TJGO - 5234160-59.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5234160-59.2025.8.09.0137Requerente: Joao Manoel Barbosa Dos SantosRequerido: Neon Pagamentos Sa Instituicao De PagamentoDECISÃOTrata-se de tutela cautelar antecedente para exibição de documentos, proposta por JOÃO MANOEL BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de NEON PAGAMENTOS SA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, PGWEB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e ENV FINANCIAL SYSTEM PARTICIPATION LTDA.O autor pretende a concessão da tutela cautelar antecedente para disponibilização imediata de documentos. No mérito, almeja a procedência do pedido, para compelir os requeridos à exibição de documentos.Indeferida a gratuidade de justiça (evento 11).Ofício comunicatório ao evento 13, acerca do deferimento do parcelamento das custas inicias em 10 (dez) prestações mensais de igual valor.Eis o retrospecto do necessário.
Decido.Em análise a situação fática narrada, vê-se que a pretensão do autor destina-se à exibição de documentos.Ocorre que a via eleita pelo autor se revela inadequada, uma vez que a tutela cautelar antecedente não se destina à produção de provas, ainda que de maneira antecipada.Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PRETENSÃO COM O ESCOPO DE VIABILIZAR A EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Conforme orienta a jurisprudência desta Corte, a ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, não é via eleita adequada para obter a exibição de documento particular, pois tal medida pretendida não tem o condão de adiantar provisoriamente a eficácia definitiva cautelar ou, ainda, assegurar futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, mas sim de produzir antecipadamente provas documentais, cuja ação cabível é aquela de exibição de documentos. 2.
Oportunizada a manifestação quanto a inadequação da via eleita, limitando-se a parte apelante em reiterar o pedido de apresentação de exibição de documentos." (TJGO, Apelação Cível 5418384- 60.2021.8.09.0174, Rel.
Des.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).“(...) Segundo o Código de Processo Civil de 2015, a exibição de documentos deve ser requerida incidentalmente, como meio de prova, na ação de conhecimento (artigos 396 a 404), ou por meio de ação de produção antecipada de provas (artigo 381). 2.
Ante a ausência de regularização da ação após intimação da parte autora para emendar a exordial, deve ser mantido o respectivo indeferimento por inadequação da via eleita.” (TJGO, Apelação Cível 5298450-55.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022).Ante o exposto, intime-se o autor para adequar a petição inicial e os pedidos, em observância ao disposto nos artigos 381 a 383, em conjunto, no que couber, com as disposições dos artigos 396 a 404 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.No prazo, deverá individualizar os documentos cuja exibição é almejada na presente demanda. Ressalto, em mais uma oportunidade, que o pleito de exibição de documentos não pode ser confundido com a solicitação de esclarecimentos.
Assim, o autor deverá indicar, objetivamente, os documentos que almeja exibição, de forma individualizada para cada requerido, e comprovar a recusa ao fornecimento da documentação.Intimem-se.
Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito -
08/09/2025 16:11
Intimação Efetivada
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08/09/2025 15:21
Intimação Expedida
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08/09/2025 15:21
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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03/09/2025 11:20
Autos Conclusos
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11/08/2025 14:03
Juntada -> Petição
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29/07/2025 21:23
Certidão Expedida
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29/07/2025 21:18
Certidão Expedida
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29/07/2025 18:49
Certidão Expedida
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24/07/2025 18:22
Intimação Efetivada
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24/07/2025 18:16
Intimação Expedida
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24/07/2025 18:16
Certidão Expedida
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14/07/2025 14:24
Juntada -> Petição
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30/06/2025 17:50
Intimação Efetivada
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30/06/2025 17:16
Intimação Expedida
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30/06/2025 17:16
Certidão Expedida
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27/06/2025 18:01
Intimação Efetivada
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27/06/2025 17:51
Intimação Expedida
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27/06/2025 17:51
Decisão -> Outras Decisões
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26/06/2025 13:51
Autos Conclusos
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26/06/2025 13:51
Certidão Expedida
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18/06/2025 18:14
Juntada -> Petição
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08/05/2025 12:37
Intimação Efetivada
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08/05/2025 12:37
Certidão Expedida
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07/05/2025 15:20
Juntada de Documento
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23/04/2025 19:25
Intimação Efetivada
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23/04/2025 19:25
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/04/2025 13:10
Autos Conclusos
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14/04/2025 17:44
Juntada -> Petição
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14/04/2025 15:39
Certidão Expedida
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28/03/2025 13:23
Intimação Efetivada
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28/03/2025 13:23
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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27/03/2025 15:01
Autos Conclusos
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27/03/2025 14:59
Certidão Expedida
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27/03/2025 10:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 10:28
Processo Distribuído
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27/03/2025 10:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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