TJGO - 5560003-31.2023.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Guapó2ª Vara Judicial - CriminalAvenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000Balcão Virtual: (62) 3611-4838 / E-mail: [email protected]ÃOPROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5560003-31.2023.8.09.0069Polo ativo: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaPolo passivo: Natanael Bispo Ribeiro Cuida-se de AÇÃO PENAL instaurada em desfavor de NATANAEL BISPO RIBEIRO, para apuração da suposta prática do crime tipificado no artigo 158, caput, do Código Penal, por fato ocorrido nos dias 23/08/2023 e 24/08/2023, na cidade de Abadia de Goiás /GO.A denúncia foi recebida em 30/04/2025 (evento 71).O acusado não foi encontrado para citação pessoal.
Por essa razão, expediu-se edital de citação, o qual transcorreu o prazo em branco, sem que o denunciado constituísse advogado ou apresentasse defesa (eventos 93 e 96).Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de NATANAEL BISPO RIBEIRO para aplicação da lei penal, requerendo também, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme determina o artigo 366 do CPP (evento 99).É o suficiente relato.
Decido.Da análise dos autos, verifica-se que o acusado se encontra em local incerto e não sabido, razão pela qual foi citado por edital.Nesse caso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do mesmo diploma legal.A Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, dispõe que “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.Ademais, nota-se que o réu está sendo acusado pela prática do crime tipificado no artigo 158, caput, do Código Penal, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que permite a decretação de sua prisão cautelar, conforme disposto no art. 313, I, CPP.De acordo com a sistemática introduzida pela Lei nº 12.403/11, a decretação da prisão preventiva exige a presença de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a demonstração de risco para a ordem pública ou necessidade de resguardar a instrução criminal ou mesmo a aplicação da lei penal.Da análise dos autos, vislumbro indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, que, inclusive, ensejaram o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.Além disso, fundamenta-se a necessidade de decretação da segregação cautelar do acusado para assegurar a aplicação da lei penal, já que se encontra em local incerto e não sabido, o que demonstra o interesse em se furtar à responsabilização criminal.Vale mencionar que a prisão preventiva não visa unicamente a citação do acusado, mas a custódia cautelar pelo descumprimento das condições estabelecidas em decisão judicial para a liberdade provisória, considerando que evadiu-se do distrito da culpa, com a clara intenção de evitar a aplicação da lei penal.Assim, em vista da prova da materialidade; presentes indícios suficientes de autoria e visando a resguardar a aplicação da lei penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado NATANAEL BISPO RIBEIRO, com fundamento nos arts. 282, incisos I e II, 311 e 312, caput, todos do Código de Processo Penal, bem assim, SUSPENDO O PROCESSO e o PRAZO PRESCRICIONAL pelo período de prescrição da pena in abstrato; qual seja, 16 (dezesseis) anos, consoante art. 109 do Código Penal.Expeça-se mandado de prisão, junto ao BNMP, em desfavor do acusado NATANAEL BISPO RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, com data de validade 29/04/2041.Desse modo, DETERMINO que seja lançada a pendência de “suspensão do processo” e alterado o status no Sistema Projudi para suspenso, até o dia 03/09/2041.Proceda-se à inclusão das datas no sistema.CONFIRO à presente decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 02/2012, da Corregedoria Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Promova o cadastro nos ambientes vinculados ao TJGO e ao CNJ devidos.Cumpra-se.Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data.Luciane Cristina Duarte da SilvaJuíza de DireitoR1 -
05/09/2025 19:07
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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05/09/2025 19:06
Juntada de Documento
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05/09/2025 13:54
Intimação Lida
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05/09/2025 13:52
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 13:45
Intimação Expedida
-
05/09/2025 13:45
Intimação Expedida
-
05/09/2025 13:45
Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva
-
26/08/2025 14:57
Autos Conclusos
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25/08/2025 17:30
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 03:10
