Contudo, na mov. 08 a parte autora se manifestou informando é casada com o titular do comprovante de endereço, perfazendo assim a comprovação de vínculo.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.” Logo, tendo em vista a validade da procuração, seja em relação a assinatura nela aposta, ou relativo ao seu conteúdo, a prefacial não vinga. Igualmente, não prospera a impugnação relativo ao endereço apresentado pela parte, visto que comprovado nos autos que o comprovante coligido nos autos encontra-se em nome do cônjuge da apelante. De outra banda, em relação a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, é cediço que o artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o encargo de impugnar, de forma especificada, a sentença. Na espécie, considera-se que a regularidade formal foi respeitada, pois a apelante indicou de forma suficiente o seu inconformismo com o desfecho da lide. Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte: “(...). 2.
Não se caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o Apelante se insurge contra a sentença atacada, possibilitando o contraditório e o julgamento do recurso. 3. (…).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5188302-11.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023, DJe de 25/08/2023).
Destaquei Nesses termos, rejeita-se a preliminar invocada pelo réu/recorrido e, diante da presença dos demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação cível. Rememora-se que o cerne da controvérsia recursal reside na pretensão da autora de ver reformada a sentença para reconhecer a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, anular os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não há contratação regular de cartão de crédito consignado (RCC), ante a ausência de prestação clara de informações sobre o produto financeiro ofertado. Delimitados os contornos da insurgência, registra-se que diante da existência de entendimento sumulado acerca das matérias tratadas neste apelo, resta autorizado o julgamento monocrático deste recurso com fundamento no artigo 932, inc.
IV, “a” e V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil. Pois bem. O presente litígio será analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Posto isso, ao mérito do recurso. Ao examinar as razões recursais, de entrada, a parte autora, ora apelante, defende que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação.
Ainda, aponta divergência de data, pois afirma que aquela mencionada na contratação difere da lançada no extrato do INSS. Não bastasse, argumenta que o contrato digital apresentado nos autos não é suficiente para comprovar a contratação, ora questionada. Entretanto, examinando os autos, partindo da causa de pedir descrita na inicial, infere-se que a parte autora afirmou, na exordial: “A parte autora é aposentado(a), titular do benefício previdenciário nº 704.178.067-9, no valor de R$ 1.320,00; e diante das dificuldades financeiras que enfrentava, procurou a instituição financeira ré para verificar a possibilidade de adquirir um empréstimo consignado, ocasião em que acreditava ter contratado o produto desejado.
Ocorre que, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de um CARTÃO DE CREDITO - RCC, cujo contrato foi autuado sob o nº 762721415-3 com parcelas no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) cada, das quais foram descontadas 16 parcelas, perfazendo o montante total de R$ 969,60 (novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). (…) Frise-se que nunca foi a intenção do(a) autor(a) contratar um cartão de crédito, e que até a conferência dos extratos de pagamento de benefício, acreditava estar pagando o parcelamento do produto que desejava adquirir. Recebida a inicial e processado o feito, a requerida ofertou contestação (mov. 27).
Em impugnação ao contrato apresentado, a parte autora diz que ele não atende a Instrução Normativa INSS Nº 28 DE 16/05/2008, bem como questiona a ausência de assinatura digital válida. Logo, identifica-se, de forma cristalina, a tentativa da parte autora de, no curso da marcha processual, após apresentação de documentos pela requerida, alterar os fatos inicialmente articulados por ela, na inicial, no sentido de que, embora tenha contratado, se deparou, depois de 16 parcelas pagas, com produto distinto daquele inicialmente pretendido. Assim, pelo princípio da estabilização da demanda, consoante artigo 319, inciso II, do CPC, bem como em prevenção a manobras processuais e comportamento contraditório, a guisa do raciocínio já delineado, e sendo incontroverso, sob esse prisma, a contratação descrita nos autos, passa-se ao exame do ponto controvertido, atinente a alegação de vícios no contrato de nº 762721415-3 (mov. 26, arq. 03), já que a apelante alegou, em suma, que foi dolosamente ludibriada e induzida a erro e o banco requerido, por sua vez, sustentou que a parte teve ciência de que estava anuindo a um cartão de crédito consignado. A respeito, do exame das provas existentes nos autos, embora a instituição financeira tenha juntado o comprovante de TED (valor de R$ 1.166,00 datado de 20/09/2022), bem como as faturas que acompanham a contestação (mov. 26), chega-se a ilação de que a autora não fez uso do cartão de crédito para realização de operações diversas, como compras ou saques complementares em desdobramento da mesma contratação, eis que em todos os documentos inexistem os campos de valores de compra/saques. Necessário, ainda, distinguir as rubricas RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Reserva de Crédito Consignado). A primeira se refere ao desconto automático do valor mínimo da fatura de cartão de crédito tradicional, com incidência de juros rotativos sobre o saldo remanescente.
