TJGO - 5582779-91.2021.8.09.0102
1ª instância - Mara Rosa - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Mara Rosa - 2ª Vara Cível Rodovia GO 239, esq. c/ Av.
Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II, CEP 76.490-000 - Fone (62) 3611-2176E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.º: 5582779-91.2021.8.09.0102Promovente(s): Maria Das Graças Pereira Dos SantosPromovido(s): Werley Silas Da SilvaSENTENÇA- I -Trata-se de ação de execução por quantia certa de título executivo extrajudicial proposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DOS SANTOS em face de WERLEY SILAS DA SILVA, AMANDA APARECIDA RAMOS e ELIEZER DE OLIVEIRA QUEIROS, devidamente qualificados.No evento 97, a parte autora informara a celebração de acordo, junta a minuta e requer a homologação e a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo entabulado.É o relatório.
DECIDO.- II -Ao estabelecer o elenco de normas fundamentais do Código de Processo Civil, o Legislador Ordinário estabeleceu que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3º, § 2º).Por sua vez, o art. 487, III, 'b', da norma adjetiva civil dispõe que o juiz resolverá o mérito quando homologar a transação.Ademais, a legislação processual autoriza a substituição de bem penhorado, desde que demonstrado, entre outros requisitos, que não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput), bem como a indicação onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 847, §2º).Conforme se verifica do acordo celebrado, a substituição do bem penhorado e do encargo de depositário foi apresentada pela própria exequente, tendo o executado esclarecido as questões pendentes acerca da transferência de titularidade do veículo, dos débitos atuais e da baixa no gravame de alienação fiduciária, já efetuado.
Assim, depreende-se que a opção pelo bem ofertado é menos onerosa não só para o executado, como para a própria exequente, cabendo a homologação do pedido formulado.Dessa forma, sobre o termo apresentado, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo formulado entre as partes, nada obstando a homologação pretendida.- III -
Ante ao exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado no evento 97, para que surta os legais e jurídicos efeitos, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.Honorários na forma da transação.
Como esta ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.Outrossim, DEFIRO a substituição do bem penhorado no evento 92, qual seja, FORD RANGER XLS CS2 25, ESPÉCIE: CARGA, COR: PRATA, ANO/MODELO: 2013/2014, CHASSI: 8AFAR20F7EJ150210, RENAVAM: *05.***.*33-08, ÁLCOOL/GASOLINA, PLACA OAV9D55, pelo bem ofertado pelo executado, JEEP COMPASS LONGITUDE D, COR: PRETA, ESPÉCIE: MISTO, ANO/MODELO: 2018/2018, DIESEL, PLACA PBI0J12.LIBERE-SE a advogada da exequente do encargo de depositária do veículo anteriormente penhorado, e PROMOVA-SE a substituição no encargo pelo executado ELIEZER DE OLIVEIRA QUEIROS, quanto ao novo veículo ofertado em garantia.AUTORIZO a devolução do bem anteriormente penhorado ao executado ELIEZER DE OLIVEIRA QUEIROS, mediante recibo; PROMOVA-SE a baixa de eventuais restrições impostas.LAVRE-SE novo termo de penhora e auto de avaliação do novo bem a ser penhorado (art. 849 do CPC), devendo o(a) oficial diligenciar junto ao executado para efetivação do expediente, caso necessário.Após a expedição do novo termo de penhora, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca das diligências ora autorizadas, ficando cientes, desde já, que o silêncio será interpretado como aquiescência e levará à suspensão do feito, na forma entabulada.Apenas havendo novos requerimentos, façam os autos conclusos.Nada sendo requerido, PROMOVA-SE a suspensão do feito até a data correspondente ao termo do acordo celebrado.Findo o prazo da suspensão, INTIMEM-SE as partes para informarem eventual liquidação ou descumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
A inércia será entendida como cumprida a transação e o feito será extinto pelo pagamento.Transitada em julgado ou no caso de as partes terem dispensado o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Mara Rosa–GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO - 
                                            
08/09/2025 22:40
Intimação Efetivada
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08/09/2025 22:40
Intimação Efetivada
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08/09/2025 22:30
Intimação Expedida
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08/09/2025 22:30
Intimação Expedida
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08/09/2025 22:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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05/09/2025 15:12
Juntada -> Petição
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05/09/2025 14:50
Autos Conclusos
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05/09/2025 14:45
Juntada -> Petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
21/08/2025 11:01
Intimação Efetivada
 - 
                                            
21/08/2025 10:58
Intimação Expedida
 - 
                                            
26/05/2025 17:02
Juntada de Documento
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18/05/2025 18:00
Juntada -> Petição
 - 
                                            
14/05/2025 14:10
Intimação Efetivada
 - 
                                            
14/05/2025 14:10
Intimação Efetivada
 - 
                                            
14/05/2025 14:09
Juntada de Documento
 - 
                                            
12/05/2025 14:21
Certidão Expedida
 - 
                                            
11/05/2025 20:42
Intimação Efetivada
 - 
                                            
11/05/2025 20:42
Intimação Efetivada
 - 
                                            
11/05/2025 20:42
Decisão -> Outras Decisões
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13/03/2025 14:42
Juntada -> Petição
 - 
                                            
