TJGO - 5260057-31.2021.8.09.0137
1ª instância - 3ª C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:25
Autos Conclusos
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des.
Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5260057-31.2021.8.09.0137 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : RIO VERDE APELANTE : LUCIANO DE SOUZA BARROS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES.
DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio do Promotor de Justiça em atuação na Comarca de Rio Verde/GO, ofereceu denúncia em desfavor de LUCIANO DE SOUZA BARROS, já qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 147, caput do Código Penal (ameaça), na forma dos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso II da Lei nº 11.340/06 (mov. 11).
Os atos de instrução foram regularmente processualizados, com o recebimento da denúncia em 14/03/2022 (mov. 13), citação pessoal efetivada (mov. 25), apresentação de resposta à acusação (mov. 26), audiência de instrução e julgamento (mov. 70), e, ainda, oferecimento de alegações finais, em forma de memoriais pelo Ministério Público (mov. 84) e pela Defesa (mov. 87).
Certidão de antecedentes criminais juntada na mov. 89, indicando que o apelante é primário.
Na sequência, sobreveio sentença penal (mov. 90), por meio da qual, julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, LUCIANO DE SOUZA BARROS foi condenado nas sanções penais do artigo 147 do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06, à pena privativa de liberdade definitiva de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, devendo o cumprimento da pena ser realizado em regime aberto.
A sentença ainda concedeu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.
Na oportunidade, ainda, a dirigente processual fixou indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais para a vítima F. da S.
C., nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
A sentença foi publicada em 07/06/2024 (mov. 90).
Irresignado com o édito condenatório, o apelante LUCIANO DE SOUZA BARROS, representado por seus advogados constituídos, interpôs recurso apelatório (mov. 100) e, nas razões recursais (mov. 111), busca: a) a absolvição, com fulcro na tese de insuficiência probatória, no princípio da presunção de inocência e no princípio do in dubio pro reo (art. 386, inc.
VII do CPP); b) a minoração do valor indenizatório à vítima.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 123).
Nesta instância recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado na mov. 158, manifesta-se pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso de apelação manejado, para afastar o valor imposto a título de indenização, mantendo-se a condenação. É o relatório.
Passo ao voto. 1.
Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2.
Das preliminares: À míngua de preliminares suscitadas pelas partes e inexistindo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. 3.
Do mérito: 3.1.
Do pleito absolutório por insuficiência probatória (art. 386, inc.
VII do CPP): A defesa de LUCIANO DE SOUZA BARROS, insurgindo-se contra a sentença condenatória, pleiteia sua absolvição sob a alegação de insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, verifica-se que a pretensão recursal merece acolhida, diante da manifesta fragilidade e inconsistência do conjunto probatório para sustentar a resposta penal desfavorável ao apelante.
O artigo 147, caput, do Código Penal tipifica o crime de ameaça, que possui natureza formal.
Sua consumação ocorre com a mera promessa de causar mal injusto e grave, bastando que a conduta tenha potencial para provocar temor na vítima.
Contudo, para que um juízo condenatório seja proferido, é imprescindível que essa promessa seja demonstrada de forma clara, inequívoca e corroborada por elementos externos, que confiram a necessária certeza quanto à sua ocorrência e capacidade de intimidação.
Dessume-se do caderno processual que a vítima F. da S.
C. e o apelante LUCIANO DE SOUZA BARROS eram casados há 23 (vinte e três) anos, desta relação obtiveram 02 (dois) filhos e estavam em processo de rompimento da relação.
Narra a denúncia (mov. 11): “[…] Exsurge dos elementos de convicção coligidos ao incluso Inquérito Policial que, em novembro de 2020, na Rua Naciza Leão, nº 374, Setor Pausanes, Rio Verde – GO, nesta cidade, o denunciado LUCIANO DE SOUZA BARROS, agindo de forma livre, consciente e prevalecendo-se de relações familiares, ameaçou, no sentido de causar-lhe mal injusto e grave a vítima F. da S.
C., sua mãe.
Segundo se extrai dos autos, o acusado e a vítima foram casados durante 23 (vinte e três) anos e, da relação obtiveram 2 (dois) filhos.
No dia dos fatos, a vítima alega que, durante uma discussão acerca de uma possível separação e partilha dos bens, o acusado a ameaçou dizendo “é muito fácil matar alguém e simular um assalto, os policiais nem desconfiariam”, causando grave temor na mesma.
Dias após, o acusado proferiu xingamento em desfavor da vítima como “você é um lixo, você não vale nada, sua desgraçada, vaca”.
O Acusado se evadiu do local e a Polícia Militar foi acionada.
A vítima foi orientada pela equipe a comparecer até a Delegacia de Polícia para instauração do presente procedimento inquisitorial. [...]” Pois bem.
De uma análise mais detida dos autos, exsurge-se uma notável dissonância entre a narrativa da denúncia, as informações contidas no Registro de Atendimento Integrado nº 17044100 (mov. 01, fls. 4 pdf) e o próprio depoimento judicial da vítima.
Impende destacar, por primeiro, que a denúncia incorre em erro material ao se referir à vítima como "sua mãe", quando se trata de sua ex-esposa, indicando uma falta de precisão na própria formalização da acusação.
Segundo, embora o Registro de Atendimento Integrado (RAI) não constitua prova judicializada, sua análise revela-se necessária no presente caso para uma compreensão aprofundada da dissociação factual que permeia a narrativa acusatória desde as suas fases iniciais.