A segunda, utilizada no presente caso, pressupõe a amortização de crédito concedido via cartão de benefício, com desconto em folha, mas sem a devida transparência ou clareza contratual. No caso, foram realizados descontos mensais no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “RCC” (Reserva de Crédito Consignada), sem que tenha havido o devido detalhamento acerca da quantidade de parcelas, ou qualquer outro demonstrativo que individualize e esclareça a natureza da operação financeira, cuja conduta perpetrada pela instituição financeira evidencia séria violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Por vários meses foi debitado o valor em folha de pagamento, no importe de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) mensais, desde a data de 19/09/2022, consoante depreende-se do extrato de empréstimo visto na mov. 01, sem transparência em relação a quantidade de parcelas, incidindo, sobre o débito remanescente, os juros próprios de cartão, tornando a dívida excessivamente onerosa. Assim, conclui-se que a parte autora, em verdade, sempre teve comportamento compatível com a modalidade de empréstimo consignado, pois utilizou apenas o limite disponibilizado. Desta feita, em verdade, o negócio jurídico celebrado entre as partes se constituiu em típico contrato de mútuo disfarçado sob a forma de cartão de crédito com o intuito de ludibriar o consumidor para a cobrança de juros exorbitantes. Nesse sentido, é a compreensão deste egrégio Tribunal de Justiça, cujo entendimento encontra-se sintetizado na Súmula 63, verbis: “Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” A propósito: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (…) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante o entendimento pacificado desta Corte de Justiça por meio da Súmula 63 Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado e tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: 1.
Tendo havido apenas o saque originário, cujo valor foi disponibilizado ao consumidor via TED e não havendo a utilização para compras, deve ser mantida a sentença que reconheceu a abusividade da contratação de cartão crédito consignado e determinou a conversão do contrato para a modalidade crédito pessoal consignado. 2.
Sendo apurado em liquidação de sentença que houve o pagamento a maior, a restituição do indébito deve se dar de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021, na forma do restou decidido pelo c.
STJ no EAREsp 676.608/RS. 3.
São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor, além da evidente falha do dever de informação.
Dispositivos relevantes citados: CDC: art. 6º; CC: arts. 186, 187, 389, 397, parágrafo único, 405, 406, 927.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 32 e 63 TJGO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5067524-14.2024.8.09.0178, Rel.
Des(a).
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/10/2024, DJe de 28/10/2024)”.
Destaquei “Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) Razões de decidir Constatada a ausência de clareza nas informações prestadas pelo banco apelado quanto à modalidade contratada, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a revisão do contrato.
Se a contratação tem qualidade exclusiva de empréstimo, a modalidade de cartão de crédito consignado é considerada abusiva e reclama a conversão com base na Súmula nº 63 do TJGO. (…) Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, Súmula nº 297; TJGO, Súmula nº 63. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5658707-36.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
MURILO VIEIRA DE FARIA, 8ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2024, DJe de 30/10/2024)”.
