TJGO - 5310709-95.2023.8.09.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5310709-95.2023.8.09.0003COMARCA DE ALEXÂNIA 1º APELANTE: RESIDENCIAL OASIS LTDA.
SPE2ºS APELANTES: KETELEIN KELEN SILVA DUQUE E DOUGLAS TERTO GOMES DA SILVA1ºS APELADOS: KETELEIN KELEN SILVA DUQUE E DOUGLAS TERTO GOMES DA SILVA2º APELADO: RESIDENCIAL OASIS LTDA.
SPERELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Conforme relatado, cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo RESIDENCIAL OASIS LTDA.
SPE/1º Apelante e por KETELEIN KELEN SILVA DUQUE E DOUGLAS TERTO GOMES DA SILVA/2ºs Apelantes, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Alexânia – Go., Dr.
Fernando Augusto Chacha de Rezende, nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores Pagos c/c Tutela de Urgência proposta pelos Segundos Recorrentes em desfavor do Primeiro. O objetivo dos autores é a rescisão do contrato firmado com o requerido, a devolução imediata e integral dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, diante do inadimplemento deste na entrega do imóvel dentro do prazo contratualmente estabelecido, já superado em mais de 21 meses.
Além da sucumbência. Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (movimentação 87), declarando rescindido o contrato firmado entre as partes.
Em consequência, condenou a parte requerida à devolução integral dos valores recebidos durante a vigência contratual, em parcela única, com atualização monetária pelo INPC desde cada desembolso e incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Posteriormente, ao julgar parcialmente procedentes os embargos de declaração opostos pelos autores, o juízo a quo complementou a decisão para: (I) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; (II) condenar o réu ao pagamento da cláusula penal prevista na cláusula décima nona do contrato, com correção monetária a partir da data do inadimplemento e juros de mora desde a citação. Por fim, fixou o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignados os contendores apelam. No 1º apelo, ofertado pelo requerido (Residencial OASIS), sustenta que a rescisão contratual decorreu exclusivamente da inadimplência dos apelados, que cessaram os pagamentos em agosto de 2022.
Invoca o art. 476 do Código Civil, alegando que, diante do descumprimento, os compradores não poderiam exigir obrigações da vendedora, nem restituição de valores.
Defende a inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ e a aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), com retenção de valores, dedução de despesas, prazos de devolução e observância da cláusula contratual específica.
Questiona ainda a fixação dos juros desde a citação, alegando, com base no Tema 1002 do STJ, que estes só devem incidir após o trânsito em julgado.
Ao final, requer o provimento do recurso, a improcedência dos pedidos iniciais e a inversão da sucumbência. Já o 2º apelo, ofertado pelos Autores (Ketelein Kelen Silva Duque e Douglas Terto Gomes da Silva), requerem o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma parcial da sentença, reconhecer e condenar o Residencial Oasis ao pagamento dos danos morais, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel, que ultrapassou 21 meses do prazo previsto; determinar a devolução integral dos valores pagos de forma imediata e majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal. Tendo em vista a ausência de preliminares, passo a análise do mérito dos recursos. Por questão de lógica processual, as insurgências serão analisadas em conjunto, posto que as teses apresentadas nos apelos se entrelaçam, ainda que de forma contrária.
Isso ocorre porque, apesar das divergências nas alegações, os argumentos envolvem questões jurídicas e fáticas que, em sua essência, se inter-relacionam; ou seja, exige-se análise conjunta para maior clareza e eficiência na resolução do litígio.
Dessa forma, será possível apreciar-se as divergências de forma mais coesa, assegurando-se a correta aplicação do direito. Preliminarmente, consigno a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de imóvel, uma vez que o citado diploma legal incide nas relações de consumo compostas entre fornecedor e consumidor, ex vi dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Para o STJ, nos negócios de compra e venda, no qual de um lado figura a incorporadora, cuja atividade específica seja construir unidades imobiliárias, e do outro, o adquirente do bem imóvel, configurada está a relação de consumo, vejamos: “(…). 3.