Intimação Lida
-
15/08/2025 16:45
Intimação Expedida
-
15/08/2025 16:45
Prazo Decorrido
-
15/08/2025 16:44
Juntada de Documento
-
17/07/2025 18:39
Juntada de Documento
-
17/07/2025 17:45
Documento Expedido
-
16/07/2025 16:41
Decisão -> Outras Decisões
-
11/07/2025 13:04
Autos Conclusos
-
11/07/2025 11:20
Juntada -> Petição
-
10/07/2025 17:39
Intimação Lida
-
10/07/2025 14:25
Intimação Expedida
-
10/07/2025 14:25
Certidão Expedida
-
07/07/2025 09:53
Mandado Não Cumprido
-
18/06/2025 13:35
Mandado Expedido
-
18/06/2025 13:29
Juntada -> Petição
-
17/06/2025 07:34
Intimação Lida
-
16/06/2025 18:59
Intimação Expedida
-
16/06/2025 18:54
Mandado Não Cumprido
-
10/05/2025 15:53
Juntada -> Petição
-
05/05/2025 17:51
Mandado Expedido
-
05/05/2025 17:40
Evolução da Classe Processual
-
30/04/2025 18:17
Intimação Lida
-
30/04/2025 18:14
Intimação Expedida
-
30/04/2025 18:14
Intimação Efetivada
-
30/04/2025 18:14
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
30/04/2025 09:38
Troca de Responsável
-
28/04/2025 12:33
Autos Conclusos
-
27/04/2025 16:36
Juntada -> Petição -> Denúncia
-
22/04/2025 03:19
Intimação Lida
-
08/04/2025 12:50
Intimação Expedida
-
03/04/2025 08:24
Troca de Responsável
-
27/02/2025 03:03
Intimação Lida
-
17/02/2025 14:27
Intimação Expedida
-
12/12/2024 12:16
Intimação Lida
-
12/12/2024 10:32
Intimação Expedida
-
18/11/2024 03:13
Intimação Lida
-
07/11/2024 13:49
Intimação Expedida
-
14/10/2024 03:07
Intimação Lida
-
02/10/2024 15:37
Término da Suspensão do Processo
-
02/10/2024 15:37
Intimação Expedida
-
02/10/2024 15:37
Juntada de Documento
-
02/10/2024 15:31
Juntada de Documento
-
10/10/2023 14:27
Juntada -> Petição
-
10/10/2023 14:23
Intimação Lida
-
02/10/2023 18:29
Ofício(s) Expedido(s)
-
02/10/2023 18:28
Intimação Expedida
-
02/10/2023 18:28
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
02/10/2023 18:27
Certidão Expedida
-
02/10/2023 18:27
Juntada de Documento
-
19/09/2023 10:25
Juntada -> Petição
-
18/09/2023 18:42
Evolução da Classe Processual
-
18/09/2023 13:38
Intimação Lida
-
18/09/2023 11:29
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
11/09/2023 15:30
Certidão Expedida
-
11/09/2023 15:23
Intimação Expedida
-
08/09/2023 21:21
Juntada -> Petição
-
01/09/2023 16:42
Juntada de Documento
-
01/09/2023 15:51
Juntada de Documento
-
31/08/2023 12:18
Juntada -> Petição
-
31/08/2023 11:51
Intimação Lida
-
29/08/2023 13:08
Juntada de Documento
-
29/08/2023 12:59
Juntada de Documento
-
28/08/2023 17:36
Juntada -> Petição
-
28/08/2023 13:42
Intimação Efetivada
-
28/08/2023 13:42
Certidão Expedida
-
28/08/2023 13:19
Juntada -> Petição
-
28/08/2023 12:35
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/08/2023 12:32
Juntada de Documento
-
28/08/2023 12:27
Intimação Expedida
-
28/08/2023 12:04
Processo Redistribuído
-
28/08/2023 12:04
Certidão Expedida
-
27/08/2023 08:54
Intimação Lida
-
26/08/2023 18:13
Intimação Efetivada
-
26/08/2023 18:13
Despacho -> Mero Expediente
-
26/08/2023 17:13
Autos Conclusos
-
26/08/2023 17:13
Certidão Expedida
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26/08/2023 16:39
Juntada -> Petição
-
26/08/2023 16:14
Certidão Expedida
-
26/08/2023 15:51
Mídia Publicada
-
26/08/2023 15:19
Intimação Efetivada
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26/08/2023 15:19
Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória
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26/08/2023 15:19
Audiência -> de Custódia
-
26/08/2023 12:21
Juntada -> Petição
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25/08/2023 21:38
Intimação Efetivada
-
25/08/2023 21:38
Intimação Expedida
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25/08/2023 20:45
Intimação Efetivada
-
25/08/2023 20:45
Audiência -> de Custódia
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25/08/2023 20:27
Despacho -> Mero Expediente
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25/08/2023 19:52
Autos Conclusos
-
25/08/2023 19:51
Juntada de Documento
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25/08/2023 18:40
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
25/08/2023 15:34
Processo Redistribuído
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25/08/2023 15:34
Certidão Expedida
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25/08/2023 14:17
Decisão -> Outras Decisões
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25/08/2023 12:13
Autos Conclusos
-
25/08/2023 11:21
Mídia Publicada
-
25/08/2023 11:12
Processo Distribuído
-
25/08/2023 11:12
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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