TJGO - 5652602-31.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:00
Intimação Lida
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ESBULHO POSSESSÓRIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.I.
Caso em exame1.
Habeas corpus preventivo, com pedido de salvo-conduto, impetrado em favor de ILDELBRANDO ALEX DA CUNHA, investigado por suposta participação em organização voltada à falsificação de documentos públicos e esbulho possessório.
A autoridade coatora é o Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia, que decretou a prisão temporária do paciente.II.
Questão em discussão2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão judicial carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir dispositivos legais; (ii) saber se a medida cautelar é desproporcional ou destituída de contemporaneidade, diante da ausência de fatos novos; e (iii) saber se há possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.III.
Razões de decidir3.
A decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada, com base na imprescindibilidade da custódia para a investigação e nos indícios de participação do paciente nos delitos investigados.4.
A narrativa fática e os elementos colhidos apontam para um esquema articulado de invasão de imóveis, com uso de documentos falsos e tentativa de conferir aparência de legalidade à posse irregular.5.
A contemporaneidade da prisão decorre da necessidade atual de garantir a instrução e a ordem pública, não se confundindo com a data dos fatos.6.
A aplicação de medidas cautelares alternativas não se mostra suficiente para conter os riscos à investigação e à coletividade.IV.
Dispositivo e tese7.
Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: “1.
A prisão temporária é cabível quando presente a necessidade para a investigação criminal e houver indícios da participação do paciente em crimes previstos na Lei nº 7.960/1989. 2.
A contemporaneidade da medida cautelar se avalia pela sua atual necessidade, e não exclusivamente pela data dos fatos investigados. 3.
Não se mostra suficiente a substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas quando a investigação aponta organização criminosa estruturada e reiterada.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, art. 319; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I e III; CP, arts. 297, 161, II, 288, 158, 298, 299, 171.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914790/GO, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.09.2024; TJGO, HC 5282867-59.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Rozana Fernandes Camapum, j. 13.05.2024; TJGO, HC 5362062-43.2024.8.09.0100, Rel.
Des.
Ivo Favaro, 1ª Câmara Criminal, j. 28/6/2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5652602-31.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTE: SIDNEY MELLO JUNIORPACIENTE: ILDELBRANDO ALEX DA CUNHARELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pleito de salvo-conduto e medida liminar, impetrado pelo advogado SIDNEY MELLO JUNIOR, inscrito na OAB/DF sob o nº 73.581, em favor de ILDELBRANDO ALEX DA CUNHA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, Dr.
Inácio Pereira de Siqueira (autos originários nº 5481561-37.2025.8.09.0051). Extrai-se dos autos que o paciente foi surpreendido com a decretação de sua prisão temporária, em decisão proferida em 31/07/2025, nos autos do processo nº 5481561-37.2025.8.09.0051 (mov. 09). O processo originário teve início com representação da Polícia Civil, por meio do Delegado Jacó Machado das Chagas, da 5ª Delegacia Distrital de Polícia de Goiânia, pleiteando busca e apreensão e prisão temporária nos autos do Inquérito Policial nº 2506352623. A investigação apura a suposta prática de crimes de falsificação de documento público (art. 297 CP), esbulho possessório (art. 161, II CP) e associação criminosa (art. 288 CP).
Os fatos teriam se iniciado em 13/04/2025, com a invasão de imóveis das vítimas NATALICE MARIA DOS SANTOS e MÁRCIO MATIAS DOS SANTOS. As diligências policiais indicaram que os investigados NEWMAN MOREIRA DA SILVA, DIEGO ALBERTO FLORES SOTELO, ILDELBRANDO ALEX DA CUNHA (o paciente), FELIPE JORGE MATAR JÚNIOR e MIGUEL ALVES DE ALMEIDA teriam coordenado depoimentos e manipulado documentos, falsificando assinaturas (inclusive de uma pessoa falecida, ORION SOUZA SANTOS, e com CPF incorreto) e confeccionando contratos com diversas irregularidades para usurpar a posse dos imóveis.
Foi apurado que Newman Moreira da Silva teria exigido R$ 80.000,00 para desocupar os imóveis, configurando, em tese, extorsão. O paciente ILDELBRANDO ALEX DA CUNHA, embora tenha negado ser corretor, confirmou ter intermediado a transação, recebendo comissão de corretagem, e forneceu um número de telefone supostamente de WASHINGTON (cedente do contrato), o qual estava em nome de uma pessoa falecida (JISLAIDSON LUIZ DE FRANÇA) e associada a outro investigado (FELIPE JORGE MATAR JÚNIOR). O relatório policial aponta que os investigados são contumazes na prática de estelionato e esbulho possessório, utilizando, inclusive, grave ameaça e envenenamento de água potável, evidenciando um histórico de condutas ilícitas que reforçam a necessidade de providências para garantir a ordem pública e impedir a continuidade da atividade criminosa. A impetração fundamenta-se, em síntese, nas seguintes teses: i) ausência de fundamentação concreta: alega que a decisão judicial limitou-se a reproduzir dispositivos legais e a descrever genericamente as investigações, sem indicar ato concreto atribuído ao paciente que, em liberdade, pudesse comprometer a apuração dos fatos ou frustrar a persecução penal; i) desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade: sustenta que não há nos autos fato novo ou elemento recente que justifique a medida cautelar, uma vez que os supostos atos investigados remontam a período anterior, e o paciente teria colaborado com a investigação, possuindo endereço fixo, trabalho lícito e vínculos familiares; iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas: subsidiariamente, postula que, ainda que se admita a necessidade de alguma cautela, a prisão poderia ser substituída por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Pleiteia, assim, em caráter liminar, a expedição de salvo-conduto para suspender os efeitos do mandado de prisão temporária, aduzindo a presença do fumus boni iuris (ausência de fundamentação idônea e requisitos da prisão temporária) e do periculum in mora (risco iminente de cumprimento do mandado e restrição da liberdade).