O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (…). (STJ, AgRg no REsp 1261198/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017).”. Tais contratos são, por natureza, relações de consumo, pois envolvem o fornecimento de bem imóvel por parte de uma incorporadora ou loteadora (fornecedora) a um adquirente (consumidor), que figura como parte vulnerável na relação contratual, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Em assim sendo, evidencia que a proteção conferida pelo CDC é plenamente aplicável às rescisões contratuais em matéria imobiliária, especialmente para garantir o equilíbrio contratual e a proteção da parte hipossuficiente. Por essa razão, deve-se prestigiar a função social do contrato e os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações contratuais, princípios basilares do CDC (arts. 4º, III e 6º, IV do CDC). Portanto, a aplicação do CDC deve prevalecer sempre que o contrato envolver relação de consumo.
A proteção consumerista é norma de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), cuja incidência é cogente e não pode ser afastada em prejuízo do consumidor. Logo, a sentença que aplicou as normas consumeristas ao caso em destaque está imune de reparos. Superada esta questão, cabe analisar a existência da culpa dos compradores ou da vendedora no caso em comento. Rememoro que as partes celebraram, em 27/08/2019, Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, tendo como objeto a aquisição do lote nº 332, situado no Loteamento Residencial JK, na cidade de Alexânia/GO, pelo valor total de R$ 61.506,27 (sessenta e um mil, quinhentos e seis reais e vinte e sete centavos), conforme instrumento acostado à inicial (mov. 1, arq. 09). Nesse contrato, ficou estabelecido que a obra de infraestrutura do loteamento deveria ser concluída no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da assinatura, ou seja, até agosto de 2021.
Além disso, a cláusula vigésima segunda previu uma tolerância adicional de 90 (noventa) dias, aplicável apenas em casos excepcionais de força maior, como é comum em contratos dessa natureza. Portanto, mesmo considerando o prazo de tolerância, o limite máximo para a entrega da infraestrutura expirou em novembro de 2021. Não obstante a inércia da vendedora em cumprir sua obrigação principal dentro do prazo estipulado, observa-se que os promitentes compradores seguiram adimplentes com suas obrigações contratuais por um período considerável posterior ao vencimento contratual da entrega, realizando pagamentos regulares até 25/08/2022, quando então cessaram os repasses, por considerar que a incorporadora não conseguiu cumprir a entrega no prazo avençado. Esse comportamento dos compradores, no entanto, não prejudica seu direito, já que comprovaram o atraso na entrega da infraestrutura, o que constitui o fundamento principal de sua demanda, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A empresa ré, por sua vez, não conseguiu apresentar provas capazes de afastar essa alegação, como prevê o inciso II do mesmo artigo. Quanto à alegação da primeira apelante, de que deveria ser aplicada a exceção do contrato não cumprido (alegando que os compradores deixaram de pagar), essa tese não se sustenta. A paralisação dos pagamentos só ocorreu depois de comprovado o descumprimento contratual da própria vendedora, que não entregou o loteamento com a infraestrutura concluída no prazo acordado. Conforme o artigo 476 do Código Civil, não pode exigir o cumprimento do contrato aquele que, de forma anterior, deu causa ao inadimplemento. No caso em análise, está claro que a vendedora foi a primeira a descumprir o contrato, não entregando o lote com a infraestrutura concluída, mesmo após o prazo contratual e o período de tolerância. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
MORA CONFIGURADA.
INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476).
AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS PRESTAÇÕES.
NÃO INCIDÊNCIA DOS ÔNUS CONTRATUAIS.
I.
Deve ser rechaçada a tese recursal que visa impor a rescisão contratual com fundamento na exclusiva inadimplência da consumidora, quando as provas dos autos apontam que a construtora não adimpliu sua obrigação de concluir as obras de infraestrutura do loteamento.
II.
O atraso na conclusão das obras de infraestrutura, em desrespeito ao prazo estipulado no ajuste, consubstancia inadimplemento com aptidão de desaguar na rescisão contratual.
III.
Diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, nos moldes do entendimento prevalecente no STJ, reputa-se acertada a solução jurídica que, além de rescindir o contrato, impõe que as partes sejam restituídas ao estado inicial, sem a imposição de qualquer ônus contratual.
IV.