Destaquei Logo, tendo em vista o comportamento da parte autora, que não realizou compras ou saques na função crédito do cartão, deve ser reformada a sentença para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito RCC, para a modalidade de crédito pessoal consignado. Consectário lógico da adequação do contrato de cartão de crédito consignado à modalidade de empréstimo pessoal consignado, os juros remuneratórios devem observar a taxa média praticada no mercado ao tempo da contratação, apurada pelo Banco Central do Brasil. De igual modo, imperioso reconhecer a possibilidade de compensação de valores, como corolário lógico da transmutação do pacto associada à vedação ao enriquecimento ilícito, já que a dívida deverá ser recalculada, em sede de liquidação de sentença, para, somente então, apurar-se a quantia efetivamente devida pela autora, momento em que será abatido aquilo que já foi pago (súmula 63/TJGO), emergindo daí a possibilidade de declaração de quitação da dívida ou de devolução dos valores pagos a maior. Em relação a forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, proferiu julgamento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A propósito: 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (STJ, Corte Especial, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Destaquei. Contudo, houve a modulação de tal entendimento, com base no art. 927, § 3º, do CPC: “29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”. Delimitou-se que nos contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, a repetição do indébito deve ser feita de forma simples até 30/03/2021, e em dobro após tal data. No caso dos autos, os descontos se deram a partir de setembro de 2022, de modo que, em atenção a referida diretriz, a devolução, deve ser feita de forma dobrada. Nesse sentido, confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 63 TJGO. (…) 2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
O STJ tem entendimento vinculante, firmado no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé.
Consoante a modulação de efeitos realizada nos julgados pela Corte Superior, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5271604-24.2022.8.09.0011, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2025, DJe de 31/01/2025)”. Grifei Sobre tais valores incide correção monetária desde cada desembolso, pelo índice INPC e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da data de cada desconto (CC, art. 398) até 29/08/2024.
No entanto, considerando a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (CC, art. 406, §1º). Noutra vereda, no que pertine ao dano moral, sem razão a recorrente. Em casos como o presente, este Tribunal tem entendido que, não evidenciado que da contratação firmada entre as partes tenha se desdobrado situação que infrinja os direitos inerentes à personalidade do consumidor, ainda que constada a abusividade, os danos morais não são presumíveis, tratando-se o caso de mero aborrecimento. A propósito, confira-se julgados com entendimento similar: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 85§2º DO CPC. 1.
Em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso, comprovar efetivamente a ocorrência do fato. 2.
O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, não se podendo cogitar que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos ensejem violação de âmago moral. 3.
O reconhecimento da abusividade no ajuste firmado entre as partes não caracteriza, por si só, dano moral, não passando de mero aborrecimento a contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor. 4.
A presente sentença deve ser reformada tão somente na fixação dos honorários advocatícios, considerando que estes foram fixados na origem com base no artigo 85 § 8º do CPC, todavia, estes devem ser fixados com base no artigo 85 §2º do CPC, obedecendo a gradação imposta pelo artigo.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5096549-78.2022.8.09.0134, Rel.
Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2024, DJe de 21/03/2024)”.
Grifei “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EQUIPARAÇÃO DA AVENÇA DISCUTIDA ÀS DEMAIS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO.
DEVOLUÇÃO.
FORMA SIMPLES/DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. (…) 3.
Os descontos efetuados, por si sós, não caracterizam dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado prejuízo aos direitos da personalidade da parte consumidora.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5306001-46.2021.8.09.0011, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)”.
Destaquei. No que pertine ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, malgrado passe a existir proveito econômico, ilíquido, em razão da compreensão ora delineada, é perceptível por meio de simples cálculo matemático que o valor do empréstimo é de baixa monta (R$ 1.166,00), o que fatalmente, se aplicado os percentuais previstos no artigo 85, §2º, do CPC, resultará em quantia irrisória. Em razão disso, eles serão calculados sobre o valor conferido à causa, tal qual como fixado na sentença. Ante o exposto, já CONHECIDO o recurso de APELAÇÃO CÍVEL, DÁ-SE A ELE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma da sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de: a) determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo pessoal consignado, aplicando-se a média das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, na data da contratação, com o consequente recálculo da dívida e dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a instituição financeira recorrida a restituir, em dobro, eventual pagamento em excesso, permitida a compensação com o débito remanescente.
