TJGO - 5280139-05.2023.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA5ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA. TEL: 3238-5100 - FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA/ Goiás -CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5280139-05.2023.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: KIRTON BANK S/A- BANCO MULTIPLORequerido: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO VERDEDespacho No evento 42, a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.Cumpra-se na íntegra a decisão do evento 36.Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 08 -
21/07/2025 14:22
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:18
Inversão de Pólos
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21/07/2025 14:14
Intimação Expedida
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22/06/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KIRTON BANK S/A- BANCO MULTIPLO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/06/2025 13:54:45))
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22/06/2025 13:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de KIRTON BANK S/A- BANCO MULTIPLO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/06/2025 13:54
Despacho -> Mero Expediente
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16/06/2025 20:41
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 18:43
P/ DECISÃO
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26/05/2025 09:58
GARANTIA À EXECUÇÃO
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14/05/2025 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO VERDE (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/05/2025 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KIRTON BANK S/A- BANCO MULTIPLO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/05/2025 13:44
Decisão -> Outras Decisões
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01/04/2025 23:13
Cálculo de Custas
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14/03/2025 13:27
P/ DECISÃO
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14/03/2025 13:26
Processo Desarquivado
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14/03/2025 13:18
Juntada -> Petição
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10/03/2025 09:54
Processo Arquivado
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07/03/2025 11:11
Trânsito em julgado/remessa contadoria/arquivamento
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04/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5280139-05.2023.8.09.0011 Polo ativo: KIRTON BANK S/A- BANCO MULTIPLO Polo passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO VERDE Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por KIRTON BANK S/A - BANCO MULTIPLO em face da Ação de Execução proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPO VERDE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narram os embargantes que inexiste o título executivo que originou a Ação de Execução em apenso (5738204-59.2022.8.09.0011), tendo em vista que não há qualquer indicação dos valores das contribuições condominiais, o que denota incerteza e iliquidez do crédito exequendo.
Requereram a suspensão da ação de execução, a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da improcedência da penhora realizada e, alternativamente, que sejam remetidos os cálculos à contadoria.
Com a inicial, juntou documentos (evento 01).
Em decisão, foi recebida a inicial, indeferindo-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo, bem como, determinando-se a citação da parte embargada (evento n°10).
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos Embargos à Execução.
Alegou, preliminarmente, a necessidade do indeferimento dos embargos em razão da ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos contidos na peça inicial (evento n° 12).
Ao ser intimada para apresentar réplica à contestação, a parte embargante informou que não possui mais provas a produzir e rogou pelo julgamento antecipado da lide (evento n° 17).
Intimadas as partes para manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte embargada informou que não tem provas a produzir, razão pela qual requereu o julgamento antecipado do mérito (evento n° 22).
Por sua vez, a parte embargante reiterou que não possui mais provas a produzir e rogou pelo julgamento antecipado da lide (evento n° 23).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os pressupostos processuais para validade e desenvolvimento do feito, bem como as condições da ação estão presentes de forma escorreita.
Cabe o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas e que os documentos juntados são suficientes à formação da convicção do magistrado para julgamento.
Da preliminar de indeferimento da petição inicial: Em sua peça contestatória, requer a parte embargada que os presentes embargos sejam rejeitados liminarmente, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Entretanto, verifico que não merece prosperar a alegação da embargada, tendo em vista que, a ausência de realização de penhora nos autos em apenso (5738204-59.2022.8.09.0011), não afasta a pretensão dos embargantes na presente ação de embargos à execução, conforme previsto no art. 914, do CPC.
Nesse caso, não há que se falar em ausência de interesse processual.
Portanto, afasto a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise do meritum causae.
Em proêmio, cumpre destacar que a contribuição condominial resulta da obrigação legal imposta a todos os condôminos de concorrerem para as despesas do condomínio.
A matéria em análise é disciplinada pelo Código Civil (art. 1.315), complementada pela Convenção e Regimento Interno do Condomínio.
O art. 1.315, do citado diploma legal, dispõe que: "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita." É dizer que incumbe aos condôminos o rateio, em igualdade de condições, das despesas do condomínio, ao passo que ao credor cumpre apontar o débito, o advento de seu termo e valor respectivo.
As taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, como despesas decorrentes do rateio mensal dos custos com a manutenção do condomínio e, portanto, relacionadas ao próprio imóvel, afiguram-se, assim, como uma obrigação propter rem, ou seja, que adere à coisa, de forma que a responsabilidade é daquele que mantém o vínculo com o imóvel, independentemente do registro imobiliário.
In caso, observo que a ação de execução em apenso foi instruída com os boletos referentes às taxas/despesas condominiais inadimplidas pelos embargantes/executados, proprietários do imóvel, situado no Condomínio Residencial Campo Verde; a cópia da Convenção e do Regimento Interno do Condomínio; balancetes; ata de assembleia e a planilha de débitos, informando o valor atualizado da dívida até a data do ajuizamento da ação.