Como corolário da boa-fé objetiva, o art. 476 do Código Civil contempla a chamada exceção de contrato não cumprido, estabelecendo que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
V. É irrazoável impor que o consumidor quite as parcelas que faltam do contrato, mesmo com a nítida inadimplência da construtora, apenas para que possa pleitear a rescisão contratual sem qualquer ônus, como a devolução dos mesmos valores.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível 5115781-29.2020.8.09.0043, Rel.
Des(a).
Ronnie Paes Sandre, Firminópolis - Vara Cível, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023). Posto isso, a exceção do contrato não cumprido, é inaplicável ao caso dos autos, diante da desproporção da inadimplência dos compradores em relação a vendedora, logo, não há que se falar em culpa dos compradores pela rescisão contratual.
Até porque o vendedor poderia ter adotado os meios legais de cobrança para exigibilidade das prestações vencidas. Consoante assente entendimento, as disposições da Lei nº. 13.786/2018 (Lei do Distrato) incidem nos contratos entabulados após a sua vigência, sendo, pois, aplicável à espécie em apreço, visto que o pacto foi formalizado em 27/08/2019. Nesse contexto, importa dizer que a Lei do Distrato deve ser interpretada em consonância com o CDC, haja vista que apresenta os itens e os patamares máximos que podem ser descontados quando da restituição dos valores pagos, permitindo, assim, modulações. Há de se ter em vista, pois, que a Lei nº 8.078/1990 (CDC), em seu art. 51, inciso IV, autoriza a revisão das cláusulas consideradas nulas, abusivas ou excessivamente onerosas, e, no art. 53, caput, reputam nulas de pleno direito as cláusulas que estabelecem a perda total das prestações pagas em benefício do credor. Por se tratar de avença de natureza privada, é lícito às partes contratantes estipularem cláusula penal com o objetivo de conferir maior garantia ao cumprimento da obrigação principal, nos termos dos artigos 408, e seguintes do Código Civil. Em consequência da rescisão, entende-se que o adquirente possui direito irrefutável à restituição das parcelas pagas, contudo, é garantido ao promissário vendedor a retenção de parte deste valor, para pagamento das despesas operacionais e taxas administrativas quando o desfazimento contratual ocorre por culpa exclusiva dos promissários compradores, como na espécie. Neste caso, sobre a retenção, cláusula terceira, parágrafo terceiro do instrumento particular de promessa de compra e venda prevê, cumulativamente, as seguintes deduções do valor a ser restituído: PARÁGRAFO TERCEIRO: ocorrendo a rescisão contratual estabelecida nesta Cláusula, O COMPRADOR perderá, a favor da VENDEDORA, parte das importâncias pagas devidamente atualizadas pelo indexador contratado, excluindo-se valores de juros e multas pagas por eventual atraso no pagamento de parcelas como pena convencional nos seguintes termos, calculados cumulativamente, obedecendo as seguintes situações: A) os valores correspondentes à fruição do imóvel, no percentual de 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição à loteador: B) 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, devidamente atualizado monetariamente pelos índices pactuados neste instrumento; C) os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam as estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; D) a comissão de corretagem descrita no preâmbulo do presente. (…). G) A devolução das quantias pagas obedecerá a seguinte forma:VR – Valor a Restituir;VP – Valor pago;F – Fruição;CP – Cláusula penal e despesas administrativas (10%)EM – Encargos moratórios devidos em função do pagamento das parcelas em atraso;I – Impostos e taxas;C – Comissão de Corretagem; Dessarte, sem maiores esforços, constata-se que é abusiva a retenção parcial de valores pagos pelos consumidores/apelados na forma feita do contrato, tendo em vista os percentuais cumulativos excessivos (0,75% ao mês sobre o valor do contrato + 10% do valor atualizado do contrato + tributos e taxas sobre o imóvel + 20% sobre o valor do débito de honorários) a título de indenização pelos eventuais prejuízos suportados, em decorrência da rescisão contratual. Na prática, esta abusividade representa um desequilíbrio na relação de consumo, com transposição de riscos mercadológicos, inerentes ao fornecedor, para o consumidor. Aliás, assim apregoa o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Por essa razão, o artigo 413 do Código Civil estabelece: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Diante dessas considerações, entendo que a sentença deve ser reformada para que o abatimento incidente sobre os valores a serem restituídos aos requerentes/primeiros apelados seja limitado a 10% (dez por cento) das parcelas efetivamente pagas. Ressalte-se que o objeto do contrato é um lote de terreno sem qualquer edificação, entrega de chaves ou possibilidade de fruição por parte dos compradores, razão pela qual não se justifica a retenção de percentual superior sob o pretexto de compensação por uso do