No mérito, requer a confirmação da ordem, com a revogação definitiva da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Acompanham a inicial documentos. Liminar indeferida (mov. 09). À movimentação nº 14 foi interposto de forma equivocada Recurso Ordinário em Habeas Corpus, uma vez que o presente writ ainda não havia sido julgado, motivo pelo qual não foi recebido (mov. 17). Dispensados os informes, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr.
Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, opinou pela denegação da ordem impetrada (mov. 19). É o relatório. Passo ao voto. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pleito de salvo-conduto e medida liminar, impetrado em favor de ILDELBRANDO ALEX DA CUNHA, sob o fundamento de que ele está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente de ordem de prisão temporária. O impetrante aponta, em síntese: i) ausência de fundamentação concreta: alega que a decisão judicial limitou-se a reproduzir dispositivos legais e a descrever genericamente as investigações, sem indicar ato concreto atribuído ao paciente que, em liberdade, pudesse comprometer a apuração dos fatos ou frustrar a persecução penal; i) desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade: sustenta que não há nos autos fato novo ou elemento recente que justifique a medida cautelar, uma vez que os supostos atos investigados remontam a período anterior, e o paciente teria colaborado com a investigação, possuindo endereço fixo, trabalho lícito e vínculos familiares; iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas: subsidiariamente, postula que, ainda que se admita a necessidade de alguma cautela, a prisão poderia ser substituída por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Contextualização: Infere-se dos autos principais que o paciente, ILDELBRANDO ALEX DA CUNHA, teve sua prisão temporária decretada em 31/07/2025, no bojo do processo nº 5481561-37.2025.8.09.0051, decorrente de investigações conduzidas no Inquérito Policial nº 2506352623, iniciado por representação da Polícia Civil. As apurações tratam de supostos crimes de falsificação de documento público (art. 297, CP), esbulho possessório (art. 161, II, CP), associação criminosa (art. 288, CP) e, indiretamente, de extorsão, relacionados à invasão de imóveis pertencentes a NATALICE MARIA DOS SANTOS e MÁRCIO MATIAS DOS SANTOS, em investigação iniciada em 13/04/2025. Segundo o relatório policial, os investigados teriam manipulado documentos, falsificado assinaturas (inclusive de pessoa falecida e com CPF incorreto) e confeccionado contratos com diversas irregularidades para simular legalidade da posse dos imóveis. O paciente foi apontado como intermediador da transação, tendo recebido comissão de corretagem, embora tenha negado exercer atividade de corretor.
Apresentou ainda um número de telefone em nome de pessoa já falecida, que estaria vinculado a outro investigado. Consta da manifestação do Ministério Público pelo deferimento dos pedidos de prisão temporária e busca e apreensão (mov. 07 dos autos nº 5481561-37.2025.8.09.0051) que: “Informa a Autoridade Policial que foi instaurado o inquérito policial n.º 2506352623, na 5ª DDP, para apurar a prática dos crimes tipificados, em tese, no artigo 297 (falsificação de documento público), no artigo 161, inciso II (esbulho possessório), bem assim no artigo 288, caput (associação criminosa), todos do Código Penal.Os presentes autos tratam de investigação iniciada após a vítima NATALICE MARIA DOS SANTOS, em 13/04/2025, acionar a Polícia Militar diante da descoberta de que imóveis de sua propriedade e de seu filho, MÁRCIO MATIAS DOS SANTOS, localizados nos lotes 12 e 14 da quadra 02, Rua MB-2, Residencial Morada do Bosque, nesta Capital, haviam sido invadidos e estavam sendo ocupados por terceiros.A chegada da equipe policial constatou a presença de NEWMAN, DIEGO e MATHEUS GUILHERME MOREIRA BORGES nos referidos imóveis, de modo que os ocupantes foram conduzidos à Central de Flagrantes, onde prestaram esclarecimentos.Em sede policial, DIEGO declarou ser amigo de NEWMAN e natural do Uruguai, estando no país em situação irregular e alegando estar apenas de passagem, a convite de NEWMAN.
MATHEUS, por sua vez, confirmou estar hospedado nos imóveis há pouco mais de um mês, também por convite de NEWMAN.Por fim, NEWMAN afirmou residir apenas no lote 12, negando conhecimento do suposto ocupante do lote 14.
Declarou ter adquirido o imóvel em 01/11/2024, pelo valor de R$ 80.000,00, em espécie, intermediado por corretor, e apresentou instrumento particular de “Cessão de Compromisso de Compra e Venda”.O referido documento, porém, já em um primeiro exame, carecia de requisitos essenciais de validade, apresentando apenas o reconhecimento da assinatura de NEWMAN, com ausência de reconhecimento de firma do suposto cedente WASHINGTON DIMAS DE MATOS.Posteriormente, a vítima NATALICE apresentou declarações nas quais afirmou que os imóveis eram de sua propriedade e de seu filho, estando desocupados apenas em razão de reformas, e que guardavam pertences pessoais e mobiliários, parte dos quais teriam desaparecido após a invasão.