Tais documentos são suficientes para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida cobrada.
Assim entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO.
ARTIGO 784, X, DO CPC.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DEMONSTRADAS. 1.Conforme dispõe o inciso X do artigo 784 do CPC, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2.
Os boletos bancários, o demonstrativo de débitos, a planilha da dívida atualizada em que se transcreve a evolução da dívida com respectivos encargos moratórios, e a convenção do condomínio, apresentados na petição inicial da ação executiva, atendem aos requisitos do art. 784, inc.
X, do CPC, sendo aptos a comprovar o crédito condominial. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.” (TJGO, Apelação (CPC) 5305954-25.2016.8.09.0051, Rel.
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020)"(grifo nosso).
Ressalta-se, ainda, que segundo o Tribunal de Justiça de Goiás, “na ação de cobrança de taxas condominiais, basta que a exordial esteja instruída com os boletos de cobrança ou planilha do débito, com a identificação das unidades habitacionais em atraso no pagamento, inclusive com descrição dos meses, dia de vencimento e valores exigidos, sendo desnecessária a juntada de balancetes, orçamentos e critérios de rateio.” (TJGO, Apelação (CPC) 0198389-58.2014.8.09.0051, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2019, DJe de 17/05/2019).
Ademais, os embargantes não negaram a existência da dívida, entretanto, questionam ausência de indicação de valores na convenção referente as contribuições condominiais.
Contudo, em analise aos autos da ação de execução (5738204-59.2022.8.09.0011), verifico que a alegação dos embargantes não merece prosperar.
Tendo em vista que a ata de assembleia juntada pela exequente/embargada (evento n° 01, arq. 09), consta a informação de que as cópias dos demonstrativos de receitas concernentes as despesas e taxas condominiais, eram enviados mensalmente para os condôminos, vejamos: "PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCICIO DE 2019: O Sr.
Luis Perásio apresentou os Livros dos balancetes do exercício de 2019, e passou a oportunidade ao Sr.
Carlos Rodrigo Copatti, contador do condomínio que fez uma explanação sobre as receitas e despesas, relativa ao período de gestão da síndica Sra.
Valdecy Perpetua Gontijo.
Explicando o que consta nos balancetes e que os moradores podem fazer suas conferências e se necessário está à disposição para esclarecimentos sobre os livros e balancetes do ano de 2019, lembrou que, mensalmente, remete cópias dos demonstrativos de receitas e despesas junto com os documentos, para conhecimento de todos."(grifo nosso).
Ressalta-se que, a referida cobrança está prevista na própria convenção condominial e foi discutida na ata de assembleia, momento em que o contador se dispõe a esclarecer quaisquer informações acerca dos livros e balancetes e, informa aos condôminos e moradores sobre o envio mensal dos demonstrativos de gastos.
Assim, visto que a inadimplência restou configurada, não há qualquer ilegalidade na cobrança tratada.
Sem mais delongas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, resolvendo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor das causas (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem os presentes autos. Publiquem.
Registrem.
Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 13 -
03/02/2025 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO VERDE (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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03/02/2025 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KIRTON BANK S/A- BANCO MULTIPLO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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03/02/2025 15:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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04/11/2024 10:50
P/ SENTENÇA
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05/09/2024 09:55
Juntada -> Petição
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06/08/2024 14:47
MANIFESTAR - JULGAMENTO ANTECIPADO
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15/07/2024 11:32
Juntada -> Petição
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13/07/2024 05:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO VERDE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/07/2024 05:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KIRTON BANK S/A- BANCO MULTIPLO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/07/2024 05:02
PRODUÇÃO DE PROVAS
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24/04/2024 16:23
P/ DESPACHO
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16/02/2024 11:17
INTERLOCUTÓRIA - MANIFESTAR
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05/02/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO VERDE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/02/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KIRTON BANK S/A- BANCO MULTIPLO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/02/2024 14:42
Despacho -> Mero Expediente
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31/10/2023 12:34
P/ DECISÃO
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27/09/2023 12:25
Juntada -> Petição
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20/09/2023 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO VERDE - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/09/2023 17:09
Recebimento da inicial. Intimar parte embargada.
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13/09/2023 10:49
P/ DESPACHO
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01/09/2023 18:48
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: ALUIZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA
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01/09/2023 18:48
REDISTRIBUIÇÃO
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28/08/2023 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KIRTON BANK S/A- BANCO MULTIPLO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/08/2023 15:36
Redistribuir.
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26/05/2023 17:37
P/ DECISÃO
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26/05/2023 17:36
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO
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05/05/2023 19:10
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis (Normal) - Distribuído para: Rita de Cássia Rocha Costa
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05/05/2023 19:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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