bem. Tal percentual revela-se adequado à luz do princípio do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva (art. 421 do Código Civil), bem como da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), permitindo ao vendedor reter quantia razoável para cobrir eventuais custos administrativos, sem onerar excessivamente os compradores. Ademais, embora a Lei nº 13.786/2018 preveja a possibilidade de retenção de até 25%, essa previsão não é absoluta e deve ser interpretada conforme as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência consolidada dos tribunais, que tem admitido a limitação da cláusula penal quando esta se mostra excessiva, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que não houve fruição ou utilização do bem pelo adquirente, como explanado em linhas volvidas. No mais, tendo em vista a aplicação da legislação consumerista, nesta resolução de contrato de promessa de compra e venda deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelos promitentes compradores parcialmente, com retenção, devido ao que enuncia a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao caso: “Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. – g.n. No caso em tela, restou incontroverso que a rescisão do pacto foi provocada pela parte requerida, eis que não entregou o empreendimento na data estipulada no contrato, ultrapassando, inclusive o prazo de tolerância. Em sendo assim, mostra-se irretocável a sentença no ponto, impondo-se a manutenção do julgado que determinou a restituição em parcela única.
Isso porque, como já dito, foi o atraso na entrega da obra que motivou a rescisão contratual pela parte autora. Ademais, o contrato em questão está submetido à legislação consumerista, ainda que se reconheça a incidência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato).
Conforme entendimento pacífico deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp repetitivo 1.300.418/SC e a Súmula 543, admitir a devolução de forma parcelada equivaleria a chancelar o enriquecimento ilícito da vendedora. Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, postula o Primeiro Apelante que seja computado após o trânsito em julgado da sentença verberada. Ocorre que, de acordo com o Tema n. 1002 (REsp 1.740.911/DF), do STJ, a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado aplica-se somente nas hipóteses em que a rescisão se dá por iniciativa (culpa) do promitente comprador, o que não é o caso. Nesse contexto, o termo inicial dos juros de mora quando a rescisão for por culpa do vendedor é a partir da citação como de fato constou na parte dispositiva. A propósito, colhe-se deste Tribunal o seguinte precedente: (...). 9.
Os juros de mora em casos de rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor devem incidir a partir da citação. (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5185155-90.2024.8.09.0044, CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025 18:37:17). (...). 3.
Segundo o entendimento do STJ, para fins de restituição, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora. (...).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5000393-23.2020.8.09.0029, Rel.
Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). (…). 5.
JUROS DO TRÂNSITO EM JULGADO- Em vista da culpa exclusiva da construtora, o prazo inicial para incidência dos juros de mora é de sua citação e não a partir do trânsito em julgado, não se aplicando o que restou decidido no acórdão REsp 1.740.911/DF. (...).
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5137968-69.2022.8.09.0137, Rel.
Des(a).
Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Nessa linha, descabida a reforma do édito sentencial, nesta extensão. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, objeto da segunda apelação cível, constato que a sentença recorrida incorreu em omissão. Dessarte, vejo que a sentença deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores, apesar de tal requerimento constar de forma clara na petição inicial e ter sido reiterado no decorrer da instrução. Assim, verifica-se omissão do juízo de origem, nos termos do art. 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, o qual exige que o magistrado enfrente todas as alegações capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Todavia, ainda que reconhecida tal omissão, não há que se falar em supressão de instância, uma vez que a matéria foi regularmente devolvida à apreciação do Tribunal por meio de apelação interposta pela parte interessada. Nos termos do princípio da causa madura, previsto no art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC, é plenamente possível ao órgão ad quem analisar diretamente a questão, quando esta for exclusivamente de direito ou estiver em condições de imediato julgamento, como é o caso dos autos. De mais a mais, prestigia-se, com tal medida, os princípios da celeridade e da economia processual, evitando o retorno dos autos à origem apenas para suprir omissão que o próprio Tribunal tem competência para sanar. Feito este introito, assiste razão aos recorrentes.