Confirmou que a ocupação pelos investigados não era consentida e que os pertences estavam sendo utilizados pelos invasores.MÁRCIO MATIAS DOS SANTOS, filho da vítima, corroborou a narrativa e trouxe aos autos toda a documentação comprobatória da propriedade dos imóveis, incluindo escrituras públicas, plantas originais, comprovantes de IPTU e demais documentos oficiais, restando incontroversa a legitimidade de ambos sobre os bens.A apuração policial demonstrou, além disso, que NEWMAN alterou suas versões ao longo do inquérito.
Inicialmente sustentou ter adquirido apenas o lote 12, mas em depoimento posterior afirmou ter comprado ambos os lotes, 12 e 14, mediante negócio jurídico que envolveria um veículo, um lote e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie, porém sem apresentar qualquer prova dessa transação.A análise documental revelou ainda a existência de diversos vícios e fortes indícios de falsificação, não apenas nos contratos apresentados por NEWMAN, mas também nos supostos instrumentos de cessão envolvendo MIGUEL, WASHINGTON DIMAS DE MATOS e testemunhas como ORION SOUZA SANTOS e FELIPE.Irregularidades como assinaturas incompatíveis, divergências em dados pessoais, uso de diferentes tipos de papel e fonte, ausência de reconhecimento de firma do cedente e de testemunhas, e menções a endereços fictícios ou desconexos (inclusive um hospital infantil em São Paulo como residência do próprio NEWMAN), foram demonstradas nos autos, tudo indicando tentativa de mascarar a ilegitimidade da posse exercida pelos investigados.Ressalte-se que outros investigados também possuem histórico de envolvimento em práticas semelhantes, como FELIPE, citado em demanda judicial por estelionato envolvendo a venda fraudulenta de imóvel de terceiro, além de MIGUEL, não localizado para esclarecimentos e que consta como parte vendedora em contratos suspeitos.Destaca-se, ainda, que IDELBRANDO admitiu envolvimento na intermediação, mas negou participação na produção documental e no recebimento dos valores alegados por NEWMAN, o que reforçou a ausência de comprovação de qualquer negócio jurídico lícito.A conduta dos investigados, portanto, não se restringe àsimples ocupação de imóveis alheios, mas envolve toda uma engrenagem voltada à produção de documentos falsos e subtração de bens, havendo indícios de associação criminosa, com divisão de tarefas e tentativa de criar aparência de legalidade para práticas ilícitas, razão pela qual, após analisar os elementos já existentes, ponderou a Autoridade Policial que as medidas requeridas são necessárias para condução das investigações.” (grifos acrescidos). Feita a necessária contextualização fática, passo à análise dos fundamentos da impetração. Da ausência de fundamentos da decisão, da contemporaneidade e das medidas cautelares. No que pertine à alegação de ausência de fundamentação da prisão temporária, não prosperam as alegações de ausência de fundamentação da decisão e de falta dos pressupostos necessários para a imposição da prisão temporária.
Explico. A prisão temporária, como espécie de custódia cautelar prevista na Lei nº 7.960/1989, exige, para sua decretação, a existência dos requisitos de toda custódia cautelar, de sorte que somente pode ser decretada quando imprescindível para as investigações (periculum libertatis), desde que haja indícios de autoria ou participação do investigado (fumus comissi delicti), nos casos de infração penal de particular gravidade, devidamente apontada na lei respectiva. O instituto presta-se a “assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados – sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria – possam tentar embaraçar a atuação estatal” (STJ, RHC 144813/BA, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021.) O artigo 1º da Lei 7.960/1989 elenca as hipóteses em que a prisão temporária se revela cabível: “Caberá prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (…)l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; (Negritado).Fixadas tais premissas, observo que, no caso em análise, as investigações revelam uma complexa rede de condutas criminosas.
A decisão que decretou a prisão temporária do paciente, assim como dos demais investigados (NEWMAN MOREIRA DA SILVA, DIEGO ALBERTO FLORES SOTELO, FELIPE JORGE MATAR JÚNIOR e MIGUEL ALVES DE ALMEIDA), foi devidamente fundamentada pela autoridade judicial, que acolheu a representação policial e o parecer ministerial.A fundamentação da custódia cautelar se alicerça na imprescindibilidade da medida para as investigações e na existência de fundadas razões de autoria ou participação nos crimes investigados.
Tais crimes incluem, conforme exordial e documentos anexos, falsificação de documento público (art. 297 CP), esbulho possessório (art. 161, II CP), e associação criminosa (art. 288 CP), e, conforme os detalhes da investigação, também extorsão (art. 158 CP), falsificação de documento particular (art. 298 CP), falsidade ideológica (art. 299 CP) e estelionato (art. 171 CP).A narrativa policial e ministerial descreve um "esquema articulado e reiterado de invasão de imóveis, falsificação de documentos e associação criminosa".
