TJGO - 5716250-82.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Ivo Favaro [email protected] HABEAS CORPUS 5716250-82.2025.8.09.0000 - BURITI ALEGRE IMPETRANTE : ISMAIL LUIZ GOMESPACIENTE : PAULO ANTONIO BARBOSARELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus impetrado em proveito de Paulo Antonio Barbosa, preso preventivamente em 18.03.2025, e denunciado com Adelson Rodrigues de Castro, Carlos Abner da Cruz Teodoro e Cristiano Rodrigues da Silva, nas sanções dos artigos 1°, da Lei 9.455, 14 da Lei 10.826, e 288, § único, do Código Penal, e ainda no artigo 33 da Lei 11.343.
Aponta autoridade coatora o juízo da Comarca de Buriti Alegre.Narra a denúncia (mov. 71, 5195528-27):“(…) I- FATO 1 - TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENORESNo mês de março de 2025, em horário incerto, em uma residência localizada na cidade de Buriti Alegre-GO, ADELSON RODRIGUES DE CASTRO, CARLOS ABNER DA CRUZ TEODORO, CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA e PAULO ANTÔNIO BARBOSA corromperam menor de 18 anos, com ele praticando infração penal, bem como constrangeram o adolescente Wendrick Gabriel Vieira Costa, com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental, com o fim de obterem informação.Segundo apurado, o ofendido vendia entorpecentes com o adolescente Ricardo Mendonça dos Santos, nascido no dia 12/06/2007, conhecido como “Ratinho”, na cidade de Corumbaíba-GO.
Ricardo mantinha um relacionamento amoroso com a adolescente Maria Vitória Ribeiro.
Wendrick Gabriel Vieira Costa veio para a cidade de Buriti Alegre-GO e se encontrou com a namorada de seu comparsa, que o convidou para ficar hospedado em uma residência.
A aproximação entre a vítima e a adolescente provocou ciúmes em “Ratinho”, que realizou contato telefônico com a companheira e lhe avisou que daria um “salve” em Wendrick Gabriel.
A fim de executar a promessa de agressão, Ricardo Mendonça dos Santos e CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA, também conhecido pelo envolvimento com o comércio de entorpecentes, ordenaram que os seus comparsas agredissem o ofendido.Na data mencionada, Wendrick Gabriel Vieira Costa e Maria Vitória Ribeiro estavam dormindojuntos, quando a vítima notou que ela saiu do local repentinamente.Em seguida, ADELSON RODRIGUES DE CASTRO, CARLOS ABNER DA CRUZ TEODORO e PAULO ANTÔNIO BARBOSA, acompanhados pelo adolescente Ricardo Mendonça dos Santos, entraram na residência.De imediato, “Ratinho” apontou uma arma em direção a Wendrick Gabriel Vieira Costa, enquanto os denunciandos o cercaram e começaram a lhe agredir, revezadamente, com um pedaço de madeira, desferindo inúmeras pauladas por todo o seu corpo, a fim de obterem informações sobre o seu envolvimento com a namorada do menor.
