TJGO - 5058748-86.2025.8.09.0017
1ª instância - Bela Vista de Goias - Vara Judicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pro
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30/06/2025 22:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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30/06/2025 22:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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30/06/2025 15:12
Autos Conclusos
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30/06/2025 15:11
Certidão Expedida
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26/06/2025 19:03
Manifestação da Autora
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04/06/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/06/2025 14:14:42))
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04/06/2025 14:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/06/2025 14:14:42)
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04/06/2025 14:14
RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DO EVENTO 23 - MANDADO CUMPRIDO.
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02/06/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/06/2025 14:50:36))
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02/06/2025 14:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/06/2025 14:50
Ato ordinatório
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02/06/2025 11:52
Para Luiz Gilberto Almeida Silva (Mandado nº 4939297 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (05/05/2025 17:13:44))
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14/05/2025 12:51
Para Bela Vista de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4939297 / Para: Luiz Gilberto Almeida Silva)
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14/05/2025 12:45
Cancelamento pendência de envio mandado - evento n° 20
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06/05/2025 10:08
Certidão Expedida
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05/05/2025 17:13
Manifestação da Autora
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23/04/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/04/2025 14:15
Ato ordinatório
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22/04/2025 19:38
Para Luiz Gilberto Almeida Silva (Mandado nº 4519145 / Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/02/2025 15:01:20))
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13/03/2025 21:29
Juntada de comprovante de quitação de guia de locomoção
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13/03/2025 14:04
Para Bela Vista de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4519145 / Para: Luiz Gilberto Almeida Silva)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
26/02/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/02/2025 15:01
Ato ordinatório
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25/02/2025 18:29
Manifestação da Autora
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11/02/2025 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/02/2025 16:37
Ato ordinatório
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11/02/2025 15:33
Para Luiz Gilberto Almeida Silva (Mandado nº 4216976 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/01/2025 18:22:12))
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30/01/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5058748-86.2025.8.09.0017NATUREZA: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária PROMOVENTE: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia LtdaPROMOVIDO (A): Luiz Gilberto Almeida Silva D E C I S Ã O Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA., em desfavor de LUIZ GILBERTO ALMEIDA SILVA, partes qualificadas.Sustentou o credor fiduciário, em resumo, que o requerido está em mora em relação à obrigação assumida em contrato com cláusula de alienação fiduciária, razão pela qual faz jus ao direito estabelecido no artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69, já que, em suas razões, possui o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado.Dentre outros documentos, a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento, planilha de débito e notificação extrajudicial para fins de constituição do devedor em mora (evento 01).Houve pedido de expedição liminar de mandado de busca e apreensão em relação ao bem individualizado inicial.Custas iniciais recolhidas.Autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e Decido.Como cediço, o procedimento da ação de busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária está estabelecido no Decreto-Lei 911/69, cuja liminar condiciona-se à comprovação da mora do devedor fiduciante em relação à obrigação assumida em contrato celebrado, nos termos do artigo 1º de referido Decreto-Lei.Em análise dos autos, verifica-se que os requisitos para concessão da liminar foram satisfatoriamente demonstrados.Se não, vejamos.A relação jurídica contratual entre as partes foi devidamente comprovada pelo contrato inserido ao evento 01, arquivo 05, acompanhado de planilha de débito (arquivo 08).Por sua vez, verifica-se a comprovação da mora pela notificação extrajudicial juntada à movimentação 01, arquivo 06, a qual foi recebida no endereço indicado pelo (a) devedor (a) no contrato.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se suficiente o envio da correspondência para o endereço constante do contrato.Sesse sentido, transcrevo a seguinte ementa que representa o posicionamento do STJ:“AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1.
A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
Precedentes. 2.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1125547 RS 2017/0153514-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019)”No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ratifica que basta o envio da correspondência, se não, vejamos:“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CORRESPONDÊNCIA, DESTINADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA DEVEDORA QUANDO DA PACTUAÇÃO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 E DA SÚMULA 245, AMBOS DO STJ.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA).
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
MORA NÃO AFASTADA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1. À luz da Súmula 72 do STJ, em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária, A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
E o mesmo Tribunal Superior, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132 - REsps 1.951.888/RS e 1.951.662/RS), firmou tese no sentido de que, ?Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros?.[...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5146311-21.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023).
Sem destaque no originalNa mesma linha, o artigo 8º-B, § 7º da Lei n. 14.711/2023 dispõe que:“Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei§ 7º A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro” Sem destaque no originalAssim, para a validade basta o envio da notificação ao endereço indicado pelo devedor fiduciário quando da celebração do contrato, não havendo a necessidade de ser recebida por ele.O perigo de dano também está evidenciado, na medida que o pedido poderá restar ineficaz se não concedido liminarmente, notadamente por consistir em bem móvel passível de depreciação, além de ser facilmente alienado.Ante o exposto, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR do veículo Marca/Modelo: IVECO/STRALIS HD/NR 570S38TN.
Ano: 2008/2008, Cor: Preta, Placa: JRQ0B61, RENAVAM: *09.***.*74-10, CHASSI: 93ZS2MRH088803177, conforme descrito na inicial.Determino seja o automóvel depositado nas mãos da pessoa indicada pelo (a) requerente, mediante termo de compromisso.Expeça-se o respectivo mandado ou precatória, depositando-se o bem em mãos do (a) postulante ou de quem ele indicar.Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE a parte requerida para REALIZAR O PAGAMENTO DO DÉBITO, compreendido este no valor das parcelas vencidas e vincendas, isto é, a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial de R$ 122.411,59 (cento e vinte e dois mil quatrocentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, cuja contagem se inicia no dia da execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do veículo no patrimônio do (a) requerente.Cientifique o (a) requerido (a) que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Tão logo seja efetivada a busca e apreensão, CIENTIFIQUE, ainda, OS FIADORES, se houver.Expeça-se o necessário.Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, AUTORIZO a adoção do despacho-mandado, servindo a presente decisão como inteiro teor do mandado tratado no parágrafo anterior.
Proceda-se à exclusão da prioridade "pedido de tutela provisória".Cumpra-se.Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO(em respondência)Decreto Judiciário n. 2.822/2024 -
29/01/2025 15:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 28/01/2025 18:2
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29/01/2025 15:34
Para Bela Vista de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4216976 / Para: Luiz Gilberto Almeida Silva)
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28/01/2025 18:22
Decisão -> Outras Decisões
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28/01/2025 12:23
Certidão Expedida
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27/01/2025 21:27
Autos Conclusos
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27/01/2025 21:27
Bela Vista de Goiás - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Thiago Inácio de Oliveira
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27/01/2025 21:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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