O modus operandi do grupo seria sofisticado, buscando conferir "aparência de legalidade a situações de esbulho possessório, valendo-se, inclusive, da vulnerabilidade social e psicológica de terceiros (como o suposto cedente WASHINGTON), além da utilização de documentos com indicativos de que são material e ideologicamente falsos".Especificamente quanto ao paciente ILDELBRANDO ALEX DA CUNHA, embora a defesa alegue sua atuação limitada à mera intermediação, a investigação aponta para indícios de participação mais ativa na trama delituosa. A confissão de sua intermediação na transação dos imóveis, bem como o fornecimento de um contato telefônico para o suposto cedente WASHINGTON que estava em nome de uma pessoa falecida e associado a outro investigado, são elementos que, em uma análise inicial, fortalecem as fundadas razões de autoria ou participação. Tais elementos, somados à informação do Relatório Policial de que ILDELBRANDO se passa por corretor de imóveis e não possui inscrição no CRECI, bem como constam “registros em seu desfavor por práticas de crimes de estelionatos e tentativa de estelionato” (fl. 44 dos autos nº 5481561-37.2025.8.09.0051), indicam que a atuação do paciente pode ter sido parte integrante da estratégia do grupo para legitimar as posses ilícitas, utilizando-se de meios fraudulentos. A própria autoridade policial ressalta que os investigados "são contumazes na prática delituosa dos crimes de Estelionato e Esbulho Possessório, inclusive utilizando grave ameaça com emprego de cães bravos e até o envenenamento de água potável".
Este histórico de condutas ilícitas e a periculosidade revelada justificam a necessidade de providências para garantir a ordem pública e impedir a continuidade da atividade criminosa. A propósito, registro trecho do decisum sob censura (mov. 09 – autos originários):“Aduziu a Autoridade Policial que foi instaurado o Inquérito Policial n.º 2506352623, na 5ª DDP, para apurar a prática dos crimes tipificados, em tese, nos artigos 297 (falsificação de documento público), 161, inciso II (esbulho possessório), bem assim no 288, caput (associação criminosa), todos do Código Penal (evento 01).Relatou que os presentes autos tratam de investigação iniciada após a vítima NATALICE MARIA DOS SANTOS, em 13/04/2025, acionar a Polícia Militar diante da descoberta de que imóveis de sua propriedade e de seu filho, MÁRCIO MATIAS DOS SANTOS, localizados nos lotes 12 e 14 da quadra 02, Rua MB-2, Residencial Morada do Bosque, nesta Capital, haviam sido invadidos e estavam sendo ocupados por terceiros (evento 01).Expôs que a chegada da equipe policial constatou a presença de NEWMAN, DIEGO e MATHEUS GUILHERME MOREIRA BORGES nos referidos imóveis, de modo que os ocupantes foram conduzidos à Central de Flagrantes, onde prestaram esclarecimentos (evento 01).Narrou, ainda, que em sede policial, DIEGO declarou ser amigo de NEWMAN e natural do Uruguai, estando no país em situação irregular e alegando estar apenas de passagem, a convite de NEWMAN.
MATHEUS, por sua vez, confirmou estar hospedado nos imóveis há pouco mais de um mês, também por convite de NEWMAN (evento 01).Expôs, na exordial, que NEWMAN afirmou residir apenas no lote 12, negando conhecimento do suposto ocupante do lote 14.
Declarou ter adquirido o imóvel em 01/11/2024, pelo valor de R$ 80.000,00, em espécie, intermediado por corretor, e apresentou instrumento particular de “Cessão de Compromisso de Compra e Venda” (evento 01).Segundo o Delegado, o referido documento, porém, já em um primeiro exame, carecia de requisitos essenciais de validade, apresentando apenas o reconhecimento da assinatura de NEWMAN, com ausência de reconhecimento de firma do suposto cedente WASHINGTON DIMAS DE MATOS (evento 01).Apontou a Autoridade Policial que vítima NATALICE apresentou declarações nas quais afirmou que os imóveis eram de sua propriedade e de seu filho, estando desocupados apenas em razão de reformas, e que guardavam pertences pessoais e mobiliários, parte dos quais teriam desaparecido após a invasão.
Confirmou que a ocupação pelos investigados não era consentida e que os pertences estavam sendo utilizados pelos invasores (evento 01).Disse que MÁRCIO MATIAS DOS SANTOS, filho da vítima, corroborou a narrativa e trouxe aos autos toda a documentação comprobatória da propriedade dos imóveis, incluindo escrituras públicas, plantas originais, comprovantes de IPTU e demais documentos oficiais, restando incontroversa a legitimidade de ambos sobre os bens (evento 01).Aduziu, ainda, que a apuração policial demonstrou, além disso, que NEWMAN alterou suas versões ao longo do inquérito.
