TJGO - 5040977-90.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:08
Processo Arquivado
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14/03/2025 17:08
28/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edifício Fórum Cível) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5040977-90.2025.8.09.0051 Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado por AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., KM REPRESENTAÇÕES LTDA. e KAIQUE ALVES FERREIRA MARCAL, com fundamento no artigo 840 do Código Civil e no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, postulando a chancela judicial para que o ajuste adquira força de título executivo judicial.As partes demonstraram que mantiveram contrato de representação comercial no período de 01/04/2021 a 07/07/2024, o qual foi rescindido por mútuo acordo, conforme distrato firmado e juntado aos autos.
Como saldo final da indenização, pactuou-se o pagamento da quantia de R$ 22.574,40 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), com a consequente quitação integral de eventuais direitos decorrentes do contrato.O termo de transação e quitação foi formalmente assinado por todas as partes com certificação digital, em conformidade com as normas aplicáveis, destacando-se o disposto no artigo 425, IV, do Código de Processo Civil.Custas iniciais devidamente pagas.Decido.A transação extrajudicial encontra amparo no artigo 840 do Código Civil, que dispõe:"É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas."Sobre a matéria, Sílvio Rodrigues conceitua a transação como um negócio jurídico bilateral, no qual as partes extinguem ou previnem relações jurídicas duvidosas mediante concessões recíprocas, ou em troca de vantagens pecuniárias (Direito Civil, vol. 2, 22ª edição, Ed.
Saraiva, 1994, p. 237).O artigo 784, III, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a transação homologada judicialmente constitui título executivo judicial, tornando possível sua exigibilidade em caso de descumprimento.Ainda, o artigo 487, III, “b” do CPC, determina que:"Haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação."Sobre o tema, Theotônio Negrão leciona que:"A homologação é cabível sempre que as partes, de comum acordo, decidirem extinguir ou evitar um litígio, atribuindo ao acordo força executiva.
O juiz deve limitá-la à verificação dos requisitos formais, sem adentrar no mérito da transação." (Código de Processo Civil, 28ª edição, Ed.
Saraiva, p. 1005).No caso concreto, verifica-se que o acordo foi celebrado de forma livre e consciente, inexistindo vícios de consentimento, como erro, dolo ou coação.
As partes expressamente declararam a quitação plena e irrevogável dos valores ajustados, o que reforça a higidez da transação.Assim, diante da autonomia da vontade das partes, do cumprimento dos requisitos legais e da inexistência de qualquer óbice ao deferimento da homologação, o pedido deve ser acolhido.Diante do exposto, com fundamento nos artigos 840 do Código Civil, 487, III, “b” do Código de Processo Civil e 784, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conferindo-lhe força de título executivo judicial.Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Considerando que a transação ocorreu antes da prolação de sentença, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.Honorários advocatícios nos moldes do acordo.
Inexistindo tal previsão, nihil.Levantem-se eventuais restrições em momento oportuno, expedindo alvarás, se for o caso.Transitada em julgado e inertes as partes interessadas pelo para de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas de mister.P.R.I.Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiâniagcn -
04/02/2025 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agroquima Produtos Agropecuarios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (
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04/02/2025 14:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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27/01/2025 16:20
P/ SENTENÇA
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21/01/2025 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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21/01/2025 16:24
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: Marcelo Pereira de Amorim
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21/01/2025 16:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
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