TJGO - 5864063-91.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:44
Processo Arquivado
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26/02/2025 15:11
Autos Devolvidos da Instância Superior
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26/02/2025 15:11
Transitado em Julgado
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26/02/2025 15:11
Autos Devolvidos da Instância Superior
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04/02/2025 11:58
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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03/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso inominado nº: 5864063-91.2024.8.09.0051Comarca de origem: Goiânia/GORecorrente: Banco Itaú Consignado S/AAdvogado: Juliano Ricardo SchmittRecorrido: Rafael Rosa LemesAdvogado: Igor Nascimento MendesRelator: Claudiney Alves de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SISBACEN/SCR.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.Em síntese, narra o autor que seu nome foi inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, com a informação de prejuízos/vencido, sem a notificação prévia de referida inserção, situação que lhe gerou danos de ordem moral.
Assim, requer a exclusão de seu nome do referido cadastro e a condenação da parte ré em indenização por danos morais no importe de R$15.000,00.O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a exclusão definitiva do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) em relação ao registro questionado (R$ 937,94) nestes autos, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00. Ainda, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento do requerente possuir inscrições preexistentes, atraindo a aplicação da súmula 395, STJ (evento 21).Inconformado, o requerido interpôs recurso inominado repisando os termos aventados na contestação, em especial quanto à inexistência de caráter restritivo de crédito no SISBACEN, exercício regular do direito, ausência de ato ilícito e do não cancelamento do apontamento.
Ao final, pugna que seja afastada a condenação de baixa no apontamento junto ao sistema SCR (evento 35), teses que foram rebatidas pelo recorrido, em sede de contrarrazões (evento 39).É o relatório.
Decido.Cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do CPC, e Enunciados 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da Turma, consoante dispõe a Súmula 568, do STJ.Destaca-se que a demanda deverá ser analisada sob o enfoque das normas presentes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).De início, no que se refere às matérias de inexistência de caráter restritivo de crédito, exercício regular do direito e ausência de ato ilícito, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença, valendo frisar que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar ter realizado a imprescindível notificação prévia à inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN (art. 373, II, CDC).
Por outro lado, quanto ao não cancelamento do apontamento, verifica-se que o recurso merece acolhida, uma vez que a ausência de prévia notificação do consumidor, por si só, não enseja cancelamento do registro no SCR, dada a inadimplência das obrigações assumidas junto ao banco, conforme documentação acostada (evento 14), caracterizando hipótese de comunicação obrigatória ao Banco Central pela instituição financeira.Desse modo, merece reparos a sentença em relação à obrigação de exclusão do apontamento.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento do registro do nome do autor no SCR.Deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n. 9.099/95.Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO – RELATOR 1 -
31/01/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Rosa Lemes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (CNJ:237) - )
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31/01/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (CNJ:237) - )
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31/01/2025 14:41
Decisão MONOCRÁTICA SCR SISBACEN
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30/01/2025 15:48
P/ O RELATOR
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30/01/2025 15:48
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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30/01/2025 12:58
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Claudiney Alves de Melo
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30/01/2025 12:58
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Claudiney Alves de Melo
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29/01/2025 12:06
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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12/12/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Rosa Lemes (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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12/12/2024 16:51
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 15:24
P/ DECISÃO
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09/12/2024 15:34
Recurso Inominado
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26/11/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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26/11/2024 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Rosa Lemes (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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25/11/2024 17:27
P/ DECISÃO
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21/11/2024 12:00
Contrarrazões ao embargos de declaração
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13/11/2024 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Rosa Lemes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/11/2024 15:35
Despacho -> Mero Expediente
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05/11/2024 17:32
P/ DECISÃO
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04/11/2024 08:54
*36.***.*11-42
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30/10/2024 06:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo - 28/10/2024 18:58:5
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30/10/2024 06:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Rosa Lemes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo - 28/10/2024 18:58:56)
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28/10/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. - )
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28/10/2024 18:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Rosa Lemes (Referente à Mov. - )
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25/10/2024 16:13
P/ SENTENÇA
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25/10/2024 13:59
Impugnação a Contestação
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14/10/2024 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Rosa Lemes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/10/2024 15:36
Intimação - Parte promovente - Apresentar impugnação à contestação
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14/10/2024 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/10/2024 15:35
Intimação - Parte Promovida - Regularizar procuração/substabelecimento
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11/10/2024 17:34
Contestação protocolada
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07/10/2024 15:27
Para Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (12/09/2024 13:21:45))
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17/09/2024 23:33
Para (Polo Passivo) Banco Itau Consignado S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ443792869BR idPendenciaCorreios2683107idPendenciaCorreios
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12/09/2024 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Rosa Lemes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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12/09/2024 13:21
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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11/09/2024 11:34
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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11/09/2024 11:32
CHECK LIST SEM PENDÊNCIA
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10/09/2024 15:08
Desmarcada - 04/10/2024 14:30
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10/09/2024 11:57
Autos Conclusos
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10/09/2024 11:57
On-line para IGOR NASCIMENTO MENDES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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10/09/2024 11:57
(Agendada para 04/10/2024 14:30:00)
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10/09/2024 11:57
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: LUCIANO BORGES DA SILVA
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10/09/2024 11:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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