Embora o ordenamento jurídico adote como regra que o inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação moral (conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça), o caso concreto revela situação que extrapola o mero descumprimento contratual. Ficou evidenciado que os consumidores não puderam usufruir do bem adquirido, lote inserido em empreendimento que carece de infraestrutura básica, como água, energia elétrica e vias de acesso, frustrando a legítima expectativa de utilização do imóvel para fins de moradia, o que configura evidente violação aos direitos da personalidade. Logo, os fatos narrados transcendem a linha tênue do mero dissabor inerente a negócio frustrado, ensejando reparo, nos moldes dos artigos 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República. Portanto, todos os elementos da responsabilidade civil restaram demonstrados, razão pela qual, nesse tocante, merece reforma a sentença. a fim de condenar a vendedora/segunda Apelada, ao pagamento de indenização por danos morais aos compradores/Primeiros Apelantes. Quanto ao valor da indenização por danos morais, em razão da ausência de critérios definidos em lei para estabelecer o valor da indenização por danos morais, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação. Ao fixar o quantum, deve-se observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, com vistas a reparar o dano experimentado sem configurar enriquecimento ilícito, bem como imprimir caráter pedagógico e dissuasório à medida, prevenindo a reincidência da conduta lesiva. No caso em apreço, embora não se trate de dano moral de alta intensidade, a frustração legítima da expectativa dos consumidores, impedidos de usufruir do imóvel adquirido por ausência de infraestrutura básica, configura violação relevante à sua dignidade e qualidade de vida, exigindo a intervenção do Poder Judiciário para reprimir a conduta omissiva da requerida, que não entregou o loteamento em condições mínimas de uso. Desse modo, entendo que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequada à reparação do dano, com suficiente carga punitivo-pedagógica na prevenção de novas ocorrências, sem acarretar,
por outro lado, enriquecimento sem causa.
Ademais, referida quantia alinha-se à jurisprudência dessa Corte Estadual de Justiça. Outrossim, cumpre registrar que, com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina dos juros de mora e da correção monetária no Código Civil, impõe-se, de ofício, a sua aplicação aos consectários da condenação. Desse modo, a atualização monetária da indenização por danos morais deverá observar o índice IPCA/IBGE, a partir do arbitramento (súmula 362 stj) e juros de mora incidirão pela nova taxa legal estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, conforme o disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §2º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, já conhecidos os apelos, dou parcial provimento ao Primeiro apenas para limitar a retenção sobre os valores pagos pelos autores ao percentual de 10% (dez por cento) das parcelas efetivamente pagas, nos termos da fundamentação.
E, igualmente, dou parcial provimento ao segundo para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para os autores, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, acrescido de juros moratórios, contados da citação, que corresponderão à taxa Selic, deduzido o IPCA. No mais, mantenho incólume a sentença vergastada, por estes e seus próprios fundamentos. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso para parte sucumbente. É o voto. Goiânia, 04 de setembro de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(363/N) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5310709-95.2023.8.09.0003COMARCA DE ALEXÂNIA 1º APELANTE: RESIDENCIAL OASIS LTDA.
SPE2ºS APELANTES: KETELEIN KELEN SILVA DUQUE E DOUGLAS TERTO GOMES DA SILVA1ºS APELADOS: KETELEIN KELEN SILVA DUQUE E DOUGLAS TERTO GOMES DA SILVA2º APELADO: RESIDENCIAL OASIS LTDA.
SPERELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Promessa de compra e venda de lote.
Atraso na entrega da infraestrutura do loteamento.
Rescisão contratual requerida pelos compradores.
Pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir a responsabilidade pela rescisão do contrato; (ii) fixar o percentual de retenção das parcelas pagas; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora; (iv) analisar a configuração de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A vendedora descumpriu o contrato ao não entregar a infraestrutura do loteamento no prazo estipulado, o que justifica a rescisão contratual. 4.
A retenção sobre os valores pagos deve ser limitada a 10% do valor efetivamente pago, considerando a ausência de fruição do imóvel pelos compradores. 5.
Os juros de mora incidem a partir da citação, visto que a rescisão se deu por culpa da vendedora. 6.
O atraso na entrega da obra, que impossibilitou a utilização do imóvel, configura dano moral, justificando a indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelações Cíveis Conhecidas e Parcialmente Providas.
