TJGO - 6098372-57.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:57
Processo Arquivado
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06/03/2025 15:57
Certidão - trânsito em julgado 1º sentença - ato arquivo
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13/02/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada (03/02/2025 15:24:35))
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento na qual foi certificada a existência de litispendência.O relatório resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.É o relatório.Decido.Pois bem.
Conforme se observa, cuida-se de Ação de Conhecimento na qual foi notificada a ocorrência do instituto da coisa julgada.Isso posto, passo a apreciar a referida situação.1.
Da existência de coisa julgadaÉ certo que a coisa julgada é o instituto previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cujo dispositivo se destina a garantir a segurança jurídica e evitar a rediscussão de matéria que já foi decidida por decisão judicial irrecorrível.Sob esse enfoque, segundo o entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, “coisa julgada traduz-se na imutabilidade decorrente da sentença de mérito, fato que impede discussão posterior” (MARINONI, L.
G.
Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed.
São Paulo, SP: Editora Revista dos Tribunais, p. 627).Nessa linha de raciocínio, verifica-se a ocorrência da coisa julgada quando há a repetição de ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso, considerando-se idênticas aquelas que conservam as mesmas partes, pedido e causa de pedir.É sabido que o instituto se caracteriza pela coexistência da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo que, configuradas as ocorrências, resta inviabilizado o andamento da ação, pela ausência do indispensável interesse processual, conduzindo-se o feito à extinção sem a apreciação do mérito.No caso concreto, denoto que a parte autora busca a declaração do seu direito ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora extra, reconhecendo-se como extraordinárias aquelas que ultrapassam o limite mensal de 200 (duzentas) horas e a remuneração integral do servidor como base de cálculo, com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento da diferença devida, no que tange ao período de novembro de 2019 a julho de 2020.Nesse contexto, observo que a presente demanda reproduziu os mesmos fatos, fundamentos e pedidos que foram objeto da ação registrada sob o nº 5594803-81.2019.8.09.0051, onde foi discutido o direito da parte autora ao recebimento do adicional de horas extras referentes ao período de novembro de 2017 a julho de 2020, a qual já foi afetada pela imutabilidade da coisa julgada.Em sendo assim, é nítido que a presente ação reproduz os mesmos pedidos que são objeto daquela demanda, cujo processamento e julgamento da lide, rediscutindo matéria já decidida por decisão de mérito definitiva, viola a coisa julgada.Desta feita, uma vez evidenciada a ocorrência da coisa julgada, resta-se configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção da ação sem a apreciação do mérito, conforme é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
A matéria relativa aos pressupostos processuais negativos (perempção, coisa julgada e litispendência) pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, V, e § 3º, do CPC). 2.
Atento a que a alegada abusividade contratual, já foi objeto de liberação judicial em ação anteriormente proposta pelo mesmo autor, inviável se mostra rediscutir a matéria, que tem a mesma causa de pedir, ante a configuração d coisa julgada material. 3.
A constatação de litispendência, por si só, não dá ensejo à penalidade prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, uma vez que, para a aplicação da litigância de má-fé, exige-se a prova da conduta dolosa da parte, o que não ocorreu nos autos.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, Apelação Cível nº 5650610-81.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
JOSÉ RICARDO M.
MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024).Registro, por fim, que a coisa julgada não está sujeita à preclusão consumativa e, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.2 Do pedido de condenação em litigância de má-fé Superada a discussão retro, faz-se necessário ingressar na análise do pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé formulado pela parte requerida.Neste ponto, quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, assim preleciona o Código de Processo Civil:Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Ademais, é importante elucidar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os requisitos ensejadores de tal conduta se encontram cada vez mais restritos, os quais não se evidenciam no caso em comento.
Delineio.Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de 03 (três) requisitos: (i) que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil; (ii) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal); (iii) que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.In casu, observo que a parte requerida não comprovou que a parte requerente agiu em litigância de má-fé, sobretudo porque não demonstrou que a propositura de uma nova ação se consubstanciou em uma tentativa de ludibriar este Juízo ou violar o princípio do juiz natural.Neste contexto, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não havendo provas de prejuízos processuais e, também, inexistindo alguma das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, temerária é a condenação por litigância de má-fé.3 Do dispositivoAo teor do exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, rejeito o pedido de condenação da parte requerente em litigância de má-fé.Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. BRUNA HELOÍSA VENDRUSCOLOJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n° 5070/2024VI -
03/02/2025 15:24
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada (CNJ:460) - )
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03/02/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Priscila Moraes Do Nascimento (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/02/2025 15:24
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/01/2025 11:29
P/ SENTENÇA
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30/01/2025 11:29
Certidão - conclusão - solicitação
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29/01/2025 10:52
Juntada -> Petição
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16/12/2024 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/12/2024 14:30:14))
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04/12/2024 13:43
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 03/12/2024 14:30:14)
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04/12/2024 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Priscila Moraes Do Nascimento (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/12/2024 11:00:23)
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03/12/2024 14:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Priscila Moraes Do Nascimento (Referente à Mov. - )
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03/12/2024 14:30
Recebe Inicial -> Determina Citação
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03/12/2024 11:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
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03/12/2024 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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03/12/2024 07:38
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
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03/12/2024 07:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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