TJGO - 5469972-92.2018.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5469972-92.2018.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTES : NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA.
E OUTRASRECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA.
E OUTRAS, regularmente representadas, na mov. 257, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime lançado na mov. 207, proferido nos autos desta apelação cível, pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Eliseu José Taveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO UTILIZADA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, excluindo-se da base de cálculo do ICMS os valores relativos à demanda contratada de energia elétrica não utilizada, bem como declarou o direito à restituição do indébito tributário recolhido indevidamente, mas apenas a partir da data da impetração da ação mandamental.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Determinar se é possível a compensação de indébitos tributários relativos ao período anterior à impetração do mandado de segurança, no caso, os valores de ICMS indevidamente recolhidos sobre a parcela de demanda contratada de energia elétrica não utilizada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A limitação temporal estabelecida na sentença encontra fundamento no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 4.
A Súmula nº 213 do STJ estabelece que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 5.
As Súmulas nos 269 e 271 do STF estabelecem, respectivamente, que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. 6.
O art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece expressamente que os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, não afastou a limitação quanto aos efeitos patrimoniais pretéritos do mandado de segurança.IV.
DISPOSITIVO e TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.“A limitação temporal que restringe a restituição do indébito tributário à data da impetração do mandado de segurança encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na legislação aplicável.”Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 14, § 4º; Lei 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: Súmula 213/STJ; Súmula 269/STF; Súmula 271/STF; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ; RE 566.621/RS; REsp 1.137.738/SP; TJGO, 2ª Câm.
Cível, RN/AC 5116952-89.2023.8.09.0051, rel.
Des.
Zacarias Neves Coelho, j. em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024; TJGO, 4ª Câm.
Cível, AC/RN 5341435-15.2017.8.09.0051, rel.
Des.
Sebastião José de Assis Neto, j. em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023; TJGO, 3ª Câm.
Cível, AC 5104977-05.2018.8.09.0000, rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda, j. em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022.” Em suas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 37 da Constituição Federal e artigo 165 do CTN. Preparo visto na mov. 257. Sem contrarrazões (mov. 265). É o relatório.
Decido. Na hipótese vertente, a decisão recorrida reconheceu que a compensação do indébito tributário decorrente da cobrança do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica não utilizada deve limitar-se ao período posterior à impetração da ação mandamental, afastando a possibilidade de restituição em relação a valores pagos anteriormente. Por sua vez, a parte recorrente pretende o reconhecimento do direito à compensação dos valores de ICMS pagos sobre demanda contratada de energia elétrica não utilizada também em relação ao período anterior à impetração do mandado de segurança, sustentando que a decisão recorrida afrontou o princípio da legalidade ao limitar a repetição apenas a partir do ajuizamento da ação, defendendo a aplicação da prescrição quinquenal para permitir a compensação dos indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores. Neste contexto, vejo que a tese sustentada pela parte recorrente encontra respaldo em julgados da Corte Cidadã (cf.
STJ, 2ª T., AgInt no AgInt no REsp 2046810/SP, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, DJe de 18/12/2023[1]). Logo, é pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Isto posto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente12/3[1] TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA CORRESPONDENTE À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA.
LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
POSSIBILIDADE, EM TESE.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento do direito a não incidência do ICMS, concernente ao fornecimento de energia elétrica sobre a demanda reservada de potência não efetivamente consumida, com a compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos e no período posterior a propositura da ação.
O Juízo de 1º Grau concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a não incidência do ICMS concernente ao fornecimento de energia elétrica sobre a demanda reservada de potência não efetivamente consumida, negando o pedido de compensação do indébito recolhido no período quinquenal anterior à propositura da ação, com fundamento na Súmula 269/STF.
Interposta Apelação, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos.
III.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o consumidor tem legitimidade para propor a repetição de indébito dos valores anteriormente pagos a título de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada (STJ, REsp 1.299.303/SC, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2012).
IV.
O entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em tese, "o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental" (AgInt no REsp 1.778.268/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2019).
V.
Sobre a alegada incidência da Súmula 271/STF, razão não assiste ao ente público, pois, na forma da jurisprudência do STJ, "a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração.
O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF" (STJ, REsp 1.596.218/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 69.312/PR, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2012; RMS 26.334/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2012.
VI.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do mandamus, analisando a viabilidade (ou não) da pretensão da compensação com amparo na legislação estadual, sob pena de supressão de instância" (STJ, AgRg no RMS 42.039/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015).
VII.
Agravo Interno improvido. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5469972-92.2018.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTES : NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA.
E OUTRASRECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA.