Teses de Julgamento: 1. "Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, o atraso injustificado na entrega da obra, que impede a utilização do bem, configura dano moral indenizável. 2.
A retenção das parcelas pagas, em caso de rescisão contratual por culpa da vendedora, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo limitada a 10% quando não houver fruição do imóvel pelo comprador.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, III, 6º, IV, 47, 51, IV, 53; CC, arts. 373, I, 408, 413, 421, 476, 884; CF, art. 5º, V e X; Lei nº 13.786/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.300.418/SC, Tema nº 1002 (REsp 1.740.911/DF), Súmula 543; TJGO, Apelação Cível 5115781-29.2020.8.09.0043, 5185155-90.2024.8.09.0044, 5000393-23.2020.8.09.0029, 5137968-69.2022.8.09.0137. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL n.º 5310709-95.2023.8.09.0003, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o relator a Dra.
Maria Cistina Costa, substituta da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e a Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, que completou a turma julgadora em razão de ausência justificada do Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Devidamente apregoado (17h47min) ausente o Dr.
Guilherme Silva Garcia, representando a primeira apelante. Goiânia, 04 de setembro de 2025. Desembargador Jeová Sardinha de MoraesRelator(LRF/N) EMENTA: DIREITO CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Promessa de compra e venda de lote.
Atraso na entrega da infraestrutura do loteamento.
Rescisão contratual requerida pelos compradores.
Pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) definir a responsabilidade pela rescisão do contrato; (ii) fixar o percentual de retenção das parcelas pagas; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora; (iv) analisar a configuração de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A vendedora descumpriu o contrato ao não entregar a infraestrutura do loteamento no prazo estipulado, o que justifica a rescisão contratual. 4.
A retenção sobre os valores pagos deve ser limitada a 10% do valor efetivamente pago, considerando a ausência de fruição do imóvel pelos compradores. 5.
Os juros de mora incidem a partir da citação, visto que a rescisão se deu por culpa da vendedora. 6.
O atraso na entrega da obra, que impossibilitou a utilização do imóvel, configura dano moral, justificando a indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelações Cíveis Conhecidas e Parcialmente Providas.
Teses de Julgamento: 1. "Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, o atraso injustificado na entrega da obra, que impede a utilização do bem, configura dano moral indenizável. 2.
A retenção das parcelas pagas, em caso de rescisão contratual por culpa da vendedora, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo limitada a 10% quando não houver fruição do imóvel pelo comprador.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, III, 6º, IV, 47, 51, IV, 53; CC, arts. 373, I, 408, 413, 421, 476, 884; CF, art. 5º, V e X; Lei nº 13.786/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.300.418/SC, Tema nº 1002 (REsp 1.740.911/DF), Súmula 543; TJGO, Apelação Cível 5115781-29.2020.8.09.0043, 5185155-90.2024.8.09.0044, 5000393-23.2020.8.09.0029, 5137968-69.2022.8.09.0137. -
08/09/2025 15:54
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 15:54
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 15:54
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 15:54
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 15:54
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 15:54
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 15:18
Intimação Expedida
-
08/09/2025 15:18
Intimação Expedida
-
08/09/2025 15:18
Intimação Expedida
-
08/09/2025 15:18
Intimação Expedida
-
08/09/2025 15:18
Intimação Expedida
-
08/09/2025 15:18
Intimação Expedida
-