13/03/2025 13:18
Autos Conclusos
 - 
                                            
20/02/2025 10:25
Intimação Efetivada
 - 
                                            
20/02/2025 10:25
Certidão Expedida
 - 
                                            
24/01/2025 14:10
Intimação Efetivada
 - 
                                            
24/01/2025 14:01
Mandado Não Cumprido
 - 
                                            
16/01/2025 17:22
Mandado Expedido
 - 
                                            
19/12/2024 18:16
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
28/11/2024 12:21
Juntada de Documento
 - 
                                            
25/09/2024 16:46
Autos Conclusos
 - 
                                            
25/09/2024 15:45
Juntada -> Petição
 - 
                                            
12/09/2024 15:56
Intimação Efetivada
 - 
                                            
12/09/2024 15:36
Juntada de Documento
 - 
                                            
07/09/2024 13:41
Intimação Efetivada
 - 
                                            
07/09/2024 13:41
Intimação Efetivada
 - 
                                            
05/09/2024 16:14
Mandado Cumprido
 - 
                                            
25/07/2024 17:31
Mandado Expedido
 - 
                                            
25/06/2024 14:23
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
14/06/2024 16:10
Autos Conclusos
 - 
                                            
04/06/2024 10:16
Juntada -> Petição
 - 
                                            
14/05/2024 14:35
Intimação Efetivada
 - 
                                            
20/04/2024 04:50
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
17/04/2024 14:20
Intimação Efetivada
 - 
                                            
17/04/2024 14:19
Juntada de Documento
 - 
                                            
19/03/2024 17:26
Certidão Expedida
 - 
                                            
19/03/2024 17:21
Autos Conclusos
 - 
                                            
19/03/2024 17:21
Certidão Expedida
 - 
                                            
19/03/2024 17:09
Alvará Expedido
 - 
                                            
29/02/2024 10:36
Juntada de Documento
 - 
                                            
19/01/2024 18:08
Intimação Efetivada
 - 
                                            
17/01/2024 20:03
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
11/12/2023 14:45
Autos Conclusos
 - 
                                            
30/11/2023 17:52
Juntada -> Petição
 - 
                                            
13/11/2023 18:20
Intimação Efetivada
 - 
                                            
13/11/2023 18:19
Certidão Expedida
 - 
                                            
31/08/2023 17:11
Intimação Efetivada
 - 
                                            
31/08/2023 17:10
Citação Não Efetivada
 - 
                                            
08/08/2023 19:37
Juntada de Documento
 - 
                                            
31/07/2023 18:20
Citação Expedida
 - 
                                            
31/07/2023 18:16
Citação Expedida
 - 
                                            
31/07/2023 18:02
Citação Expedida
 - 
                                            
31/07/2023 17:50
Citação Expedida
 - 
                                            
31/07/2023 16:46
Certidão Expedida
 - 
                                            
19/05/2023 13:03
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
04/04/2023 16:00
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
 - 
                                            
10/03/2023 15:44
Autos Conclusos
 - 
                                            
22/02/2023 15:05
Juntada -> Petição
 - 
                                            
25/01/2023 11:07
Intimação Efetivada
 - 
                                            
25/01/2023 11:07
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
16/01/2023 18:31
Mandado Cumprido em Parte
 - 
                                            
13/12/2022 14:41
Intimação Efetivada
 - 
                                            
13/12/2022 14:41
Mandado Não Cumprido
 - 
                                            
29/11/2022 17:53
Juntada de Documento
 - 
                                            
28/11/2022 08:30
Intimação Efetivada
 - 
                                            
27/11/2022 22:31
Juntada de Documento
 - 
                                            
10/11/2022 16:40
Autos Conclusos
 - 
                                            
10/11/2022 16:29
Mandado Expedido
 - 
                                            
07/11/2022 20:01
Juntada -> Petição
 - 
                                            
07/11/2022 13:20
Intimação Efetivada
 - 
                                            
07/11/2022 13:19
Mandado Não Cumprido
 - 
                                            
11/10/2022 16:11
Certidão Expedida
 - 
                                            
11/10/2022 16:04
Juntada de Documento
 - 
                                            
11/10/2022 16:03
Juntada de Documento
 - 
                                            
05/10/2022 16:31
Intimação Efetivada
 - 
                                            
05/10/2022 16:31
Decisão -> deferimento
 - 
                                            
22/09/2022 12:25
Autos Conclusos
 - 
                                            
18/08/2022 16:01
Juntada -> Petição
 - 
                                            
18/08/2022 14:40
Intimação Efetivada
 - 
                                            
18/08/2022 14:40
Mandado Não Cumprido
 - 
                                            
14/06/2022 18:29
Mandado Expedido
 - 
                                            
14/06/2022 18:25
Mandado Expedido
 - 
                                            
14/06/2022 18:05
Mandado Expedido
 - 
                                            
14/06/2022 13:54
Juntada -> Petição
 - 
                                            
07/04/2022 09:21
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
17/03/2022 17:08
Autos Conclusos
 - 
                                            
11/02/2022 14:22
Juntada -> Petição
 - 
                                            
13/01/2022 17:51
Intimação Efetivada
 - 
                                            
19/11/2021 14:16
Decisão -> Outras Decisões
 - 
                                            
08/11/2021 09:46
Autos Conclusos
 - 
                                            
08/11/2021 09:46
Processo Distribuído
 - 
                                            
08/11/2021 09:46
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença de Homologação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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