TJGO - 5636569-54.2024.8.09.0079
1ª instância - Itaberai - 1ª Vara Civel, Inf Ncia e da Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:47
P/ DECISÃO
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11/03/2025 22:38
Juntada -> Petição -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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19/02/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PPCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/02/2025 07:19:52)
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18/02/2025 07:19
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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07/02/2025 14:52
PEDIDO CACE
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07/02/2025 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PPCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/02/2025 17:39:27)
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06/02/2025 17:39
Decisão -> Outras Decisões
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04/02/2025 18:12
P/ DECISÃO
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5636569-54.2024.8.09.0079 Polo Ativo Prime Pescados E Congelados Ltda Polo Passivo Morais & Souza Ltda DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Comparece a parte autora nos autos, pugnando pela penhora na boca do caixa / faturamento da empresa ré (evento 15).A penhora sobre faturamento da empresa encontra-se regulada no art. 866 do CPC, senão vejamos:"Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. §1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.§2o O juiz nomeará administrador – depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.§3o Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel."Ocorre que, a diligência postulada é medida excepcional, cabível quando o devedor não tiver outros bens penhoráveis ou se aqueles penhorados são de difícil alienação ou insuficientes para saldar a integralidade do crédito.No caso dos autos, verifico que este Juízo empreendeu buscas apenas na plataforma Sisbajud e não esgotados os meios convencionais de penhora. Sendo assim, INDEFIRO o pedido formulado no evento 15, sem prejuízo de sua reanálise. Dito isso, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para indicar, de maneira específica, as próximas diligências constritivas que pretende adotar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito -
03/02/2025 16:10
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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03/02/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PPCL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/01/2025 18:17:51)
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31/01/2025 18:17
Decisão -> Outras Decisões
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13/11/2024 15:17
P/ DECISÃO
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13/11/2024 15:00
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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13/11/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Prime Pescados E Congelados Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/11/2024 12:21:47)
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13/11/2024 12:21
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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07/10/2024 14:38
PEDIDO CACE
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07/10/2024 12:54
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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07/08/2024 13:12
PEDIDO CACE
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07/08/2024 12:53
decurso de prazo, sem pagamento do débito
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06/08/2024 18:33
Prazo para o adimplemento expirado em 05/08/2024.
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31/07/2024 18:47
Para Morais & Souza Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2024 19:08:55))
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12/07/2024 00:31
Para (Polo Passivo) Morais & Souza Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ364760665BR idPendenciaCorreios2495749idPendenciaCorreios
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08/07/2024 19:08
Decisão -> Outras Decisões
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01/07/2024 11:03
Autos Conclusos
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01/07/2024 11:03
Itaberaí - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Thais Lopes Lanza Monteiro
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01/07/2024 11:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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