08/09/2025 10:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
05/09/2025 09:18
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
22/08/2025 14:35
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 14:35
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 14:35
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 14:35
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 14:35
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 14:35
Intimação Efetivada
-
22/08/2025 14:22
Intimação Expedida
-
22/08/2025 14:22
Intimação Expedida
-
22/08/2025 14:22
Intimação Expedida
-
22/08/2025 14:22
Intimação Expedida
-
22/08/2025 14:22
Intimação Expedida
-
22/08/2025 14:22
Intimação Expedida
-
15/08/2025 16:09
Sessão Julgamento Adiado
-
01/08/2025 17:06
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 17:06
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 17:06
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 17:06
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 17:06
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 17:06
Intimação Efetivada
-
01/08/2025 16:59
Intimação Expedida
-
01/08/2025 16:59
Intimação Expedida
-
01/08/2025 16:59
Intimação Expedida
-
01/08/2025 16:59
Intimação Expedida
-
01/08/2025 16:59
Intimação Expedida
-
01/08/2025 16:59
Intimação Expedida
-
01/08/2025 16:59
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
30/07/2025 18:58
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
30/07/2025 14:30
Certidão Expedida
-
28/07/2025 14:53
Autos Conclusos
-
28/07/2025 14:53
Certidão Expedida
-
28/07/2025 14:53
Certidão Expedida
-
28/07/2025 14:50
Recurso Autuado
-
25/07/2025 18:03
Recurso Distribuído
-
25/07/2025 18:03
Recurso Distribuído
-
25/07/2025 18:02
Remessa em grau de recurso
-
24/07/2025 16:15
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
21/07/2025 15:29
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
14/07/2025 10:21
Intimação Efetivada
-
14/07/2025 10:21
Intimação Efetivada
-
14/07/2025 10:21
Intimação Efetivada
-
14/07/2025 10:18
Intimação Expedida
-
14/07/2025 10:18
Intimação Expedida
-
14/07/2025 10:18
Intimação Expedida
-
14/07/2025 10:18
Despacho -> Mero Expediente
-
10/07/2025 14:04
Juntada -> Petição -> Apelação
-
09/07/2025 16:44
Autos Conclusos
-
09/07/2025 15:31
Juntada -> Petição -> Apelação
-
24/06/2025 00:31
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 00:31
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 00:31
Intimação Efetivada
-
23/06/2025 16:19
Intimação Expedida
-
23/06/2025 16:19
Intimação Expedida
-
23/06/2025 16:19
Intimação Expedida
-
23/06/2025 13:16
Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
16/06/2025 10:49
Autos Conclusos
-
16/06/2025 10:49
Certidão Expedida
-
12/06/2025 21:02
Intimação Efetivada
-
12/06/2025 21:02
Intimação Efetivada
-
12/06/2025 21:02
Intimação Efetivada
-
12/06/2025 17:09
Intimação Expedida
-
12/06/2025 17:09
Intimação Expedida
-
12/06/2025 17:09
Intimação Expedida
-
12/06/2025 17:09
Certidão Expedida
-
12/06/2025 08:46
Despacho -> Mero Expediente
-
10/06/2025 16:25
Autos Conclusos
-
10/06/2025 16:21
Juntada -> Petição -> Contraminuta
-
04/06/2025 16:04
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
02/06/2025 20:32
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 20:32
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 20:32
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 17:19
Intimação Expedida
-
02/06/2025 17:19
Intimação Expedida
-
02/06/2025 17:19
Intimação Expedida
-
30/05/2025 08:58
Despacho -> Mero Expediente
-
28/05/2025 16:43
Certidão Expedida
-
28/05/2025 14:10
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
26/05/2025 17:53
Autos Conclusos
-
26/05/2025 17:52
Certidão Expedida
-
26/05/2025 17:47
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
22/05/2025 19:15
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 19:15
Intimação Efetivada
-
22/05/2025 19:15
