TJGO - 5054007-67.2025.8.09.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:59
EDIÇÃO Nº 4142 - SEÇÃO I, Publicação: terça-feira, 25/02/2025
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24/02/2025 13:59
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Não Concessão (21/02/2025 09:56:55))
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21/02/2025 09:56
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
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21/02/2025 09:56
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00)
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11/02/2025 13:27
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (10/02/2025 16:05:01))
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10/02/2025 17:47
Orientações Sustentação Oral
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10/02/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reginaldo De Oliveira - Paciente (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 10/02/2025 16:05:01)
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10/02/2025 17:46
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 10/02/2025 16:05:01)
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10/02/2025 17:46
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/02/2025 08:44
P/ O RELATOR
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07/02/2025 17:59
parecer
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07/02/2025 12:51
Por Arquimedes de Queiróz Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (31/01/2025 12:28:06))
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06/02/2025 11:45
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Arquimedes de Queiróz Barbosa
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05/02/2025 12:14
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 31/01/2025 12:28:06)
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05/02/2025 12:14
Informações Prestadas no HC
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilson [email protected]ª Câmara CriminalHABEAS CORPUS N° 5054007-67.2025.8.09.0125COMARCA : PIRANHASRELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIASIMPETRANTE : Dr.
EDELSON VIEIRA DA COSTA [OAB/GO 37.906] | Dr.
Randriele Rodrigues Da Silva [OAB/GO 9.001]PACIENTE : REGINALDO DE OLIVIERAAUT.
COATORA : Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cidade Piranhas – GODECISÃO LIMINARTrata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor da paciente REGINALDO DE OLIVIERA, contra ato tido por ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cidade Piranhas – GO, preso preventivamente desde o dia 02.09.2024 nos autos n° 729126-19.2024.8.09.01, pelo crime do art. 24-A da Lei Federal n° 11.340/06, contra sua ex-companheira [autos n° 865949-97.2024.8.09.0125], sob alegação de haver manifesto excesso de prazo para proferir a sentença, haja vista que os autos se encontra conclusos desde o dia 26.11.2024.Obtempera, ainda estar preso há mais de 145 dias, sendo primário, tendo endereço fixo e trabalho lícito, além de estar acometido de hipertensão, hérnia inguinal e abcesso cutâneo, furúnculo e antra, consoante prontuários médicos que acompanha o writ.Diante disso, entende estarem ausentes os requisitos da preventiva, mas presente os requisitos autorizadores da medida liminar, e por isso, requer sua concessão, e no mérito, sua respectiva confirmação concessiva, buscando se eximir da segregação cautelar.É o relatório.
DECIDO.A concessão de liminar em habeas corpus exige dois requisitos básicos: fumus boni juris [fumaça do bom direito] e periculum in mora [perigo na demora].
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. [NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, livro digital Kobo].Pela leitura da inicial e do exame da documentação anexada aos autos digitais, não se vislumbra a presença cumulativa dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência, pois, não foi possível inferir, de plano, o fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes da situação de constrangimento ilegal suportado pelo paciente, provocada por ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade indicada como coatora.
Ora, o excesso de prazo não está demonstrado, uma vez que os autos foram conclusos para sentença na data de 26.11.2024, resultando, mutatis mutandis, em 66 dias, até a presente data.
Contudo, dispõe o Provimento nº 165 de 16/04/2024 do Conselho Nacional de Justiça, in verbis:Art. 2º As ações judiciais em curso no primeiro grau de jurisdição, estando prontas para sentença, deverão ser julgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias.§1º Os despachos e decisões necessários à tramitação das ações judiciais referidas no caput deste artigo deverão ser proferidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.Além disso, a favorabilidade dos predicados pessoais a exemplo de primariedade, endereço certo e trabalho fixo, não indica, per si, revogação automática da prisão preventiva.
Logo, não há se falar em manifesta ilegalidade a ser corrigida em sede de liminar.Ante o exposto, indefiro a liminar.Requisite-se informações da autoridade coatora, no prazo de 48 horas.Após, ouça-se a PROCURADORIA DE JUSTIÇA.Goiânia, data eletrônica.Desembargador WILSON DIASRelator -
31/01/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reginaldo De Oliveira - Paciente (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 31/01/2025 12:28:06)
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31/01/2025 14:50
Ofício que solicita informações em HC
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31/01/2025 14:49
Saneamento de dados
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31/01/2025 12:28
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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29/01/2025 17:06
P/ O RELATOR
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29/01/2025 16:50
3ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Wilson da Silva Dias
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29/01/2025 16:44
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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27/01/2025 11:23
P/ O RELATOR
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27/01/2025 11:23
Certidão Expedida
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25/01/2025 19:44
Juntada -> Petição
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25/01/2025 19:28
Relatório de Possíveis Conexões
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25/01/2025 19:28
1ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Oscar de Oliveira Sá Neto
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25/01/2025 19:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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