TJGO - 5073866-97.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5073866-97.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Simone De Azevedo CianniRequerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIÁS - DETRAN-GOD E C I S Ã OCom efeito, dispõe a Lei nº 12.153/2009, que é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.Assim, tendo em vista o valor dado à causa, bem como diante da natureza desta ação, que não está entre as hipóteses legais que exclui a competência do referido juizado, entendo que a competência se deslocou para o Juizado Especial da Fazenda Pública, já criado e instalado nesta Comarca.A Lei n° 12.053/09, em seu §1° do artigo 2°, dispõe acerca das causas que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. Ainda, neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 3.
Agravo não provido. (STJ, AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013). É imperioso registrar que a presente ação insere-se no rol dos interesses individuais.Destaco que eventual condenação abarcará apenas o litigante deste processo, não havendo que se falar em natureza ultra-partes da decisão, já que esta lide envolve apenas o direito alegado pela parte autora em desfavor do Requerido.O entendimento também está consolidado no recente enunciado da Súmula 72 deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “É de competência privativa dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas o processo e julgamento das ações envolvendo direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos exercidos por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais, atendidos os requisitos legais”A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, no local onde já tiver sido instalado, nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2009, não se aplicando o regrando da Lei nº 9.099/95.Logo, em se tratando de demanda de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o postulante não tem a opção de aderir ou não ao procedimento sumaríssimo.Ora, por competência absoluta, entende-se como aquela que as partes não podem derrogar, pois não cabe a parte escolher em qual juízo demandará.
Acaso desrespeitada, o juiz pode conhecer a incompetência de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.Neste sentido, ainda que o artigo 10 do CPC/15 discorra acerca da oportunidade às partes de se manifestarem em atenção ao princípio da não surpresa, este ocorre tão somente nos casos em que possa haver a alteração do entendimento do juízo, ou seja, a intimação das partes é obrigatória apenas quando se tratar de questões relacionadas a fundamentos jurídicos.Para melhor elucidar a questão, cito julgado do STJ que trata da desnecessidade de aplicação do artigo 10 do CPC/15 quando se tratar de aplicação pura e simples do ordenamento jurídico.
Vejamos: "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico- circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (STJ, Embargos de Declaração no RESP nº 1.280.825-RJ). No caso em tela, que envolve competência absoluta, sobre a qual nem as partes nem o juízo podem deliberar, a intimação da parte autora acerca de reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública só postergará o curso do processo.À vista do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, ao tempo em que DETERMINO a redistribuição destes autos à UPJ dos Juizados das Fazendas Públicas desta Capital, com as cautelas de estilo.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4 -
08/07/2025 23:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone De Azevedo Cianni (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (08/07/2025 22:53:07))
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08/07/2025 22:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Simone De Azevedo Cianni - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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08/07/2025 22:53
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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08/07/2025 12:48
P/ SENTENÇA
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08/07/2025 12:48
(UPJ) - PRAZO DECORRIDO - ESPECIFICAR PROVAS
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30/06/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIAS - LITISCONSORTE (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/06/2025 13:48:43))
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27/06/2025 12:30
petição
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26/06/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIÁS - DETRAN-GO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/06/2025 13:48:43))
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18/06/2025 14:39
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIAS - LITISCONSORTE - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 16/06/2025 13:48:43)
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16/06/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone De Azevedo Cianni (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/06/2025 13:48:43))
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16/06/2025 13:48
On-line para Adv(s). de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIÁS - DETRAN-GO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/06/2025 13:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Simone De Azevedo Cianni (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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16/06/2025 13:48
(UPJ) - INTIMAÇÃO PROD. PROVAS PROVIMENTO 48/21 ART.130, XXV
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09/06/2025 18:31
RÉPLICA
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26/05/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone De Azevedo Cianni (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/05/2025 12:23:03))
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26/05/2025 12:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Simone De Azevedo Cianni - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/05/2025 12:23
Intimação - IMPUGNAR AS CONTESTAÇÕES (EV. N° 24 E 28)
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15/05/2025 13:00
Juntada -> Petição -> Contestação
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25/04/2025 05:55
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) ESTADO DE GOIAS - LITISCONSORTE
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10/04/2025 14:50
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) ESTADO DE GOIAS - LITISCONSORTE (comunicação: 109087605432563873733454792)
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10/04/2025 08:01