Inicialmente sustentou ter adquirido apenas o lote 12, mas em depoimento posterior afirmou ter comprado ambos os lotes, 12 e 14, mediante negócio jurídico que envolveria um veículo, um lote e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie, porém sem apresentar qualquer prova dessa transação (evento 01).A análise documental revelou ainda, ao que parece, a existência de diversos vícios e fortes indícios de falsificação, não apenas nos contratos apresentados por NEWMAN, mas também nos supostos instrumentos de cessão envolvendo MIGUEL, WASHINGTON DIMAS DE MATOS e testemunhas como ORION SOUZA SANTOS e FELIPE (evento 01).No curso das investigações, apurou que irregularidades como assinaturas incompatíveis, divergências em dados pessoais, uso de diferentes tipos de papel e fonte, ausência de reconhecimento de firma do cedente e de testemunhas, e menções a endereços fictícios ou desconexos (inclusive um hospital infantil em São Paulo como residência do próprio NEWMAN), foram demonstradas nos autos, tudo indicando tentativa de mascarar a ilegitimidade da posse exercida pelos investigados (evento 01).Segundo as informações levantadas, outros investigados também possuem histórico de envolvimento em práticas semelhantes, como FELIPE, citado em demanda judicial por estelionato envolvendo a venda fraudulenta de imóvel de terceiro, além de MIGUEL, não localizado para esclarecimentos e que consta como parte vendedora em contratos suspeitos (evento 01).De acordo com os elementos de investigação trazidos aos autos, IDELBRANDO admitiu envolvimento na intermediação, mas negou participação na produção documental e no recebimento dos valores alegados por NEWMAN, o que reforçou a ausência de comprovação de qualquer negócio jurídico lícito (evento 01).Segundo apurado, a conduta dos investigados, não se restringe à simples ocupação de imóveis alheios, mas envolve toda uma engrenagem voltada à produção de documentos falsos e subtração de bens, havendo indícios de associação criminosa, com divisão de tarefas e tentativas de criar aparência de legalidade para práticas ilícitas, razão pela qual, após, analisar os elementos já existentes, ponderou a Autoridade Policial que as medidas requeridas são necessárias para condução das investigações (evento 01).Por essas razões, a Autoridade Policial representou pelas prisões temporárias dos investigados NEWMAN MOREIRA DA SILVA, DIEGO ALBERTO FLORES SOTELO, IDELBRANDO ALEX DA CUNHA, FELIPE JORGE MATAR JÚNIOR e MIGUEL ALVES DE ALMEIDA, assim como pelas buscas e apreensões nas residências dos representados, diante das fundadas suspeitas de seus envolvimentos nas supostas práticas dos crimes de falsificação de documento público, esbulho possessório e associação criminosa (evento 01).I) DAS PRISÕES TEMPORÁRIASA prisão temporária, prevista na Lei 7.960/89, surgiu da conversão da Medida Provisória 111, de 14 de novembro de 1989, com o intuito de regularizar a anterior “prisão para averiguação”. É uma espécie de prisão provisória, uma vez que só é cabível a sua decretação no decorrer da fase policial, ou seja, sem mesmo o início da ação penal.Dessa forma, a prisão temporária, como espécie de medida cautelar, visa assegurar o êxito das investigações para, em momento posterior, oferecer elementos capazes de justificar a instauração de um processo penal.Sabido é que para legitimar o decreto de prisão temporária, imprescindível a existência das hipóteses delineadas no artigo 1°, da Lei 7.960/1989, o qual prescreve:"Art. 1º - Caberá prisão temporária:I- quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II- quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;III- quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; […]” (G.M.).Da leitura do artigo supramencionado, constato que um dos hipotéticos crimes em evidência se enquadra perfeitamente aos requisitos autorizadores à decretação da prisão temporária.Conforme relatado pela diligente Autoridade Policial (evento 01), os representados, supostamente, integrariam associação criminosa voltada a prática de crimes de falsificação de documento público e esbulho possessório, de modo que, aparentemente, restou delimitada a participação dos investigados NEWMAN MOREIRA DA SILVA, DIEGO ALBERTO FLORES SOTELO, IDELBRANDO ALEX DA CUNHA, FELIPE JORGE MATAR JÚNIOR e MIGUEL ALVES DE ALMEIDA já identificados e a forma como atuaram para a conclusão da prática delituosa, que constituiu fato contemporâneo, de modo que a imposição de medidas cautelares diversas não são capazes de suprir as diligências elencadas.Outrossim, no que diz respeito à exigência da imprescindibilidade para as investigações do Inquérito Policial, resta também assente aos autos, precipuamente pela narrativa da Autoridade Policial, contida no evento 01, indicando que a liberdade dos investigados pode interferir, neste momento, na colheita de elementos probatórios.Nesse passo, as investigações aparentemente apontam para o envolvimento de todos os representados em um esquema articulado e reiterado de invasão de imóveis, falsificação de documentos e associação criminosa.
Logo, o grupo se vale de diversos expedientes para dar aparência de legalidade a situações de esbulho possessório, valendo-se, da vulnerabilidade social e psicológica de terceiros (como o suposto cedente WASHINGTON), além da utilização de documentos com indicativos de que são material e ideologicamente falsos (evento 01).O modus operandi do suposto grupo revela não apenas a execução de condutas individualizadas, mas a atuação conjunta e coordenada, com distribuição de tarefas, participação de “corretores”, apresentação de contratos fraudulentos, tentativa de envolvimento de testemunhas falecidas ou inexistentes, bem como articulação para frustrar e dificultar a atuação dos legítimos proprietários dos bens.Desse modo, dos documentos carreados ao encarte é possível vislumbrar a presença de fortes indícios das participações dos representados nos crimes investigados.Ora, não é demais rememorar que crimes dessa natureza geram profunda intranquilidade e instabilidade no seio social, pois causam sérios transtornos e abalos à ordem pública e à paz social.Assim, como mencionado acima, restam necessárias as segregações dos representados NEWMAN MOREIRA DA SILVA, DIEGO ALBERTO FLORES SOTELO, IDELBRANDO ALEX DA CUNHA, FELIPE JORGE MATAR JÚNIOR e MIGUEL ALVES DE ALMEIDA, medidas imprescindíveis para assegurar o bom andamento e a conclusão das investigações.A prisão temporária, na hipótese, serve, inclusive como garantia para as investigadas, porque