TJGO - 5207462-84.2023.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:12
Intimação Efetivada
-
09/09/2025 13:51
Intimação Expedida
-
09/09/2025 13:51
Certidão Expedida
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5207462-84.2023.8.09.0137Exequente: Banco do Brasil S AExecutado: Gcn Metalúrgica e Prestadora de Serviços Ltda e OutroDECISÃO Da análise dos autos, pretende o exequente o arresto on-line, via SISBAJUD, em nome do executado, diante da frustração do ato citatório (evento 84). Sobre o tema de arresto on-line, em pesquisa à jurisprudência majoritária do STJ e deste Tribunal, verifica-se a sua possibilidade, pois, é cediço que o arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, consubstancia-se em ato de apreensão provisória de valores da executada, no intuito de garantir a execução, podendo transformar-se em penhora, caso esta não atenda ao ato citatório, vejamos: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se assentou no sentido de que o arresto on-line não necessita de demonstração nos autos de que foram esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor, bastando, para tanto, que seja frustrada a tentativa de citação encaminhada ao endereço do executado, o que ocorreu no presente caso.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. (...) 3.
Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) - grifo nosso. No mesmo sentido, é o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE DE ARRESTO ON-LINE ANTES DA CITAÇÃO. 1.
O arresto executivo, conforme previsto no art. 830 do CPC, se trata de ato executivo de pré-penhora, cujo único requisito é a frustração da citação da parte executada. 2.
Assim, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (artigo 830 do CPC), inclusive mediante bloqueio de valores on-line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente e se obedeça o que preconiza o do artigo 854 do mesmo diploma processual civil. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5429719-79.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) - grifo nosso. Agravo de instrumento.
Ação de execução.
Arresto on-line.
Possibilidade.
Não localização do devedor. Na ação de execução, quando não localizado o devedor para citação, sem ser necessário o esgotamento de todos os meios cabíveis para a localização do executado, é possível a realização do arresto on-line. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5619212-75.2022.8.09.0000, Rel.
Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022) - grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
ARRESTO ONLINE.
POSSIBILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
DECISÃO REFORMADA. 1. É cediço que na execução por quantia certa é cabível o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor, como garantia de futura penhora, quando ele não é encontrado para receber a citação (artigo 830 do CPC/15).2. A legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do devedor, ainda mais considerando que, no caso concreto, a correspondência foi devolvida com a indicação de "não procurado". 3.
Pertinente a reforma da decisão, a fim de declarar a possibilidade de arresto online, conforme pleiteado pela parte Agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5620722-08.2022.8.09.0006, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022) - grifo nosso. Assim sendo, DEFIRO o pedido de arresto on-line, por meio do sistema SISBAJUD, dos numerários ou ativos financeiros das contas bancárias da parte executada, para fins de garantia do juízo e pagamento do débito executado, mediante o recolhimento de taxa.Nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado.INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas;b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.Feito isso, determino:1. O bloqueio pelo sistema "SISBAJUD" de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso.
Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta.1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC.Considerando que não houve a formalização da citação do executado, DEIXO, desde já, de deliberar quanto a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, posto que somente deverá ocorrer após a citação do executado.1.3.
Intime-se a parte exequente para indicar novo endereço do executado para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. 2.
Restando infrutífera citação, desde já, DEFIRO a busca de endereços do(a) executado(a), via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.A fim de viabilizar a pesquisa de endereço, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, recolha a taxa de serviço por ato a ser expedido, conforme determinada o art. 8º, I, do Provimento 19/2018 da CGJ, c/c a tabela IX, item 16, inciso II, da Resolução 81 de 2017 da Corte Especial, do Tribunal de Justiça de Goiás, sob pena de ser considerada a desistência do referido pedido.
Comprovado o recolhimento, proceda-se a confecção de minuta para busca de informações dos endereços da parte executada, via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.2.1.
Ainda, oportunizo à parte exequente diligenciar junto às empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelas empresas informantes.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, a qual deverá ser encaminhada pela parte exequente às concessionárias mencionadas e trazer aos autos o endereço da parte executada.A parte exequente também se incumbe de informar à concessionária o número do CPF ou CNPJ da parte executada, para que a pesquisa possa ser realizada.
Aguarde-se por 30 dias respostas dos ofícios cujo encaminhamento ora se determinada.2.2.
Sendo encontrado endereço diverso do qual já fora tentada a citação, cite(m)-se o(s) executado(s), nos moldes da decisão de evento 5.2.3.
