TJGO - 0267882-33.2003.8.09.0076
1ª instância - Ipora - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Iporá2ª Vara de IporáProcesso nº: 0267882-33.2003.8.09.0076Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalRequerente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE IBAMARequerido(a): ADMILTON JOSE CANDIDO SENTENÇA I.
RelatórioTrata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE IBAMA em face de ADMILTON JOSE CANDIDO, partes qualificadas no feito, objetivando a cobrança de multa ambiental.A presente ação fora ajuizada em 17/12/2003.Decisão de movimentação n° 03, arquivo n° 57, determinou a suspensão do feito por 1 (um) ano, e não sendo indicado bem a penhora o arquivamento provisório por 5 (cinco) anos.Na movimentação n° 13, o feito foi arquivado provisoriamente.Acórdão de movimento n° 15, que manteve a decisão que suspendeu o feito.Vieram os autos conclusos.BREVEMENTE RELATADO.
DECIDO.II.
FundamentaçãoInicialmente, destaco que desnecessária é a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito executado enquadra-se na exceção prevista no art. 40, § 5º, da Lei de Execução Fiscal.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.340.553), a contagem do prazo previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, é de 06 (seis) anos, sendo 01 (um) ano da suspensão e 05 (cinco) anos do arquivamento para a prescrição intercorrente.In casu, conforme se observa no movimento n° 03, arquivo n° 56, foi determinado 01 (um) ano da suspensão e o arquivamento provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, na data de 05/06/2019.Segundo a moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a citação do executado, ou não localizados bens penhoráveis, inicia-se, automaticamente, o curso do prazo da prescrição quinquenal (intercorrente).Inclusive, a matéria foi objeto de recurso repetitivo: “(…) 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia- se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal (…)”.(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Portanto, considerando que, após o término do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo (05.06.2020), transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem nenhuma outra causa de suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional, a partir dos parâmetros da sistemática criada no REsp n. 1340553/RS, a extinção do feito é medida impositiva.Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Nos termos da Lei n. 6.830/1980, em se tratando de execução fiscal, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional.
II - Decorridos mais de 5 (cinco) anos após do arquivamento provisório da execução fiscal sem a localização do devedor, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente, que consiste na extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora.
III - A prescrição intercorrente é um instrumento de racionalidade e economicidade para o Estado, considerando que evita a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário, existindo, portanto, em nome da segurança jurídica e tendo por objetivo evitar a eternização dos conflitos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível 0595310-91.2008.8.09.0026, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022). Cumpre esclarecer que, embora a suspensão do feito tenha sido registrada no sistema em 07.04.2021, o prazo de suspensão de 1 (um) ano já estava em curso desde a decisão proferida em 05.06.2019 (mov. 03, arq. 56).Por fim, oportuno mencionar que, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.III.
DispositivoAnte o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, II e art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas nos termo do art. 26 da Lei 6.830/80.
Sem honoráriosTransitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025 -
18/08/2025 19:00
Intimação Efetivada
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18/08/2025 18:52
Intimação Expedida
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18/08/2025 18:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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18/08/2025 13:23
Processo Desarquivado
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18/08/2025 13:21
Autos Conclusos
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26/03/2025 14:31
Juntada de Documento
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27/01/2025 13:23
Juntada de Documento
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06/11/2024 13:55
Juntada de Documento
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07/04/2021 09:02
Processo Arquivado Provisoriamente
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07/04/2021 09:00
Certidão Expedida
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23/03/2021 03:00
Término da Suspensão do Processo
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23/03/2020 09:10
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
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23/03/2020 09:08
Juntada de Documento
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11/02/2020 08:56
Intimação Efetivada
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11/02/2020 08:52
Processo Redistribuído
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11/02/2020 08:52
Certidão Expedida
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07/02/2020 10:13
Decisão -> Outras Decisões
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05/02/2020 08:38
Autos Conclusos
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31/01/2020 14:02
Juntada de Documento
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12/11/2019 08:35
Processo Distribuído
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12/11/2019 08:35
Juntada de Documento
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12/11/2019 08:35
Juntada de Documento
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17/12/2003 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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