No momento em que agrediram Wendrick Gabriel Vieira Costa, ADELSON RODRIGUES DE CASTRO, CARLOS ABNER DA CRUZ TEODORO e PAULO ANTÔNIO BARBOSA o ameaçaram dizendo, a todo momento, que iriam matá-lo.Por fim, cessadas as agressões, CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA divulgou, em seu status do aplicativo Whatsapp, o vídeo gravado durante a prática do delito.II - FATO 2 - TRÁFICO DE DROGASNo dia 18 de março de 2025, por volta de 6h, na Rua Guilherme Verzeloni, n. 31, Vila Rosana, Buriti Alegre-GO, PAULO ANTÔNIO BARBOSA mantinha em depósito drogas sem autorização.Segundo apurado, a polícia civil de Buriti Alegre, em posse da decisão judicial exarada nos autos nº 5195528.27.2025.8.09.0019, deflagrou a operação denominada "MAAT", que teve como objetivo desarticular o grupo criminoso responsável pela tortura perpetrada contra a vítima Wendrick Gabriel Vieira Costa e outros delitos nesta cidade.A operação, que teve o auxílio de outras equipes da região, consistiu no cumprimento de dois mandados de prisão e seis mandados de busca e apreensão em endereços distintos.No horário e endereço mencionados, os agentes ingressaram na residência de PAULO ANTÔNIO BARBOSA para efetuarem o cumprimento da ordem judicial.Ao adentrarem no imóvel, os policiais civis responsáveis pela diligência encontraram, no quarto do denunciando, 1 (uma) porção de maconha, com massa bruta de 17,600g (dezessete gramas e seiscentos miligramas), devidamente embalada, bem como 3 aparelhos celulares.Após a extração dos dados armazenados no celular de PAULO ANTÔNIO BARBOSA , constatou-se que ele negociava a venda dos entorpecentes com os usuários pelo aplicativo Whatsapp (evento 51):(…)Percebe-se que, diante da natureza da droga apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias pessoais e sociais, bem como a conduta do denunciando, que, as drogas seriam destinadas ao consumo de outrem (…)” Sustentado que o paciente está preso preventivamente há mais de 170 (cento e setenta) dias, desde 18.03.2025, sem que tenha havido conclusão da instrução criminal, a qual ainda se encontra na fase de alegações finais, configurando, segundo a impetrante, evidente excesso de prazo e consequente constrangimento ilegal; que ausentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; que o paciente possui bons predicados pessoais, e jamais tentou evadir-se do distrito da culpa ou embaraçar a instrução processual; que a decretação da prisão preventiva não foi devidamente fundamentada pela autoridade coatora; que a manutenção da prisão viola princípios constitucionais, destacando que a eventual condenação, caso ocorra, dificilmente imporá regime fechado de cumprimento da pena, tornando desproporcional a custódia cautelar atual; que o paciente tem o direito de ser julgado em prazo razoável ou de aguardar em liberdade o desfecho do processo, especialmente diante da alegada inércia estatal.
Requer, liminarmente, a revogação da preventiva, com expedição do competente alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e a confirmação posterior.Certidão de antecedentes: sem outros registros (mov. 1, arq. 2).Distribuído por prevenção ao HC 5216416-74.Decido.De plano, verifica-se que a prisão preventiva do paciente já foi objeto de análise em outros habeas corpus anteriores.
Confira-se as ementas:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA E TORTURA EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de participação em crimes de tortura, posse ilegal de arma de fogo e associação criminosa, em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
A defesa alega ilicitude de provas, ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ordem denegada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão são: (a) a validade da prova obtida a partir de vídeo divulgado em redes sociais; (b) a existência de fundamentação suficiente para a prisão preventiva; e (c) a adequação da prisão preventiva em detrimento de medidas cautelares alternativas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A questão da ilicitude das provas será analisada em sede própria, não sendo o habeas corpus o meio adequado para tal discussão.4.
A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade dos crimes, na periculosidade do paciente, na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão do desaparecimento da vítima.5.
Os elementos colhidos, apesar de ainda em fase investigatória, indicam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, justificando a segregação cautelar.6.
Os predicados pessoais do paciente, embora favoráveis, não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva, ante a gravidade dos fatos e o risco concreto à ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Ordem denegada. (…) (HC 5216416-74) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
TORTURA.
PORTE DE ARMA.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, denunciado por crimes de tortura, tráfico de drogas, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo.
O impetrante alegou excesso de prazo na prisão e na instrução processual, ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além de bons predicados pessoais.
Anteriormente, outro habeas corpus, com teses de ilegalidade da prisão e substituição por cautelares, foi denegado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em: (a) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; (b) saber se persistem os requisitos da prisão preventiva; (c) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar; e (d) saber se houve reiteração de teses já analisadas em habeas corpus anterior.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As teses de ilegalidade da prisão e substituição por cautelares mais brandas foram enfrentadas e denegadas em habeas corpus anterior, tratando-se de matéria reiterada. 4.
O prazo de 110 dias de prisão não configura excesso, sendo inferior ao parâmetro de 148 dias convencionado pela Corregedoria Nacional de Justiça. 5.
A complexidade da ação penal, com pluralidade de crimes, réus e defesas distintas, justifica a dilação do prazo para a conclusão da instrução. 6.
O pedido de prisão domiciliar não foi elaborado na origem e o paciente não se amolda às hipóteses legais previstas (CPP, art. 318).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente conhecida e denegada. (…) (HC 5499300-79) Ademais, sobreveio decisão de indeferimento do pedido de revogação da preventiva, proferida em 06.08.2025 (mov. 272, 5195528-27):“(…) Inicialmente, verifica-se que não há qualquer fato novo de ordem fático-jurídica que enseje a revogação das prisões preventivas já analisadas por este Juízo.
