TJGO - 5173285-90.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5173285-90.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., regularmente representada, na mov. 46, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 24, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª.
Roberta Nasser Leone, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de liquidação de sentença, determinou a expedição de ofício à Gerência de Combustíveis da Secretaria de Estado de Goiás, com afirmação de que a limitação da compensação tributária a partir de 27/10/2016 violaria a coisa julgada formada em ação anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ordem de expedição de ofício à Gerência de Combustíveis, com a referida afirmação, extrapola os limites objetivos do título executivo judicial formado na ação declaratória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo limita-se ao reconhecimento do direito à restituição de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária apenas no período de 01/01/2001 a 21/12/2002. 4.
A decisão que rejeitou os embargos de declaração reconheceu expressamente a ausência de omissão quanto à delimitação temporal do direito reconhecido. 5.
A ordem de expedição de ofício com extrapolação dos marcos temporais do título viola o princípio da congruência e a autoridade da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido para cassar a decisão agravada.
Agravo interno prejudicado.
Tese de Julgamento: "1.
O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial. 2.
A extensão da obrigação para períodos não expressamente contemplados no dispositivo da decisão exequenda configura violação à coisa julgada." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, 509 e 513.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 40. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Preparo visto no mov. 46. As contrarrazões foram apresentadas na mov. 54, arq. 2, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial.
Decido. Consta da peça recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos. Prima facie, porém, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em proêmio, ressalta-se que o Recurso Extraordinário não é sede própria para discussão de eventual ofensa a dispositivo infraconstitucional, por se tratar de matéria da competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna. Lado outro, concernente aos incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do art. 5º da CF, relativos aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e aos limites da coisa julgada, vê-se que a Suprema Corte, nos recursos representativos das controvérsias (RE 56.302-RG Tema 8951 e ARE n. 748.371/MT – Tema 6602), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional. Já em relação ao art. 93, IX, da Carta Magna, pertinente à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, verifica-se o alinhamento entre o acórdão e a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (AI n. 791.292/PE – Tema 3392). Logo, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, é medida que se impõe. Posto isso, nego seguimento ao recurso com espeque nos Temas 339, 660 e 895 do STF. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/2 1Tema 895: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” 2Tema 660: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” 2Tema 339: “(…) 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5173285-90.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., regularmente representada, na mov. 47, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 24, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª.
Roberta Nasser Leone, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de liquidação de sentença, determinou a expedição de ofício à Gerência de Combustíveis da Secretaria de Estado de Goiás, com afirmação de que a limitação da compensação tributária a partir de 27/10/2016 violaria a coisa julgada formada em ação anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ordem de expedição de ofício à Gerência de Combustíveis, com a referida afirmação, extrapola os limites objetivos do título executivo judicial formado na ação declaratória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo limita-se ao reconhecimento do direito à restituição de ICMS pago a maior no regime de substituição tributária apenas no período de 01/01/2001 a 21/12/2002. 4.
A decisão que rejeitou os embargos de declaração reconheceu expressamente a ausência de omissão quanto à delimitação temporal do direito reconhecido. 5.
A ordem de expedição de ofício com extrapolação dos marcos temporais do título viola o princípio da congruência e a autoridade da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido para cassar a decisão agravada.
Agravo interno prejudicado.
Tese de Julgamento: "1.
O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial. 2.
A extensão da obrigação para períodos não expressamente contemplados no dispositivo da decisão exequenda configura violação à coisa julgada." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, 509 e 513.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 40. Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação aos arts. 489, § 1º, IV, V, § 3º, 503, 967, III e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Preparo visto na mov. 47. As contrarrazões foram apresentadas na mov. 54, arq. 1, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em proêmio, calha gizar que, no acórdão vergastado, não foi expendido nenhum juízo de valor em relação ao art. 927, III, do CPC, evidenciando-se, nesse ponto, a ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia. Lado outro, no que se refere aos arts. 489, § 1º, IV, V, § 3º, e 1.022, I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção.