Na hipótese de existir valores devidos a parte autora, tal quantia deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, mais correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, até 29/08/2024, a partir de quando (30/08/2024) a correção monetária será calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC/2002) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406, CC/2002). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a arcar com os ônus sucumbenciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, mantida a verba honorária fixada na sentença (10% sobre o valor atualizado da causa), todavia, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC/15). Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem. Goiânia, 08 de setembro de 2025. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR CS -
08/09/2025 16:54
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 16:54
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 15:59
Intimação Expedida
-
08/09/2025 15:59
Intimação Expedida
-
08/09/2025 15:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
-
19/08/2025 17:34
Autos Conclusos
-
19/08/2025 17:34
Certidão Expedida
-
19/08/2025 16:35
Certidão Expedida
-
18/08/2025 17:45
Certidão Expedida
-
18/08/2025 17:44
Certidão Expedida
-
18/08/2025 17:42
Recurso Autuado
-
18/08/2025 17:36
Recurso Distribuído
-
18/08/2025 17:36
Recurso Distribuído
-
18/08/2025 01:30
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
24/07/2025 09:10
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 09:07
Intimação Expedida
-
24/07/2025 09:07
Ato ordinatório
-
07/07/2025 13:22
Juntada -> Petição
-
01/07/2025 18:30
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 18:30
Intimação Efetivada
-
01/07/2025 18:20
Intimação Expedida
-
01/07/2025 18:20
Intimação Expedida
-
01/07/2025 18:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
24/04/2025 17:20
Autos Conclusos
-
16/04/2025 19:52
Juntada -> Petição
-
11/04/2025 03:18
Juntada -> Petição
-
02/04/2025 18:06
Intimação Efetivada
-
02/04/2025 18:06
Intimação Efetivada
-
02/04/2025 18:06
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
07/01/2025 14:57
Autos Conclusos
-
07/01/2025 14:57
Certidão Expedida
-
03/12/2024 17:56
Juntada -> Petição
-
26/11/2024 06:40
Juntada -> Petição
-
13/11/2024 15:59
Intimação Efetivada
-
13/11/2024 15:59
Intimação Efetivada
-
13/11/2024 15:59
Certidão Expedida
-
23/10/2024 08:30
Juntada -> Petição -> Réplica
-
30/09/2024 14:49
Intimação Efetivada
-
30/09/2024 14:49
Certidão Expedida
-
11/09/2024 17:17
Juntada -> Petição -> Contestação
-
26/08/2024 13:19
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
26/08/2024 13:19
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
26/08/2024 13:19
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
26/08/2024 13:19
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
22/08/2024 13:31
Juntada -> Petição
-
17/07/2024 18:53
Citação Efetivada
-
17/07/2024 13:44
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
03/07/2024 22:26
Citação Expedida
-
28/06/2024 09:23
Certidão Expedida
-
20/06/2024 12:57
Diligência Concluída Processo Devolvido
-
20/06/2024 12:57
Intimação Efetivada
-
20/06/2024 12:57
Certidão Expedida
-
20/06/2024 10:55
Intimação Efetivada
-
20/06/2024 10:55
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
19/06/2024 17:56
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
19/06/2024 17:56
Certidão Expedida
-
19/06/2024 17:56
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
20/05/2024 11:36
Intimação Efetivada
-
20/05/2024 11:36
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
14/05/2024 13:01
Autos Conclusos
-
14/05/2024 13:01
Certidão Expedida
-
11/03/2024 16:31
Juntada -> Petição
-
26/02/2024 19:28
Intimação Efetivada
-
26/02/2024 19:28
Despacho -> Mero Expediente
-
09/01/2024 10:58
Autos Conclusos
-
09/01/2024 10:58
Certidão Expedida
-
12/12/2023 15:47
Certidão Expedida
-
07/12/2023 09:15
Processo Distribuído
-
07/12/2023 09:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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