TJGO - 5200494-34.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Judicial - Upj (Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:53
Autos Conclusos
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08/09/2025 13:52
Certidão Expedida
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08/09/2025 12:42
Juntada -> Petição -> Parecer
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08/09/2025 12:42
Intimação Lida
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08/09/2025 00:00
Intimação
Goiânia - 2ª Vara de Família Processo: 5200494-34.2025.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por GENESY DE OLIVEIRA, representada por seu curador, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, objetivando autorização para a venda do quinhão hereditário que lhe cabe em imóvel de sua propriedade (cota parte do imóvel, uma casa com respectivo terreno, situado na Avenida Fernando Corrêa da Costa, n° 494, Centro, Pedra Petra/MT, CEP 78795-000), ambos qualificados.Depreende-se da inicial que a alienação é necessária para custear despesas de manutenção e tratamento da curatelada.
Sustenta que a venda se dará por valor compatível com a avaliação judicial, apresentando proposta de pagamento que contempla valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que será dividido entre a curatelada e os demais herdeiros.Acompanham a inicial os documentos de evento 01.O requerente apresentou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel (evento 01, arquivo 09).
Referido documento apresenta plano de pagamento.Através de decisão (evento 06), foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, bem como determinada a intimação do Ministério Público para parecer.Em parecer (evento 12) o Ministério Público pugnou pela intimação da requerente para anexar formal de partilha expedido no processo de inventário (n. 1001465-75.2023.8.11.0022).Em decisão de evento 14 este Juízo determinou a intimação da requerente e a expedição de carta precatória de avaliação do imóvel.Formal de partilha acostado no evento 17.Laudo de avaliação acostado aos autos (evento 21).Em nova manifestação (evento 33), o requerente concordou com a avaliação realizada e pleiteou o prosseguimento do feito.O Ministério Público, em parecer (evento 37), opinou pelo deferimento da alienação, por valor não inferior ao da avaliação judicial.
Devendo constar expressamente que a Escritura Pública será lavrada mediante comprovação do depósito da cota parte pertencente à curatelada em conta vinculada a este Juízo.É o relatório. DECIDO.A alienação judicial de bens no contexto de curatela é medida excepcional, devendo ser autorizada apenas quando demonstrada a necessidade e desde que preservados, em máxima medida, os interesses do curatelado.
O artigo 1.748, inciso IV, do Código Civil, impõe ao curador a obrigação de não alienar bens do curatelado sem prévia autorização judicial, justamente para assegurar a integridade do patrimônio da pessoa sob curatela.No presente caso, verifica-se que a situação fática encontra respaldo documental: há comprovação da curatela provisória da requerente (evento 01, arquivo 06), bem como da necessidade de recursos financeiros para seu tratamento e manutenção, diante de sua condição de saúde.
Ademais, a alienação judicial apresenta-se como alternativa juridicamente viável para a conversão de patrimônio imóvel em numerário, passível de atender às necessidades imediatas do curatelado.A propriedade do bem foi devidamente comprovada (evento 17).O parecer ministerial é claro ao indicar parâmetros de resguardo do patrimônio, especialmente a exigência de que a venda ocorra por valor não inferior ao da avaliação judicial.
Tal condição não apenas protege contra dilapidação patrimonial, mas também garante a máxima valorização do bem em benefício do curatelado, em consonância com o princípio do melhor interesse da pessoa com deficiência (art. 6º da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência).Por fim, quanto à utilização do produto da venda, é imprescindível que o requerente comprove documentalmente o tipo de investimento ou aplicação pretendida.
Somente com tais informações será possível avaliar a segurança e a adequação da aplicação financeira, garantindo que os valores sejam destinados exclusivamente ao sustento, saúde e bem-estar da curatelada.Assim, a solução que melhor harmoniza o interesse da curatelada com a necessidade de liquidez patrimonial é a AUTORIZAÇÃO da alienação judicial do imóvel, condicionada ao cumprimento das salvaguardas indicadas pelo Ministério Público.CONCLUSÃO1.
Ante o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial de evento 37 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:1.1.
AUTORIZAR a alienação judicial da cota parte do imóvel pertencentes à curatelada Genesy de Oliveira - CPF n. *29.***.*48-53 e diversos herdeiros, indicado na exordial (casa com respectivo terreno, situado na Avenida Fernando Corrêa da Costa, n° 494, Centro, Pedra Petra/MT, CEP 78795-000), desde que o preço final não seja inferior ao da avaliação judicial constante nos autos (evento 21).
A curatelada, representada por seu curador, Paulo Roberto de Oliveira - CPF n. *22.***.*09-49, fica autorizado a promover todos os atos necessários à alienação e transferência do imóvel supramencionado.1.2.
DETERMINAR que a Escritura Pública somente será lavrada mediante comprovação do depósito da cota parte pertencente à curatelada, em conta judicial vinculada a este juízo;1.3.
EXPEÇA-SE o respectivo alvará.2.
Sem custas e honorários, pois foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente (evento 06).3.
Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.5.
No gabinete registrar o classificador CONCLUSO - A.Goiânia, assinado nesta data. Wilson Ferreira RibeiroJuiz de Direito(Assinado eletronicamente) -
05/09/2025 09:10
Intimação Efetivada
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05/09/2025 09:10
Intimação Efetivada
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05/09/2025 09:00
Intimação Expedida
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05/09/2025 09:00
Intimação Expedida
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05/09/2025 09:00
Intimação Expedida
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05/09/2025 09:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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26/08/2025 16:04
Autos Conclusos
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22/08/2025 17:55
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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22/08/2025 17:54
Intimação Lida
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13/08/2025 12:51
Intimação Expedida
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04/08/2025 17:08
Retificação de Classe Processual
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04/08/2025 16:42
Juntada -> Petição
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01/08/2025 16:43
Intimação Efetivada
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01/08/2025 16:43
Intimação Efetivada
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01/08/2025 16:33
Intimação Expedida
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01/08/2025 16:33
Intimação Expedida
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01/08/2025 14:45
Juntada -> Petição -> Parecer
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24/07/2025 03:05
Intimação Lida
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14/07/2025 13:58
Intimação Expedida
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02/07/2025 18:12
Intimação Efetivada
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02/07/2025 18:12
Intimação Efetivada
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02/07/2025 18:06
Intimação Expedida
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02/07/2025 18:06
Intimação Expedida
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02/07/2025 18:03
Carta Precatória Cumprida
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31/03/2025 12:30
Juntada de Documento
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29/03/2025 22:12
Carta Precatória Expedida
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26/03/2025 22:05
Expedição de Documento
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24/03/2025 16:10
Juntada -> Petição
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22/03/2025 17:18
Intimação Efetivada
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22/03/2025 17:18
Intimação Efetivada
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22/03/2025 17:18
Despacho -> Mero Expediente
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21/03/2025 11:58
Autos Conclusos
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20/03/2025 17:09
Juntada -> Petição -> Parecer
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20/03/2025 17:09
Intimação Lida
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18/03/2025 17:11
Troca de Responsável
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18/03/2025 16:23
Intimação Efetivada
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18/03/2025 16:23
Intimação Efetivada
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18/03/2025 16:23
Intimação Expedida
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18/03/2025 16:23
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/03/2025 15:53
Autos Conclusos
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18/03/2025 15:53
Certidão Expedida
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17/03/2025 19:01
Juntada de Documento
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17/03/2025 15:49
Processo Distribuído
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17/03/2025 15:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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