E OUTRAS, regularmente representadas, na mov. 258, interpõem recurso especial (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime lançado na mov. 207, proferido nos autos desta apelação cível, pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Eliseu José Taveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO UTILIZADA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, excluindo-se da base de cálculo do ICMS os valores relativos à demanda contratada de energia elétrica não utilizada, bem como declarou o direito à restituição do indébito tributário recolhido indevidamente, mas apenas a partir da data da impetração da ação mandamental.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Determinar se é possível a compensação de indébitos tributários relativos ao período anterior à impetração do mandado de segurança, no caso, os valores de ICMS indevidamente recolhidos sobre a parcela de demanda contratada de energia elétrica não utilizada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A limitação temporal estabelecida na sentença encontra fundamento no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 4.
A Súmula nº 213 do STJ estabelece que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 5.
As Súmulas nos 269 e 271 do STF estabelecem, respectivamente, que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. 6.
O art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece expressamente que os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, não afastou a limitação quanto aos efeitos patrimoniais pretéritos do mandado de segurança.IV.
DISPOSITIVO e TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.“A limitação temporal que restringe a restituição do indébito tributário à data da impetração do mandado de segurança encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na legislação aplicável.”Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 14, § 4º; Lei 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: Súmula 213/STJ; Súmula 269/STF; Súmula 271/STF; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ; RE 566.621/RS; REsp 1.137.738/SP; TJGO, 2ª Câm.
Cível, RN/AC 5116952-89.2023.8.09.0051, rel.
Des.
Zacarias Neves Coelho, j. em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024; TJGO, 4ª Câm.
Cível, AC/RN 5341435-15.2017.8.09.0051, rel.
Des.
Sebastião José de Assis Neto, j. em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023; TJGO, 3ª Câm.
Cível, AC 5104977-05.2018.8.09.0000, rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda, j. em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022.” Em suas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 37 da Constituição Federal e artigo 165 do CTN. Preparo visto na mov. 258. Sem contrarrazões (mov. 265). É o relatório.
Decido. Consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. 258, págs. 3/5) para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos de admissibilidade. Logo de início, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Analisando o caderno processual, vejo que o preceito constitucional apontado como violado não foi objeto de discussão efetiva no acórdão atacado.
Desta forma, ante à ausência de prequestionamento da matéria, indispensável à admissibilidade do Recurso Extraordinário, incide, na hipótese, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (cf., STF, 2ª T., RE n. 1365114 AgR/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe-133 de 06/07/2022[1]; cf., STF, Dec.
Monocrática, ARE n. 1466427/GO, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, DJe-s/n de 21/11/2023[2]). Por fim, vale registrar que o recurso extraordinário não é a via adequada para apreciação de eventual ofensa a dispositivos infraconstitucionais, por se tratar de matéria da competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, ao teor do art. 105, III, “a”, da CF. Isto posto, deixo de admitir o recurso com fulcro na Súmula 282 do STF. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente12/3[1] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
TRIBUTÁRIO.
REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE INCENTIVO FISCAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional nele suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido (Súmula 282/STF).
Ressalte-se que não prequestiona a matéria constitucional sua suscitação, pela primeira vez, em embargos declaratórios opostos ao acórdão de segundo grau (Súmula 356/STF). (...)[2] Decisão (...) No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a e d, da Constituição Federal, sustentou-se, em suma, violação do art. 24, § 4º, da mesma Carta (documento eletrônico 7).
A pretensão recursal não merece acolhida. (...) Além disso, o dispositivo constitucional arguido pelo recorrente não foi prequestionado.
Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, o que inviabiliza o recurso, nos termos da Súmula 356/STF(...). -
05/09/2025 11:49
Decisão -> Admissão -> Recurso especial
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25/08/2025 09:38
Autos Conclusos
-
25/08/2025 09:38
Autos Conclusos
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22/08/2025 16:03
Prazo Decorrido
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07/07/2025 03:15
Intimação Lida
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26/06/2025 16:18
Intimação Expedida
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26/06/2025 16:18
Intimação Expedida
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26/06/2025 16:16
Recurso Inserido
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26/06/2025 16:14
Recurso Autuado
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25/06/2025 16:51
Recurso Distribuído
-
25/06/2025 16:51
Recurso Distribuído
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25/06/2025 14:26
Juntada -> Petição -> Recurso extraordinário
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25/06/2025 14:24
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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12/06/2025 03:07
Intimação Lida
-
12/06/2025 03:07
Intimação Lida
-
04/06/2025 08:43
Publicado "Ato Publicado" em "Data da Publicação".
