TJGO - 5275768-10.2025.8.09.0049
1ª instância - Goianesia - Vara das Fazendas Publicas e Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANÉSIAServentia: Vara das Fazendas Públicas e Registros PúblicosE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5275768-10.2025.8.09.0049Parte Requerente: Edivaldo Jose De FreitasParte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro SocialSENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Edivaldo Jose De Freitas em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, devidamente qualificados. Alega a parte autora que se encontra incapacitada para o trabalho, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença. Contestação no evento 08.
Sustenta o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Laudo médico pericial no evento 15. Instado o autor não se manifesta. É o relatório.
DECIDO. DO LAUDO Ausente impugnação ao laudo, homologo prova técnica produzida. DA PRESCRIÇÃO O requerido alega a ocorrência de prescrição quinquenal aplicável às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação. O Decreto Federal n° 20.910/1932, que regulamenta a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios, dispõe que prescreve em 5 anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido, a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Logo, somente as parcelas inferiores a cinco anos são devidas. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, saliento que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631240, com repercussão geral, Tema 350, debateu a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário no caso de ações previdenciárias, vejamos: “I-A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;” Entretanto, o auxílio-doença independe de pedido administrativo específico quando reconhecido no laudo pericial que a incapacidade é anterior à cessação do benefício anteriormente concedido. Assim é o entendimento do Tribunal Regional Federal 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se, na espécie, de ação de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, ajuizada em desfavor do INSS, onde o Juízo processante intimou a parte autora, ora agravante, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando aos autos cópia do indeferimento administrativo, sob pena de extinção do feito. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo pelo segurado, ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. 3.
Agravo de instrumento provido para declarar desnecessária a apresentação de requerimento administrativo e/ou a comprovação do exaurimento da via administrativa, para a apreciação do pedido de restabelecimento do benefício. (TRF-1 - AG: 10301115220184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/05/2020 PAG PJe 27/05/2020 PAG). Sendo assim, dispensada a necessidade de pedido de prorrogação de benefício administrativo, afasto a preliminar arguida. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação, passo ao julgamento do feito. A parte autora entende ser-lhe devido o benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, afirmando possuir as condições necessárias. O benefício previdenciário requerido pela parte autora está previsto no artigo 18, inciso I, alíneas “a” e “e”, Lei n. 8.213/91. O artigo 42, da referida lei, estabelece as condições para a concessão de aposentadoria por invalidez, in verbis: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já quanto ao auxílio-doença, seus requisitos estão previstos no artigo 59, constando que: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. Com relação à capacidade laborativa, a perícia constatou que o autor é portador de cervicobraquialgia (CID M54.2) e lombociatalgia (CID M54.4), havendo incapacidade total e temporária pelo período de 16 (dezesseis) meses. As provas demonstram a incapacidade total e temporária para o trabalho anteriormente desenvolvido.
Assim, tenho que o benefício mais adequado é o auxílio-doença. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), tem-se: a) o dia imediato à cessação indevida do pagamento anteriormente concedido; b) a data do requerimento administrativo; c) a data da citação quando ausentes as hipóteses anteriores; d) data do laudo pericial quando a incapacidade for verificada em data posterior ao requerimento administrativo.
Note-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL CARACTERIZADOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15, INCISO I, § 3º DA LEI Nº 8.213/91.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA.
EFEITOS INFRINGENTES. 1[...]. 8.
DIB: é devido o benefício de auxílio-doença em favor da parte Autora, desde o dia imediato ao da data da cessação do benefício 18/06/2017. 9.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, decretar nulo o acórdão embargado e, por conseguinte, dar provimento à apelação da autora e reformar totalmente a sentença.(EDAC 1015859-15.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG.). (Grifei e negritei). PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E À CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. [...]. 10.
Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de, em regra, não considerar correta a fixação da DIB na data do laudo pericial. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 11.
Todavia, há, no caso, justificativa excepcional para que a data de início do benefício seja fixada na data do laudo, uma vez que o início da incapacidade da parte autora é posterior tanto à data do requerimento administrativo quanto à data de citação. [...] (AC 1009797-56.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.). (Grifei e negritei). O laudo pericial constatou a existência da incapacidade em 04/01/2025, devendo a DIB ser fixada no dia posterior à cessação indevida do benefício anteriormente concedido (05/01/2025). DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado à inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, sendo o termo inicial da cessação indevida (DIB: 05/01/2025), pelo período de 16 (dezesseis) meses a contar da data de elaboração do laudo (22/05/2025) em valor a ser calculado na forma do artigo 61 da Lei n. 8.213/91¹. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única. (Resolução/CJF n.º 784 de 08/08/2022). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença (Súmula 111, do STJ). Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inc.
I do CPC). DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposta apelação, cumpra-se a Portaria 003/2024 deste Juízo. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Transitada em julgado, intime-se o executado para, em 30 (trinta) dias, implantar o benefício previdenciário concedido em favor do exequente, bem como comprová-la nos autos. Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n° 11.419/2006). Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar cumprimento de sentença dos valores atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, recebo o pedido de cumprimento de sentença dos valores atrasados. Pelo prosseguimento, cumpra-se com a portaria 03/2024 desde juízo. Expedida (o), juntada (o) e assinada (o) a/o RPV/Precatório, o processo deverá ser arquivado, nos termos da Nota Técnica 04/2023 [1]. Esclareço que se trata de medida aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça para fins de redução do acervo e taxa de congestionamento. Informado o pagamento da (o) RPV/Precatório, o processo será desarquivado, e a escrivania enviará os alvarás, por e-mail, à instituição bancária, nos termos do artigo 174, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial e, em seguida, o processo será arquivado definitivamente. Caso o pagamento não tenha sido efetivado no prazo de 30 dias, contados da remessa do alvará ao banco, a parte interessada deverá requerer o desarquivamento, informando o ocorrido. Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se.
Cumpra-se. Goianésia, data do sistema.Patrícia Gonçalves de Faria BarbosaJuíza de Direito(assinado digitalmente) [1] 1 – Promover o arquivamento definitivo dos autos principais após a expedição do respectivo precatório e criação do PROAD dirigido à Presidência, se não houver outras providências pendentes de cumprimento;2 – Promover, da mesma forma, o arquivamento dos processos que aguardam o cumprimento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), desde que não existam outras pendências para serem resolvidas, e em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, que a serventia opere o imediato desarquivamento para exame pelo Juiz.TEMA 246 - TESE FIRMADA: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. -
08/09/2025 14:52
Intimação Efetivada
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08/09/2025 14:20
Intimação Expedida
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08/09/2025 14:20
Intimação Expedida
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08/09/2025 14:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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04/08/2025 14:17
Autos Conclusos
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06/06/2025 03:47
Citação Efetivada
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23/05/2025 14:10
Citação Expedida
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23/05/2025 12:51
Certidão Expedida
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23/05/2025 12:50
Intimação Efetivada
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23/05/2025 10:11
Juntada de Documento
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19/05/2025 03:08
Intimação Lida
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08/05/2025 12:19
Intimação Expedida
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08/05/2025 12:19
Intimação Efetivada
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08/05/2025 12:19
Ato ordinatório
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08/05/2025 12:18
Intimação Efetivada
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05/05/2025 03:03
Intimação Lida
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25/04/2025 19:24
Juntada -> Petição
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21/04/2025 16:05
Intimação Efetivada
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21/04/2025 16:05
Intimação Expedida
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21/04/2025 16:05
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/04/2025 12:08
Certidão Expedida
-
09/04/2025 10:44
Autos Conclusos
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09/04/2025 10:44
Processo Distribuído
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09/04/2025 10:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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