menos gravosa que a prisão preventiva e exigirá, a posteriori, nova análise da conveniência e oportunidade da custódia cautelar.II) DAS BUSCAS E APREENSÕES DOMICILIARES E DAS QUEBRAS DE SIGILOS DE DADOS ELETRÔNICOS, TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOSNo que concerne à medida de busca e apreensão, ressalto que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, visando proteger o domicílio, estabeleceu que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ressalvados os casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.A seu turno, o Código de Processo Penal regulamentou a busca e apreensão nos artigos 240 a 250, cuja finalidade precípua é angariar fontes materiais de prova.Por configurar uma restrição ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, a busca e apreensão domiciliar está sujeita à cláusula da reserva de jurisdição, autorizando-se a sua decretação apenas quando constatadas fundadas razões que justifiquem a necessidade.No presente caso, aliás, além de indícios razoáveis da autoria e da materialidade dos delitos sob apuração, verifico a imprescindibilidade desse meio de prova para o completo delineamento e aclaramento do suposto estratagema ilícito, o que somente poderá ocorrer por meio da utilização de técnicas investigativas mais invasivas, como as pleiteadas no momento, sem as quais há sério risco de frustração das investigações, em razão do perigo de perecimento dos elementos de prova a serem produzidos.Com a decretação da busca e apreensão pleiteada, possivelmente poderão ser encontrados objetos ou documentos que digam respeito aos fatos sob apuração, contendo informações relevantes sobre a prática dos supostos crimes e a atuação de eventuais outros membros do hipotético grupo criminoso, com destaque para dispositivos eletrônicos (como notebooks, tablets, computadores, telefones celulares etc.), contratos de locação e comprovantes bancários.Dessa forma, considerando a existência de fundadas razões, especialmente a necessidade de autorização judicial para que os agentes públicos incumbidos das investigações possam adentrar nos endereços declinados, impõe-se o deferimento dos pedidos de busca e apreensão, ora formulados.Nada obsta, também, o acesso aos dados telemáticos dos aparelhos eletrônicos que possivelmente serão apreendidos.O direito ao sigilo não possui, na compreensão da jurisprudência pátria, dimensão absoluta.
Assim, há a possibilidade de afastamento de sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de Decisão proferida por Autoridade Judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.
Tal é, exatamente essa, a situação do caso em análise, sendo medida salutar para o deslinde das investigações.III) DO DISPOSITIVOAnte o exposto, DEFIRO a representação formulada pela Autoridade Policial no evento 01 e, de consequência:1) DECRETO AS PRISÕES TEMPORÁRIAS dos investigados:1.1) NEWMAN MOREIRA DA SILVA, brasileiro, divorciado, nascido aos 15/11/1976, natural de Jaraguá-GO, filho de Iacy Moreira da Silva e de Antônio Moreira da Silva RG nº3199568 SSP/GO, CPF nº*71.***.*81-87;1.2) DIEGO ALBERTO FLORES SOTELO, Uruguaio, viúvo, nascido aos 23/03/1976, ilho de Maria Madalena, CPF nº*09.***.*26-45;1.3) IDELBRANDO ALEX DA CUNHA, brasileiro, casado, nascido aos 23/08/1971, natural de Patos de Minas-GO, nascido aos 23/08/1971 filho de Geraldino Pinto da cunha e de Lindalva Maria da Cunha, RG nº2673957 e CPF nº*86.***.*33-00;1.4) FELIPE JORGE MATAR JÚNIOR, brasileiro, divorciado, nascido aos 06/02/1972, natural de Goiânia-GO, filho de Felipe Jorge Matar e de Claudina Ferreira Matar, RG nº196642 SSP/GO, CPF nº*91.***.*86-53;1.5) MIGUEL ALVES DE ALMEIDA, nascido aos 29/09/1967, natural de Santa Maria da Vitória-BA, filho de Josefina Rodrigues do Nascimento e de Paulo Alves de Almeida, RG nº1799690 SSP/GO e CPF nº*35.***.*11-72, todos já qualificados, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 7.960/89, pelo prazo de 5 (cinco) dias.” Ressalto que o entendimento da autoridade impetrada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é possível decretar a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e houver indícios de autoria ou participação do agente em crime de quadrilha ou bando (art. 288). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO CARACTERIZADO PELA FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO . 1.
Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI).
A prisão temporária é regida pela Lei n . 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses de seu cabimento. 2 .
No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agravante, por haver indícios de sua participação na prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 2º, VI, e art. 288, caput, ambos do Código Penal. 3 .
Ademais, não há notícia de que o mandado de prisão foi cumprido até o momento, encontrando-se o réu em local incerto e não sabido, corroborando a necessidade da custódia, tendo em vista que o recolhimento dele ao cárcere é imprescindível para as investigações. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no HC: 914790 GO 2024/0180421-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024.
Negritei). “HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA AFASTADA. 1.
A tese de negativa de autoria exige revolvimento do conjunto fático probatório, o que é inviável por meio do rito sumaríssimo do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. 2.
A prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados ? sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria ? possam tentar embaraçar a atuação estatal. 3.
Na espécie, a decisão judicial que decretou a prisão temporária está motivada e lastreada em elementos concretos constantes dos autos originários, que indicam que o paciente supostamente seria membro da Organização Criminosa Comando Vermelho e estaria envolvido no tráfico de drogas, que seria o fato gerador dos homicídios consumado e tentado.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5282867-59.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 4ª Câmara Criminal, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024.
Negritei). Outrossim, ao contrário do que alega a defesa, visualizo também a contemporaneidade, conforme passo a explanar. Consabidamente, a contemporaneidade é aferida pela necessidade da prisão e insuficiência de outras medidas cautelares, e não com o marco temporal da prática criminosa e suas investigações. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEMPORANEIDADE.
