TJGO - 5583454-09.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5583454-09.2025.8.09.0007Polo Ativo: Relton Alves De OliveiraPolo Passivo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a.Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c com obrigação de fazer proposta por Relton Alves de Oliveira e Elisane Cardoso Pereira em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, todos devidamente qualificados nos autos.Narram os autores que, em 16/08/2024, adquiriram passagens aéreas internacionais com destino a Curaçao, pelo valor de R$ 5.022,48, para viagem programada entre os dias 08 e 16/03/2025.
Posteriormente, em razão de alteração de voo realizada pela própria companhia aérea, houve necessidade de remarcação, sendo as passagens transferidas para o período de 23/07 a 01/08/2025, com acréscimo de R$ 453,90.Relatam que, em 20/07/2025, o primeiro autor sofreu grave acidente automobilístico, ficando hospitalizado e recebendo atestado de afastamento por 15 dias, ao passo que a segunda autora recebeu atestado de 3 dias para seu acompanhamento.
Alegam que, diante da impossibilidade de viajar, solicitaram junto à ré a remarcação das passagens, registrando diversos protocolos de atendimento e inclusive reclamação no portal Reclame Aqui.Explicam que a companhia aérea recusou o pedido, sob o fundamento de que o prazo máximo para alteração expiraria em 16/08/2025, um ano após a compra original, ainda que a data coincidisse com o período de recuperação médica e com o calendário letivo do filho do casal.Sustentam que a conduta da ré foi abusiva, insensível e desproporcional, frustrando a expectativa da viagem e acarretando sofrimento e angústia.
Postulam a condenação da requerida à obrigação de remarcar os bilhetes para data posterior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese: (i) validade das regras tarifárias aceitas pelos autores no momento da compra; (ii) caracterização de no-show; (iii) necessidade de observância do contrato de transporte, nos termos do Código Civil e do Código Brasileiro de Aeronáutica; (iv) inexistência de prova dos alegados danos morais ou materiais, os quais não passariam de meros aborrecimentos; e (v) pleito de improcedência total dos pedidos.É o relatório.Decido.Não foram arguidas preliminares processuais técnicas, razão pela qual passo ao exame do mérito.É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes decorre de contrato de transporte aéreo, situação típica de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, incidem as normas protetivas do microssistema consumerista, inclusive os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC).Restou comprovado que o primeiro autor foi vítima de acidente automobilístico grave, às vésperas da viagem, com necessidade de afastamento médico, circunstância que, por si só, caracteriza evento de força maior e inviabiliza o cumprimento do contrato nos termos inicialmente pactuados.Apesar da comunicação imediata feita pelos autores, acompanhada de protocolos e de comprovação médica, a ré recusou-se a oferecer solução razoável, limitando-se a aplicar suas regras tarifárias internas e a imputar aos passageiros a pecha de no-show.Tal postura configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do art. 39, V, e art. 51, IV, do CDC, por impor ao consumidor desvantagem manifestamente excessiva.
A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita para privilegiar a preservação do equilíbrio e a boa-fé, sobretudo em situações excepcionais.A conduta da ré, ao negar qualquer alternativa viável diante de caso fortuito/força maior, viola o dever de cooperação e de lealdade contratual, transferindo integralmente ao consumidor os riscos do negócio, o que não se coaduna com o sistema jurídico vigente.Assim, entendo que argumento da ré de que se trata de mero dissabor não procede.
A frustração de viagem internacional longamente planejada, decorrente de acidente grave, somada à negativa insensível da empresa em oferecer solução razoável, transcende a esfera do simples aborrecimento. O episódio gerou angústia, frustração e abalo emocional significativo, em especial por envolver planejamento familiar com filho menor, sendo patente a ocorrência de dano moral indenizável.Quanto a obrigação de fazer, entendo que a ré deve viabilizar a remarcação das passagens aéreas para o mesmo trecho e classe originalmente contratados, sem cobrança de multas ou taxas de remarcação, facultada apenas a cobrança de eventual diferença tarifária. Contudo, a obrigação fica condicionada à permanência do valor atual das passagens em patamar equivalente ao contratado.
Caso comprovadamente tenha havido reajuste significativo, tornando a obrigação de fazer impossível ou excessivamente onerosa, desde já converto a obrigação em perdas e danos, devendo a ré restituir aos autores o valor integral das passagens adquiridas (R$ 5.476,38), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a viabilizar a remarcação das passagens aéreas adquiridas pelos autores, no mesmo trecho e classe tarifária, sem cobrança de multas ou taxas de remarcação, facultada apenas a exigência de eventual diferença tarifária, desde que o valor atual das passagens permaneça equivalente ao contratado; b) Na hipótese de comprovado reajuste que inviabilize a remarcação, converto a obrigação em perdas e danos, devendo a ré restituir aos autores o valor integral das passagens adquiridas, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6. 000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês, ambos da data da publicação, valor justo e adequado para cumprir o caráter pedagógico e compensatório da medida.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Observe a serventia eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi.
D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.Proceda à alteração do valor da causa para o valor da condenação.Oportunamente, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) .510 - 
                                            
05/09/2025 11:01
Intimação Efetivada
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05/09/2025 11:01
Intimação Efetivada
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05/09/2025 11:01
Intimação Efetivada
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05/09/2025 10:57
Intimação Expedida
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05/09/2025 10:57
Intimação Expedida
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05/09/2025 10:57
Intimação Expedida
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05/09/2025 10:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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03/09/2025 08:10
Autos Conclusos
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26/08/2025 16:29
Audiência de Conciliação
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25/08/2025 15:02
Juntada -> Petição -> Contestação
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22/08/2025 16:21
Intimação Efetivada
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22/08/2025 16:21
Intimação Efetivada
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22/08/2025 16:21
Intimação Efetivada
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22/08/2025 16:10
Intimação Expedida
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22/08/2025 16:10
Intimação Expedida
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22/08/2025 16:10
Intimação Expedida
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22/08/2025 16:10
Certidão Expedida
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31/07/2025 13:06
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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28/07/2025 04:25
Citação Efetivada
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25/07/2025 11:14
Juntada de Documento
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25/07/2025 11:04
Citação Expedida
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24/07/2025 17:50
Intimação Efetivada
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24/07/2025 17:50
Intimação Efetivada
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24/07/2025 17:40
Intimação Expedida
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24/07/2025 17:40
Intimação Expedida
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24/07/2025 17:40
Decisão -> Outras Decisões
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24/07/2025 15:08
Autos Conclusos
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24/07/2025 12:22
Juntada -> Petição
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24/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
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24/07/2025 10:20
Intimação Efetivada
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24/07/2025 10:10
Intimação Expedida
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24/07/2025 10:10
Intimação Expedida
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24/07/2025 10:10
Decisão -> Outras Decisões
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24/07/2025 07:37
Autos Conclusos
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23/07/2025 19:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 19:27
Intimação Lida
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23/07/2025 19:27
Audiência de Conciliação
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23/07/2025 19:27
Processo Distribuído
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23/07/2025 19:26
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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