Em síntese, a recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou analisar a fundamentação apresentada, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já a análise de eventual ofensa ao dispositivo remanescente esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, o suposto desrespeito à coisa julgada e aos limites objetivos do título executivo judicial (cf.
STJ, AgInt no REsp n. 2.018.586/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/20221). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/2 1PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, 503, 505, 509 E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DOS ARTS. 81 E 103, II E III, DA LEI 8.078/1990 E DO ART. 3º DA LEI 8.073/1990.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE.
LIMITES DA COISA JULGADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA1.
Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 489, § 1º, 503, 505, 509 e 1.022, II, do CPC/2015, aos arts. 81 e 103, II e III, da Lei 8.078/1990 e ao art. 3º da Lei 8.073/1990 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.2.
Na hipótese em exame, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado.
Assim, o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.5.2016).3.
Ademais, tendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.976.191/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.5.2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.719.233/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.507.769/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.2.2021.4.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.5.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.018.586/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.) -
05/09/2025 11:30
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 11:21
Intimação Expedida
-
05/09/2025 11:21
Intimação Expedida
-
03/09/2025 14:51
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
-
22/08/2025 07:45
Autos Conclusos
-
22/08/2025 07:45
Autos Conclusos
-
20/08/2025 14:45
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 03:11
Intimação Lida
-
01/08/2025 12:17
Intimação Expedida
-
01/08/2025 12:17
Intimação Expedida
-
01/08/2025 12:13
Recurso Inserido
-
01/08/2025 12:12
Recurso Autuado
-
31/07/2025 10:01
Recurso Distribuído
-
31/07/2025 10:01
Recurso Distribuído
-
30/07/2025 14:42
Juntada -> Petição -> Recurso especial
-
30/07/2025 14:41
Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário
-
17/07/2025 03:07
Intimação Lida
-
07/07/2025 18:01
Intimação Efetivada
-
07/07/2025 17:54
Intimação Expedida
-
07/07/2025 17:54
Intimação Expedida
-
07/07/2025 17:53
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/07/2025 20:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/07/2025 20:09
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
29/06/2025 16:55
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
-
27/06/2025 16:29
Despacho -> Mero Expediente
-
26/06/2025 14:06
Autos Conclusos
-
24/06/2025 14:01
Juntada -> Petição
-
23/06/2025 03:17
Intimação Lida
-
11/06/2025 16:47
Intimação Expedida
-
10/06/2025 10:05
Despacho -> Mero Expediente
-
09/06/2025 12:07
Autos Conclusos
-
09/06/2025 03:11
Intimação Lida
-
06/06/2025 12:43
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
29/05/2025 22:05
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 17:08
Intimação Expedida
-
29/05/2025 17:08
Intimação Expedida
-
29/05/2025 17:08
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/05/2025 15:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
29/05/2025 15:01
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
19/05/2025 03:15
Intimação Lida
-
14/05/2025 07:37
Certidão Expedida
-
09/05/2025 13:06
Intimação Expedida
-
09/05/2025 13:05
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
23/04/2025 09:44
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
15/04/2025 10:05
Autos Conclusos
-
15/04/2025 10:05
Certidão Expedida
-
14/04/2025 12:00
Juntada -> Petição
-
14/04/2025 03:06
Intimação Lida
-
03/04/2025 14:25
Intimação Expedida
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01/04/2025 20:30
Juntada -> Petição -> Agravo (inominado/ legal)
-
01/04/2025 20:16
Juntada -> Petição -> Contraminuta
-
20/03/2025 03:02
Intimação Lida
-
10/03/2025 13:33
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/03/2025 13:32
Intimação Efetivada
-
10/03/2025 13:32
Intimação Expedida
-
10/03/2025 12:19
Certidão Expedida
-
08/03/2025 10:17
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
07/03/2025 14:11
Ato ordinatório
-
07/03/2025 14:11
Autos Conclusos
-
07/03/2025 14:11
Processo Distribuído
-
07/03/2025 14:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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