FALTA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Mostra-se fundamentado o decreto preventivo calcado nas circunstâncias do fato e nos antecedentes, a demonstrar o perigo da soltura para a coletividade (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
A contemporaneidade não se relaciona à data dos fatos, mas à necessidade do cárcere processual, como verificado. 3.
Esta Corte está impedida de analisar o pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, se o pedido não foi dirigido previamente ao Juízo singular, pena de supressão de instância.
Ordem conhecida e denegada.” (TJGO, Habeas Corpus 5362062-43.2024.8.09.0100, Rel.
Des.
Ivo Favaro, 1ª Câmara Criminal, julgado em 28/6/2024, DJe de 28/6/2024) Do compulso dos autos, vê-se que, in casu, as investigações iniciaram em 13/04/2025, quando a autoridade policial tomou conhecimento dos fatos criminosos, e visando identificar o autor(es) do fato, de forma que se tem por natural que as investigações se arrastassem além do costumeiro. Em 11/6/2025, a autoridade policial representou pela prisão temporária do paciente e dos coinvestigados, bem como a busca e apreensão em suas residências, sendo deferido o pedido. Dessa forma, diante de todo o quadro aqui exposto, denota-se que a decisão segregatória apresenta-se adequadamente fundamentada e proporcional, dando suporte à contemporaneidade. Sobressaem, portanto, elementos concretos aptos a justificar a custódia temporária, devendo, pois, ser mantido o decreto prisional, restando incabível a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto inadequadas ao caso concreto. Dispositivo Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do pedido e denego a ordem impetrada. É o voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente) B6 HABEAS CORPUS Nº 5652602-31.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTE: SIDNEY MELLO JUNIORPACIENTE: ILDELBRANDO ALEX DA CUNHARELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ESBULHO POSSESSÓRIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.I.
Caso em exame1.
Habeas corpus preventivo, com pedido de salvo-conduto, impetrado em favor de ILDELBRANDO ALEX DA CUNHA, investigado por suposta participação em organização voltada à falsificação de documentos públicos e esbulho possessório.
A autoridade coatora é o Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia, que decretou a prisão temporária do paciente.II.
Questão em discussão2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão judicial carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir dispositivos legais; (ii) saber se a medida cautelar é desproporcional ou destituída de contemporaneidade, diante da ausência de fatos novos; e (iii) saber se há possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.III.
Razões de decidir3.
A decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada, com base na imprescindibilidade da custódia para a investigação e nos indícios de participação do paciente nos delitos investigados.4.
A narrativa fática e os elementos colhidos apontam para um esquema articulado de invasão de imóveis, com uso de documentos falsos e tentativa de conferir aparência de legalidade à posse irregular.5.
A contemporaneidade da prisão decorre da necessidade atual de garantir a instrução e a ordem pública, não se confundindo com a data dos fatos.6.
A aplicação de medidas cautelares alternativas não se mostra suficiente para conter os riscos à investigação e à coletividade.IV.
Dispositivo e tese7.
Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: “1.
A prisão temporária é cabível quando presente a necessidade para a investigação criminal e houver indícios da participação do paciente em crimes previstos na Lei nº 7.960/1989. 2.
A contemporaneidade da medida cautelar se avalia pela sua atual necessidade, e não exclusivamente pela data dos fatos investigados. 3.
Não se mostra suficiente a substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas quando a investigação aponta organização criminosa estruturada e reiterada.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, art. 319; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I e III; CP, arts. 297, 161, II, 288, 158, 298, 299, 171.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914790/GO, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.09.2024; TJGO, HC 5282867-59.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Rozana Fernandes Camapum, j. 13.05.2024; TJGO, HC 5362062-43.2024.8.09.0100, Rel.
Des.
Ivo Favaro, 1ª Câmara Criminal, j. 28/6/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 5652602-31.2025.8.09.0000 ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 01 de setembro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2025 16:40
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 16:21
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/09/2025 16:19
Intimação Expedida
-
05/09/2025 16:19
Intimação Expedida
-
04/09/2025 15:38
Não Concessão
-
04/09/2025 15:38
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
27/08/2025 14:14
Intimação Lida
-
26/08/2025 19:40
Intimação Efetivada
-
26/08/2025 19:32
Certidão Expedida
-
26/08/2025 19:31
Intimação Expedida
-
26/08/2025 19:31
Intimação Expedida
-
26/08/2025 19:31
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
26/08/2025 18:59
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
22/08/2025 18:04
Autos Conclusos
-
22/08/2025 17:49
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
22/08/2025 17:49
Intimação Lida
-
22/08/2025 16:44
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
-
22/08/2025 11:27
Troca de Responsável
-
22/08/2025 09:58
Autos Conclusos
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5652602-31.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTE: ILDELBRANDO ALEX DA CUNHAPACIENTE: ILDELBRANDO ALEX DA CUNHARELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pleito de salvo-conduto e medida liminar, impetrado por ILDELBRANDO ALEX DA CUNHA, em favor de si mesmo, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, Dr.