Ao contrário, os fundamentos que justificaram a decretação - ou manutenção - da custódia cautelar permanecem íntegros e atuais, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.Conforme consignado na decisão proferida à mov. 195 (proferida em 14/07/2025), a prisão preventiva de Paulo Antônio Barbosa foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, na periculosidade social do acusado e no risco de reiteração delitiva, considerando o modus operandi dos crimes imputados (em tese, tortura contra adolescente em contexto de tráfico de drogas, com uso de extrema violência e participação de menor de idade), além da apreensão de drogas e celulares com indícios de negociação ilícita.O cenário processual não se alterou desde então.
Ao contrário, as circunstâncias permanecem inalteradas e reforçam a necessidade da medida extrema, notadamente para garantia da ordem pública e efetiva proteção da instrução criminal.Já a prisão preventiva de Cristiano Rodrigues da Silva foi recentemente decretada por este Juízo, por meio de decisão proferida em 04/07/2025 (mov. 144), em razão do descumprimento reiterado das medidas cautelares anteriormente impostas, conforme se extrai da documentação constante nos autos: ausência de comprovação de atividades, não instalação da tornozeleira eletrônica e mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.Tal conduta demonstra descomprometimento com a Justiça e desrespeito às condições da liberdade provisória, o que atrai, nos termos do art. 312, §1º, do CPP, a legitimidade da prisão preventiva como medida coercitiva necessária.
Ademais, permanece presente a necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente diante da conduta omissiva, evasiva e reiterada do custodiado.O simples decurso de 134 (cento e trinta e quatro) dias desde a prisão de Paulo Antônio, ou a incompletude da audiência de instrução por ausência de testemunhas arroladas, não tem o condão de descaracterizar o excesso de prazo de forma automática, mormente quando se verifica que o Juízo tem atuado diligentemente para garantir a regular tramitação do feito, inclusive com designações e intimações tempestivas, sendo a eventual não conclusão do ato motivada por fatores alheios à atividade jurisdicional.No tocante à pretensão subsidiária de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, também não vislumbro sua adequação ou suficiência, frente à gravidade dos delitos investigados, à conduta processual dos réus e ao contexto em que se deram os fatos.
Como já assentado em decisões anteriores, a imposição de tais medidas mostrou-se ineficaz no caso concreto, notadamente em relação a Cristiano, cuja conduta desidiosa contribuiu diretamente para a necessidade de retorno ao cárcere.Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa em favor de Cristiano Rodrigues da Silva e Paulo Antônio Barbosa, mantendo-se a custódia cautelar por seus próprios fundamentos, nos termos dos arts. 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal.Saliento que esta decisão também se presta como reavaliação periódica da prisão preventiva nos moldes do art. 316, parágrafo único, do CPP, considerando o lapso temporal desde a última análise judicial da medida, e não se verifica qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou superação dos fundamentos que embasaram a segregação cautelar (…)” Referente a alegação de excesso de prazo, a avaliação exige cautela, e a verificação de particularidades do caso concreto, como a complexidade da causa, o número de réus, as diligências probatórias e eventuais intercorrências no andamento processual, especialmente diante da perspectiva futura apontada.
Além disso, os autos aguardam apresentação de alegações finais das partes e, ao que aparenta, tramitam normalmente.Dessa forma, tenho que a análise demanda maiores esclarecimentos do juízo para a devida apreciação, razão pela qual postergo a análise e indefiro a liminar.Oficie-se à autoridade coatora para prestar informações.Após, vista a Procuradoria-Geral de Justiça.Intime-se. Gustavo Dalul fariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator19 -
08/09/2025 14:12
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 13:45
Intimação Expedida
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08/09/2025 13:45
Ofício(s) Expedido(s)
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08/09/2025 13:42
Certidão Expedida
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05/09/2025 14:49
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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04/09/2025 14:52
Autos Conclusos
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04/09/2025 14:38
Processo Redistribuído
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04/09/2025 14:38
Certidão Expedida
-
04/09/2025 14:09
Processo Distribuído
-
04/09/2025 14:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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