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 17:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
28/04/2025 09:23
Autos Conclusos
-
28/04/2025 09:23
Certidão Expedida
-
23/04/2025 15:58
Certidão Expedida
-
22/04/2025 13:16
Despacho -> Mero Expediente
-
11/04/2025 16:16
Autos Conclusos
-
11/04/2025 10:08
Juntada -> Petição
-
19/03/2025 15:41
Intimação Efetivada
-
19/03/2025 15:41
Intimação Efetivada
-
14/03/2025 09:53
Despacho -> Mero Expediente
-
10/03/2025 18:45
Autos Conclusos
-
10/03/2025 18:45
Certidão Expedida
-
24/01/2025 15:28
Juntada -> Petição
-
21/01/2025 18:06
Intimação Efetivada
-
21/01/2025 18:06
Intimação Efetivada
-
21/01/2025 18:06
Intimação Efetivada
-
21/01/2025 18:06
Intimação Efetivada
-
21/01/2025 18:06
Intimação Efetivada
-
21/01/2025 18:06
Intimação Efetivada
-
21/01/2025 18:06
Decisão -> Outras Decisões
-
21/01/2025 08:59
Autos Conclusos
-
21/01/2025 08:59
Certidão Expedida
-
21/11/2024 16:48
Juntada -> Petição
-
08/11/2024 16:14
Intimação Efetivada
-
08/11/2024 16:14
Intimação Efetivada
-
29/10/2024 14:33
Despacho -> Mero Expediente
-
10/09/2024 14:40
Autos Conclusos
-
22/08/2024 10:34
Juntada -> Petição
-
13/08/2024 07:15
Intimação Efetivada
-
13/08/2024 07:15
Intimação Efetivada
-
13/08/2024 07:15
Intimação Efetivada
-
13/08/2024 07:15
Decisão -> Outras Decisões
-
11/07/2024 10:29
Autos Conclusos
-
10/07/2024 16:09
Juntada -> Petição -> Réplica
-
18/06/2024 16:31
Intimação Efetivada
-
18/06/2024 16:31
Intimação Efetivada
-
18/06/2024 16:31
Certidão Expedida
-
18/06/2024 15:07
Juntada -> Petição -> Contestação
-
05/06/2024 11:00
Intimação Efetivada
-
05/06/2024 11:00
Intimação Efetivada
-
05/06/2024 11:00
Intimação Efetivada
-
04/06/2024 18:52
Audiência de Conciliação Cejusc
-
04/06/2024 18:52
Audiência de Conciliação Cejusc
-
04/06/2024 18:52
Audiência de Conciliação Cejusc
-
04/06/2024 18:52
Audiência de Conciliação Cejusc
-
03/06/2024 12:23
Juntada -> Petição
-
29/05/2024 16:15
Intimação Efetivada
-
28/05/2024 13:18
Juntada -> Petição
-
09/05/2024 00:51
Citação Efetivada
-
17/04/2024 22:32
Citação Expedida
-
15/04/2024 15:07
Intimação Efetivada
-
15/04/2024 15:07
Intimação Efetivada
-
15/04/2024 15:07
Audiência de Conciliação Cejusc
-
05/03/2024 16:59
Despacho -> Mero Expediente
-
15/02/2024 16:52
Autos Conclusos
-
15/02/2024 16:52
Certidão Expedida
-
01/11/2023 14:37
Juntada -> Petição
-
19/10/2023 05:08
Citação Não Efetivada
-
18/10/2023 12:00
Intimação Efetivada
-
18/10/2023 12:00
Intimação Efetivada
-
17/10/2023 20:25
Audiência de Conciliação Cejusc
-
17/10/2023 20:25
Audiência de Conciliação Cejusc
-
17/10/2023 20:25
Audiência de Conciliação Cejusc
-
17/10/2023 20:25
Audiência de Conciliação Cejusc
-
17/10/2023 16:04
Intimação Efetivada
-
17/10/2023 16:04
Intimação Efetivada
-
17/10/2023 09:10
Juntada -> Petição
-
05/09/2023 22:24
Citação Expedida
-
01/09/2023 16:05
Juntada -> Petição
-
28/08/2023 12:59
Intimação Efetivada
-
28/08/2023 12:59
Intimação Efetivada
-
26/08/2023 01:53
Citação Não Efetivada
-
23/08/2023 12:20
Juntada -> Petição
-
16/08/2023 21:25
Citação Expedida
-
14/08/2023 17:56
Intimação Efetivada
-
14/08/2023 17:56
Intimação Efetivada
-
14/08/2023 17:56
Certidão Expedida
-
14/08/2023 17:50
Intimação Efetivada
-
14/08/2023 17:50
Intimação Efetivada
-
14/08/2023 17:50
Audiência de Conciliação Cejusc
-
24/07/2023 16:40
Intimação Efetivada
-
24/07/2023 16:40
Intimação Efetivada
-
24/07/2023 16:40
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
29/06/2023 18:34
Autos Conclusos
-
29/06/2023 17:10
Juntada -> Petição
-
21/06/2023 11:39
Intimação Efetivada
-
21/06/2023 11:39
Intimação Efetivada
-
21/06/2023 11:39
Decisão -> Outras Decisões
-
18/05/2023 15:34
Autos Conclusos
-
18/05/2023 15:34
Certidão Expedida
-
18/05/2023 14:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 14:16
Processo Distribuído
-
18/05/2023 14:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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