Inácio Pereira de Siqueira (autos originários nº 5481561-37.2025.8.09.0051). Extrai-se dos autos que o paciente foi surpreendido com a decretação de sua prisão temporária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em decisão proferida em 31/07/2025, nos autos do processo nº 5481561-37.2025.8.09.0051 (mov. 09). O processo originário teve início com representação da Polícia Civil, por meio do Delegado Jacó Machado das Chagas, da 5ª Delegacia Distrital de Polícia de Goiânia, pleiteando busca e apreensão e prisão temporária nos autos do Inquérito Policial nº 2506352623. A investigação apura a suposta prática de crimes de falsificação de documento público (art. 297 CP), esbulho possessório (art. 161, II CP) e associação criminosa (art. 288 CP).
Os fatos teriam se iniciado em 13/04/2025, com a invasão de imóveis das vítimas NATALICE MARIA DOS SANTOS e MÁRCIO MATIAS DOS SANTOS. As diligências policiais indicaram que os investigados NEWMAN MOREIRA DA SILVA, DIEGO ALBERTO FLORES SOTELO, ILDELBRANDO ALEX DA CUNHA (o paciente), FELIPE JORGE MATAR JÚNIOR e MIGUEL ALVES DE ALMEIDA teriam coordenado depoimentos e manipulado documentos, falsificando assinaturas (inclusive de uma pessoa falecida, ORION SOUZA SANTOS, e com CPF incorreto) e confeccionando contratos com diversas irregularidades para usurpar a posse dos imóveis.
Foi apurado que Newman Moreira da Silva teria exigido R$ 80.000,00 para desocupar os imóveis, configurando, em tese, extorsão. O paciente ILDELBRANDO ALEX DA CUNHA, embora tenha negado ser corretor, confirmou ter intermediado a transação, recebendo comissão de corretagem, e forneceu um número de telefone supostamente de WASHINGTON (cedente do contrato), o qual estava em nome de uma pessoa falecida (JISLAIDSON LUIZ DE FRANÇA) e associada a outro investigado (FELIPE JORGE MATAR JÚNIOR). O relatório policial aponta que os investigados são contumazes na prática de estelionato e esbulho possessório, utilizando, inclusive, grave ameaça e envenenamento de água potável, evidenciando um histórico de condutas ilícitas que reforçam a necessidade de providências para garantir a ordem pública e impedir a continuidade da atividade criminosa. A impetração fundamenta-se, em síntese, nas seguintes teses: i) ausência de fundamentação concreta: alega que a decisão judicial limitou-se a reproduzir dispositivos legais e a descrever genericamente as investigações, sem indicar ato concreto atribuído ao paciente que, em liberdade, pudesse comprometer a apuração dos fatos ou frustrar a persecução penal; i) desproporcionalidade e ausência de contemporaneidade: sustenta que não há nos autos fato novo ou elemento recente que justifique a medida cautelar, uma vez que os supostos atos investigados remontam a período anterior, e o paciente teria colaborado com a investigação, possuindo endereço fixo, trabalho lícito e vínculos familiares; iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas: subsidiariamente, postula que, ainda que se admita a necessidade de alguma cautela, a prisão poderia ser substituída por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Pleiteia, assim, em caráter liminar, a expedição de salvo-conduto para suspender os efeitos do mandado de prisão temporária, aduzindo a presença do fumus boni iuris (ausência de fundamentação idônea e requisitos da prisão temporária) e do periculum in mora (risco iminente de cumprimento do mandado e restrição da liberdade).
No mérito, requer a confirmação da ordem, com a revogação definitiva da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Acompanham a inicial documentos. É o relatório. Decido. A concessão de liminar somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste e estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial combatido, apta a ensejar violação de direitos constitucionais. Destarte, como provimento cautelar que é, seu deferimento não dispensa a comprovação, em juízo de cognição incompleta, da existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, o que não ressai do primeiro exame da prova pré-constituída para embasamento dos argumentos expendidos na inicial. Além do mais, pela natureza da questão abordada no presente writ, temerária a concessão liminar da ordem, em face da unilateralidade da prova produzida, a qual não se encontra escorreita a ponto de trazer maturidade ao seu deferimento. Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida. Dispensadas as informações da autoridade coatora, conquanto se trate de autos eletrônicos. Colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)B6 -
21/08/2025 11:45
Juntada -> Petição
-
21/08/2025 10:20
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 10:17
Certidão Expedida
-
21/08/2025 10:14
Intimação Expedida
-
21/08/2025 10:14
Intimação Expedida
-
18/08/2025 17:27
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
18/08/2025 11:31
Autos Conclusos
-
18/08/2025 11:31
Certidão Expedida
-
15/08/2025 22:11
Processo Redistribuído
-
15/08/2025 22:03
Redistribuído
-
15/08/2025 12:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 12:48
Autos Conclusos
-
15/08/2025 12:48
Processo Distribuído
-
15/08/2025 12:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5236966-94.2025.8.09.0128
Daniel Barbosa Barros
Banco Daycoval S/A
Advogado: Suzidarly de Araujo Galvao
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/03/2025 00:00
Processo nº 5441629-85.2025.8.09.0069
Cipriano Ferreira de Lima
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Thailani Santos Arruda de Abreu
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/06/2025 00:00
Processo nº 5821731-98.2024.8.09.0087
Fabiano Ferreira Tizzo Gomes
Banco Safra S A
Advogado: Alexandre Fidalgo
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/07/2025 14:31
Processo nº 5607859-74.2025.8.09.0051
Go - Offices LTDA
Emerson de Paula Souza
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/07/2025 17:17
Processo nº 5866844-13.2024.8.09.0043
Rogerio Henrique dos Santos
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Advogado: Thiago Cardoso Goncalves
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/09/2024 09:48