TJGO - 5772897-13.2024.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 22:34
Intimação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
5 - Autos nº 5772897-13.2024.8.09.0007 Cumprimento de sentença Exequente: Condominio Do Edificio Arcos Do Campo Executado: Cicero Joseilson Rodrigues Silva DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar, conforme o discriminado pela parte credora, advertindo-a que garantida a execução, poderá oferecer embargos cujo prazo fluirá da data do depósito espontâneo. A intimação deverá ser na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não havendo, por carta com aviso de recebimento, considerando-se válida quando houver o réu mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95). Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará para a credora, na forma da lei, arquivando-se em seguida. Esgotado o prazo sem pagamento, promova-se a penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, de forma recorrente, acrescidos tão-somente da multa de 10% (dez por cento), pois não se aplica nos juizados especiais, os honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º do CPC. Frustrada a medida, proceda-se com a pesquisa de veículos de propriedade da parte devedora, por meio do RENAJUD (desde que não haja gravame de financiamento), no bloqueio de transferência, circulação e licenciamento e, na sequência, lavre-se o termo de penhora veicular e expeça-se o mandado de intimação do devedor e avaliação do veículo. Na ausência de veículos, prossiga-se na requisição de informações, via PREVJUD, sobre vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários, em caso de pessoa física, bem como de outros bens junto à Receita Federal, via INFOJUD, em consulta as duas últimas declarações de Imposto de Renda do executado e na pesquisa patrimonial via SNIPER.
Caso a declaração de imposto de renda e/ou pesquisa patrimonial sejam positivas, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuada a penhora, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação do devedor. Sem êxito as providências acima (Sisbajud, Renajud, Prevjud, Infojud e Sniper), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do executado para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas. Além disso, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) a penhora de imóveis residenciais, salvo se o credor comprovar a existência de outro ou se a medida for permitida em lei (ex: hipoteca, taxa de condomínio, etc.); c) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; d) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; e) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; f) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; e g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
25/08/2025 10:33
Intimação Efetivada
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25/08/2025 10:26
Intimação Expedida
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25/08/2025 10:26
Despacho -> Mero Expediente
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25/08/2025 08:47
Autos Conclusos
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25/08/2025 08:47
Evolução da Classe Processual
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25/08/2025 08:47
Processo Desarquivado
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22/08/2025 10:40
Juntada -> Petição
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11/03/2025 17:40
Processo Arquivado
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11/03/2025 17:39
Juntada de Documento
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10/03/2025 14:34
Intimação Efetivada
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10/03/2025 14:34
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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10/03/2025 11:15
Autos Conclusos
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10/03/2025 11:13
Juntada -> Petição
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26/02/2025 12:49
Juntada de Documento
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24/02/2025 12:41
Prazo Decorrido
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19/02/2025 17:31
Citação Efetivada
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31/01/2025 16:25
Juntada -> Petição
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28/01/2025 22:32
Citação Expedida
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22/01/2025 12:36
Juntada -> Petição
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13/01/2025 17:24
Intimação Efetivada
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13/01/2025 17:24
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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13/01/2025 13:52
Mandado Não Cumprido
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07/11/2024 16:05
Mandado Expedido
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06/11/2024 17:11
Juntada -> Petição
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28/08/2024 08:10
Intimação Efetivada
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28/08/2024 08:10
Despacho -> Mero Expediente
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12/08/2024 10:51
Autos Conclusos
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12/08/2024 10:51
Processo Distribuído
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12/08/2024 10:50
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença de Homologação • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
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