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/02/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (11/02/2025 19:53:39))
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21/02/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (11/02/2025 19:53:39))
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21/02/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Secretaria De Estado Da Economia (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (11/02/2025 19:53:39))
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17/02/2025 17:50
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação - 11/02/2025 19:53:39)
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17/02/2025 16:51
Certidão Expedida
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5073866-97.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Simone De Azevedo CianniRequerido: Secretaria De Estado Da EconomiaD E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CANCELAMENTO DE TAXAS DE LICENCIAMENTO E BAIXA DE VEÍCULO proposta por Simone De Azevedo Cianni em desfavor de Secretaria De Estado Da Economia e DETRAN/GO.Intimada a juntar comprovantes de sua condição de hipossuficiência, a parte autora anexou aos autos o pagamento da guias de custas inicias (ev. n° 13).1 - Cite-se o ESTADO DE GOIÁS para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, nos termos do artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC.2- Cuidando-se, outrossim, de ação que envolve a Fazenda Pública, portanto, de direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC.3 - Apresentada a defesa, ou transcorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal.4 - Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para, querendo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade/relevância com as alegações destes autos, sob pena de preclusão, em 05 (cinco) dias.No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta SENTENÇA, Classificador [GAB] - OBRIGAÇÃO DE FAZER.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito6 -
11/02/2025 19:53
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Transito (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (CNJ:15216) - )
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11/02/2025 19:53
On-line para Adv(s). de Secretaria De Estado Da Economia (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (CNJ:15216) - )
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11/02/2025 19:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone De Azevedo Cianni - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (CNJ:15216) - )
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11/02/2025 15:14
P/ DECISÃO
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10/02/2025 16:13
petição de juntada de custas processuais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: [email protected]: 5073866-97.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Simone De Azevedo CianniRequerido: Secretaria De Estado Da EconomiaD E C I S Ã O/ O F Í C I O/ M A N D A D O Sabe-se que a gratuidade de justiça apenas é concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família (art. 5º, LXXIV da CF).
Além disso, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25 do TJ-GO).
Cotejando os autos, verifico que não há documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência da parte autora, visto que a declaração de hipossuficiência acostada não possui presunção absoluta.Desse modo, intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, por intermédio de contracheques, referentes aos 3 (três) últimos meses e/ou cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), disponível em meio digital; cópias dos extratos bancários completos de todas suas contas corrente e/ou poupança referentes aos 3 (três) últimos meses; relação de gastos mensais e de dependentes (se houver), acompanhada da respectiva comprovação; e declaração de imposto de renda ou, ainda, qualquer outro instrumento idôneo a demonstrar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Após, volvam-me os autos conclusos na Pasta DECISÃO, Classificador INICIAL – SEM PEDIDO DE TUTELA.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito8 -
05/02/2025 11:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone De Azevedo Cianni - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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05/02/2025 11:42
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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04/02/2025 13:10
P/ DECISÃO
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04/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] tProcesso digital: 5073866-97.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelAutor(a)(s): Simone De Azevedo CianniRequerido(a)(s): Secretaria De Estado Da Economia DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CANCELAMENTO DE TAXAS DE LICENCIAMENTO E BAIXA DE VEÍCULO, ajuizada por SIMONE DE AZEVEDO CIANNI, pessoa física, via de advogado legalmente constituído, em face do Estado de Goiás e do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – Detran, todos qualificados.Compulsando os autos, veja que trata-se de ação que questiona ato administrativo vinculado à Fazenda Pública Estadual, vejo que esta ação foi distribuída erroneamente a este juízo, haja vista constar o Estado de Goiás e o Detran-GO como requeridos.Sendo assim, diante da minha incompetência para apreciar e julgar o feito, em face do artigo 61, inciso III, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, determino o envio e redistribuição dos autos à UPJ das Fazendas Públicas Estadual desta Comarca, dando-se as devidas baixas, e fazendo as comunicações de estilo.Cumpra-se.
Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito -
03/02/2025 15:31
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª (Normal) - Distribuído para: Mariuccia Benicio Soares Miguel
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03/02/2025 15:30
Redistribuição
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03/02/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone De Azevedo Cianni - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Distribuição - 31/01/2025 17:44:57)
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31/01/2025 16:26
Conexão - custas iniciais
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31/01/2025 16:21
Autos Conclusos
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31/01/2025 16:21
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª (Normal) - Distribuído para: Raquel Rocha Lemos
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31/01/2025 16:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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