Não sendo encontrado endereço, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito -
05/09/2025 16:21
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 15:58
Intimação Expedida
-
05/09/2025 15:58
Decisão -> deferimento
-
04/09/2025 17:10
Autos Conclusos
-
29/07/2025 21:22
Certidão Expedida
-
29/07/2025 21:16
Certidão Expedida
-
29/07/2025 18:47
Certidão Expedida
-
28/07/2025 15:08
Juntada -> Petição
-
22/07/2025 17:13
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 17:07
Intimação Expedida
-
22/07/2025 17:04
Certidão Expedida
-
25/06/2025 13:22
Juntada -> Petição
-
19/06/2025 02:52
Citação Efetivada
-
19/06/2025 02:52
Citação Efetivada
-
09/06/2025 05:48
Citação Não Efetivada
-
09/06/2025 05:48
Citação Não Efetivada
-
06/06/2025 16:16
Juntada -> Petição
-
05/06/2025 14:33
Intimação Efetivada
-
05/06/2025 13:53
Intimação Expedida
-
05/06/2025 13:51
Intimação Efetivada
-
04/06/2025 23:40
Citação Expedida
-
04/06/2025 23:34
Citação Expedida
-
27/05/2025 22:30
Citação Expedida
-
27/05/2025 22:26
Citação Expedida
-
27/05/2025 10:05
Juntada -> Petição
-
22/05/2025 14:43
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 14:43
Certidão Expedida
-
22/05/2025 14:40
Certidão Expedida
-
20/05/2025 14:45
Intimação Efetivada
-
20/05/2025 14:45
Despacho -> Mero Expediente
-
19/05/2025 16:49
Autos Conclusos
-
30/04/2025 14:01
Juntada -> Petição
-
25/04/2025 13:50
Juntada -> Petição
-
04/04/2025 14:20
Intimação Efetivada
-
04/04/2025 14:20
Certidão Expedida
-
28/03/2025 15:41
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 15:41
Despacho -> Mero Expediente
-
27/03/2025 10:58
Autos Conclusos
-
03/02/2025 17:18
Juntada -> Petição
-
16/01/2025 14:17
Intimação Efetivada
-
16/01/2025 14:17
Certidão Expedida
-
08/01/2025 15:19
Juntada de Documento
-
18/11/2024 14:20
Certidão Expedida
-
15/11/2024 16:28
Intimação Efetivada
-
15/11/2024 16:28
Despacho -> Mero Expediente
-
12/11/2024 15:00
Autos Conclusos
-
05/11/2024 09:51
Juntada -> Petição
-
17/10/2024 13:11
Intimação Efetivada
-
17/10/2024 13:11
Certidão Expedida
-
11/09/2024 14:03
Juntada -> Petição
-
26/08/2024 13:13
Intimação Efetivada
-
26/08/2024 13:13
Certidão Expedida
-
22/08/2024 15:30
Juntada de Documento
-
08/08/2024 14:41
Juntada -> Petição
-
30/07/2024 14:34
Certidão Expedida
-
29/07/2024 16:15
Intimação Efetivada
-
29/07/2024 16:15
Decisão -> Outras Decisões
-
26/07/2024 15:21
Autos Conclusos
-
26/07/2024 15:21
Certidão Expedida
-
22/07/2024 10:39
Juntada -> Petição
-
03/07/2024 15:06
Intimação Efetivada
-
03/07/2024 15:06
Certidão Expedida
-
13/06/2024 14:48
Juntada -> Petição
-
27/05/2024 17:07
Intimação Efetivada
-
27/05/2024 17:07
Certidão Expedida
-
27/05/2024 08:15
Mandado Não Cumprido
-
15/05/2024 16:17
Juntada -> Petição
-
23/04/2024 10:30
Intimação Efetivada
-
23/04/2024 10:30
Certidão Expedida
-
22/04/2024 14:33
Mandado Não Cumprido
-
11/04/2024 17:56
Intimação Efetivada
-
11/04/2024 17:55
Mandado Expedido
-
11/04/2024 17:54
Intimação Efetivada
-
11/04/2024 17:54
Mandado Expedido
-
01/03/2024 15:49
Juntada -> Petição
-
14/02/2024 15:35
Intimação Efetivada
-
14/02/2024 15:35
Intimação Efetivada
-
14/02/2024 15:31
Certidão Expedida
-
08/02/2024 18:52
Intimação Efetivada
-
08/02/2024 18:52
Despacho -> Mero Expediente
-
08/02/2024 10:53
Autos Conclusos
-
19/12/2023 13:26
Juntada -> Petição
-
24/11/2023 15:45
Intimação Efetivada
-
24/11/2023 15:45
Certidão Expedida
-
23/10/2023 15:42
Juntada -> Petição
-
02/10/2023 13:50
Intimação Efetivada
-
02/10/2023 13:50
Certidão Expedida
-
08/08/2023 09:44
Juntada -> Petição
-
20/07/2023 17:01
Intimação Efetivada
-
20/07/2023 17:01
Certidão Expedida
-
16/05/2023 12:03
Juntada -> Petição
-
05/05/2023 16:18
Intimação Efetivada
-
05/05/2023 16:18
Mandado Não Cumprido
-
11/04/2023 12:52
Mandado Expedido
-
31/03/2023 17:06
Intimação Efetivada
-
31/03/2023 17:06
Decisão -> Outras Decisões
-
31/03/2023 17:02
Certidão Expedida
-
31/03/2023 16:03
Autos Conclusos
-
31/03/2023 16:03
Processo Distribuído
-
31/03/2023 16:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5717725-50.2025.8.09.0137
Valderni Aparecida da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Karilla Freitas Rocha de Andrade
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/09/2025 17:01
Processo nº 5718266-83.2025.8.09.0137
Valderni Aparecida da Silva
Banco Santander Brasil SA
Advogado: Karilla Freitas Rocha de Andrade
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/09/2025 18:21
Processo nº 5551842-41.2025.8.09.0011
Sinomar Pires de Alcantara
Banco C6 Consignado SA
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/07/2025 14:30
Processo nº 5247606-07.2025.8.09.0113
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Shirley Marklayne Goncalves Coelho
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/03/2025 00:00
Processo nº 5421514-33.2025.8.09.0137
Jose Povoa Mendes Neto
Banco Bradesco S.A
Advogado: Camila da Silva Dall'Agnol Scola
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/05/2025 00:00