TJGO - 5380922-68.2024.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5380922-68.2024.8.09.0011 Polo ativo: Gerson Dourado Ramos Polo passivo: Departamento Estadual De Transito DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gerson Dourado Ramos em face da sentença proferida no evento 27.
Em síntese, o embargante alega que o ato judicial contém omissão em razão de não ter analisado a resolução n. 80/1998 do Contran (evento 28).
Intimado a se manifestar, a parte embargada manteve-se inerte. É o sucinto relatório.
Decido.
Submetendo os Embargos Declaratórios ao competente juízo de admissibilidade, vislumbro a presença dos pressupostos recursais, seja por ser cabível o recurso manejado, seja por ser tempestivo, seja, ainda, pela patente legitimidade com que a parte recorre, nos termos do artigo 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Como é sabido, os Embargos de Declaração possuem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial, que padeça dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Em análise dos embargos opostos pelo requerente no evento 28, vislumbro que as teses aventadas tratam-se de mero inconformismo com o julgamento realizado.
A sentença não carece de reparos uma vez que constou no corpo de sua fundamentação que a parte autora não trouxe documentos suficientes a provar que a análise administrativa praticada pelo requerido (seja em grau ordinário, seja em grau recursal) – que se reputa ilegal – tenha sido realizada à míngua dos dispostos normativos ou, por exemplo, que as normas da NBR n. 14970 da ABNT não tenham sido consideradas no ato, para fins de afastamento de sua legitimidade.
Saliento que a omissão resta caracterizada quando o Magistrado deixa de analisar pontos ou questões existentes nos autos, não demonstrando motivo suficiente para proferir o ato, devendo enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis para resolução da demanda.
Nesse liame, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSENTE HIPÓTESE DE CONTRADIÇÃO PARA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento do ato judicial viciado por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador. 1.2.
Na hipótese, busca-se a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes,salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 2.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DO CPC.
PODER JUDICIÁRIO. ÓRGÃO CONSULTIVO. 2.1.
Frente as disposições expressas no artigo 1.025 do Código de Processo Civil em que se admite o prequestionamento ficto com a simples oposição dos embargos de declaração, acatados ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão, os elementos que o embargante suscitou. 2.2.
Dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, AC 0129233-06.2017.8.09.0074, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2022, DJe de 16/08/2022)" (grifei) Denota-se pelos argumentos trazidos, que a parte pretende a rediscussão de matéria, de forma que a via eleita é inadequada, haja vista que os embargos de declaração visam sanar vícios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 28, porém REJEITO-OS, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Mantenho incólume a sentença proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito -
05/09/2025 13:40
Intimação Efetivada
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05/09/2025 13:30
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:30
Intimação Expedida
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04/09/2025 17:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/07/2025 16:42
Autos Conclusos
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14/07/2025 16:42
Certidão Expedida
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26/05/2025 03:14
Intimação Lida
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26/05/2025 03:14
Intimação Lida
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16/05/2025 14:07
Intimação Expedida
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16/05/2025 14:06
Intimação Expedida
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16/05/2025 14:06
Intimação Efetivada
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05/05/2025 22:32
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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28/04/2025 16:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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25/02/2025 15:11
Juntada de Documento
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10/02/2025 16:44
Autos Conclusos
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10/02/2025 16:44
Autos Conclusos Para Sentença
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10/02/2025 16:44
Prazo Decorrido
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22/11/2024 03:03
Intimação Lida
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12/11/2024 10:24
Intimação Expedida
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12/11/2024 10:24
Intimação Efetivada
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12/11/2024 10:24
Ato ordinatório
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12/11/2024 10:23
Certidão Expedida
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15/10/2024 17:54
Intimação Efetivada
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15/10/2024 17:54
Ato ordinatório
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14/10/2024 14:00
Juntada -> Petição -> Contestação
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07/10/2024 16:56
Juntada de Documento
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02/09/2024 03:17
Citação Efetivada
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22/08/2024 17:18
Intimação Efetivada
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22/08/2024 17:18
Citação Expedida
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22/08/2024 17:13
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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08/07/2024 13:33
Autos Conclusos
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08/07/2024 13:33
Autos Conclusos
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06/06/2024 15:47
Juntada -> Petição
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16/05/2024 17:38
Certidão Expedida
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16/05/2024 17:37
Intimação Efetivada
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16/05/2024 17:37
Ato ordinatório
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14/05/2024 18:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 18:10
Processo Distribuído
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14/05/2024 18:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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