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02/06/2025 10:26
Intimação Efetivada
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02/06/2025 10:26
Intimação Efetivada
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02/06/2025 10:26
Intimação Efetivada
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02/06/2025 10:26
Intimação Efetivada
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02/06/2025 10:26
Intimação Efetivada
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02/06/2025 10:26
Intimação Efetivada
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02/06/2025 10:26
Intimação Efetivada
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02/06/2025 10:26
Intimação Efetivada
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02/06/2025 10:26
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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02/06/2025 10:26
Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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Intimação Efetivada
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02/06/2025 10:26
Intimação Efetivada
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02/06/2025 10:26
Intimação Efetivada
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02/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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02/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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02/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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02/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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02/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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02/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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02/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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02/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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02/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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02/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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02/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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02/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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02/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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02/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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02/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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02/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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02/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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Intimação Expedida
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02/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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02/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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02/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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02/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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02/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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02/06/2025 10:19
Intimação Expedida
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01/06/2025 17:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
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01/06/2025 17:33
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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26/05/2025 03:20
Intimação Lida
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14/05/2025 13:24
Intimação Expedida
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14/05/2025 13:24
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:24
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:24
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:24
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:24
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:24
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:24
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:24
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:24
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:24
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:24
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:24
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:24
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:24
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:24
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:24
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:24
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:24
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:24
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:24
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:24
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:24
Intimação Efetivada
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14/05/2025 13:24
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
14/05/2025 13:17
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
03/04/2025 14:36
Certidão Expedida
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01/04/2025 16:17
Autos Conclusos
-
01/04/2025 16:16
Certidão Expedida
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01/04/2025 16:15
Recurso Autuado
-
01/04/2025 07:53
Recurso Distribuído
-
01/04/2025 07:53
Recurso Distribuído
-
10/03/2025 03:01
Intimação Lida
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27/02/2025 13:48
Intimação Expedida
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27/02/2025 08:12
Despacho -> Mero Expediente
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26/02/2025 07:46
Autos Conclusos
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25/02/2025 16:41
Juntada -> Petição -> Apelação
-
03/02/2025 23:13
Intimação Efetivada
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03/02/2025 23:13
Intimação Efetivada
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03/02/2025 23:13
Intimação Efetivada
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03/02/2025 23:13
Intimação Efetivada
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03/02/2025 23:13
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 23:13
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 23:13
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 23:13
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 23:13
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 23:13
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 23:13
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 23:13
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 23:13
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 23:13
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 23:13
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 23:13
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 23:13
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 23:13
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 23:13
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 23:13
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 23:13
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 23:13
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 23:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/02/2025 03:01
Intimação Lida
-
31/01/2025 12:14
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
30/01/2025 14:53
Autos Conclusos
-
30/01/2025 11:07
Juntada -> Petição -> Embargos
-
24/01/2025 16:43
Intimação Expedida
-
23/01/2025 20:31
Intimação Efetivada
-
23/01/2025 20:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão em Parte -> Segurança
-
02/01/2025 18:17
Autos Conclusos
-
12/12/2024 03:01
Intimação Lida
-
02/12/2024 13:50
Intimação Expedida
-
29/11/2024 16:55
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Intimação Efetivada
-
19/11/2024 18:07
Certidão Expedida
-
12/11/2024 12:11
Juntada -> Petição -> Contestação
-
28/10/2024 03:01
Intimação Lida
-
22/10/2024 09:36
Mandado Cumprido
-
16/10/2024 16:29
Intimação Expedida
-
16/10/2024 16:28
Documento Expedido
-
16/10/2024 16:26
Mandado Expedido
-
05/10/2024 17:14
Despacho -> Mero Expediente
-
10/09/2024 12:06
Juntada -> Petição
-
04/09/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:26
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 17:26
Certidão Expedida
-
04/09/2024 17:25
Certidão Expedida
-
31/07/2024 13:40
Juntada -> Petição
-
08/07/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 16:29
Intimação Efetivada
-
08/07/2024 16:29
Certidão Expedida
-
09/04/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 17:17
Intimação Efetivada
-
09/04/2024 17:17
Despacho -> Mero Expediente
-
02/04/2024 11:22
Autos Conclusos
-
02/04/2024 11:16
Término da Suspensão do Processo
-
18/05/2023 14:53
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
23/03/2023 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
23/03/2023 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
31/10/2022 21:58
Juntada -> Petição
-
23/03/2022 18:32
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
23/03/2022 18:32
Remessa em grau de recurso
-
23/03/2022 18:30
Término da Suspensão do Processo
-
23/03/2022 18:30
Certidão Expedida
-
06/03/2022 12:57
Juntada -> Petição
-
28/06/2021 16:24
Mudança de Assunto Processual
-
18/04/2020 08:29
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
18/04/2020 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
24/04/2019 16:56
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
25/03/2019 15:46
Intimação Efetivada
-
25/03/2019 15:46
Decisão -> Outras Decisões
-
11/03/2019 09:02
Autos Conclusos
-
11/03/2019 09:02
Certidão Expedida
-
31/01/2019 15:59
Juntada -> Petição
-
17/01/2019 12:48
Intimação Efetivada
-
17/01/2019 12:48
Despacho -> Mero Expediente
-
27/11/2018 09:00
Autos Conclusos
-
27/11/2018 09:00
Certidão Expedida
-
25/10/2018 16:59
Juntada -> Petição
-
16/10/2018 10:28
Intimação Efetivada
-
16/10/2018 10:28
Despacho -> Mero Expediente
-
02/10/2018 16:22
Autos Conclusos
-
02/10/2018 16:22
Processo Distribuído
-
02/10/2018 16:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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