Conforme o RAI nº 17044100 (mov. 01, fls. 4 pdf): “[…] Informa a vítima que vem sendo ofendida pelo seu esposo Luciano de Souza Barros, sedo que no dia 07/11/2020, por volta das 21:20h ao chegar na residência, o autor ficou lhe implicando, esfregando as mãos em seu rosto e a mandando ir embora de casa e a deixar os bens para ele, além de ter proferindo xingamentos como vaca.
E no dia 08/11/2020 por volta das 14hs, a vítima fazia a limpeza da casa quando o autor, começou à instigá-la a briga, gritando, rindo com deboche, enquanto dizia: limpa bem limpo o banheiro, joga água que você quer ficar com essa casa no lugar da farmácia, vamos negociar, eu quero divorciar, você é um lixo, escrava, você é João ninguém para mim, sua vagabunda …..que dinheiro ele tinha, que transferiu o dinheiro para a conta do cunhado (Maurício Moraes) e ainda fez ameaças dizendo “vai querendo meu dinheiro” e ainda arremessou um aparelho de som em sua direção, que não lhe atingiu, me razão de ter desviado do objeto.
Há uma semana atrás, durante uma discussão, o autor disse que “é muito fácil matar alguém e simular assalto, que os policiais nem iriam desconfiar.” Observa-se que, no RAI, a frase "é muito fácil matar alguém e simular assalto", que é o cerne da ameaça denunciada, é mencionada como um evento ocorrido "há uma semana atrás" dos fatos principais detalhados (07 e 08/11/2020).
Essa temporalidade divergente já aponta para uma imprecisão quanto ao fato determinado que deu origem à denúncia.
O RAI, ademais, concentra-se mais nas ofensas e na discussão patrimonial, notadamente o dinheiro transferido para o cunhado e a demanda pela casa e farmácia, do que em uma ameaça concreta de mal injusto e grave diretamente ligada ao evento de novembro de 2020.
Dos demais elementos de convicção amealhados aos autos, verifica-se que a pretensão recursal merece guarida diante da insuficiência de provas a sustentar a resposta penal desfavorável ao apelante.
No caso em análise, o decisum guerreado está lastreado essencialmente na palavra da ofendida F. da S.
C., ex-companheira do apelante que, em juízo, relatou as supostas ameaças praticadas pelo recorrente. É cediço que, em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevo, dada a natureza clandestina em que muitas vezes ocorrem.
No entanto, essa relevância não é absoluta e a palavra isolada da vítima, principalmente quando permeada por contradições e sem o apoio de outros elementos de prova, não é suficiente para embasar um decreto condenatório.
Em seu depoimento judicial (mov. 68, arq. 01), a vítima F. da S.
C. afirmou: No dia dos fatos eu levantei de manhã e comecei a arrumar a casa.
Ele estava dormindo.
Ele acordou enquanto eu lavava o banheiro que ficava dentro do nosso quarto.
E aí ele começou a falar: “lava esse banheiro direito escrava” eu continuei limpando a casa.
Ele sempre implicando.
Enquanto eu lavava o piso da casa ele começou a andar pela casa e a cuspir no chão.
Isso começou as 10h da manhã e terminou la pelas 17hs.
O dia todo ele brigou, gritou, me insultou, me xingava de vagabunda, vaca, que iria me deixar sem nada.
Que nos últimos 5 anos do casamento, sempre que havia discussões ele dizia que se ela se separasse dele ele a mataria.
Que caso houvesse litígio ele a mataria, dizia que era muito fácil matar alguém, que seria só simular um roubo, que ele contrataria um “noiado” para matá-la, que a polícia nunca iria descobrir.
Que no dia ela estava com medo.
Que ele jogou uma caixa de som várias vezes no chão.
Que a vizinha ouviu e chamou a polícia.
Grifamos! Ao analisar o depoimento da vítima em juízo, observa-se que sua narrativa mescla o episódio específico da ameaça sob apuração com um histórico de violências verbais e ameaças proferidas ao longo dos últimos 5 (cinco) anos de relacionamento.
Destaque-se que a própria vítima afirma que, nos últimos 5 (cinco) anos de casamento, "sempre que havia discussões ele dizia que se ela se separasse dele ele a mataria.
Que caso houvesse litígio ele a mataria, dizia que era muito fácil matar alguém, que seria só simular um roubo, que ele contrataria um 'noiado' para matá-la, que a polícia nunca iria descobrir".
Essa repetição da frase "é muito fácil matar alguém e simular um assalto", que é o cerne da acusação, indica que não se tratava de uma ameaça isolada no dia dos fatos, mas sim de uma frase recorrente em discussões anteriores.
Essa contextualização dilui a prova do dolo e da efetiva intimidação no dia específico da denúncia.
O recorrente deve ser julgado pelo fato certo, determinado, e com conduta específica do dia da infração penal, e não pela vida pregressa, por mais desabonadora que esta seja.
Soma-se a isso o fato de que, no próprio depoimento judicial, a vítima demonstrou estar mais preocupada com a questão patrimonial, chegando a mencionar uma suposta fraude na transferência de dinheiro para a conta do cunhado, sendo advertida pela magistrada sobre o foco da ação penal ser o crime de ameaça.
Tal contexto sugere mais um desentendimento civil sobre a divisão de patrimônio do que propriamente uma situação de violência doméstica que se subsuma ao tipo penal da ameaça com a gravidade e o temor exigidos. É fundamental ressaltar que o processo penal exige um standard probatório elevado para a prolação de um decreto condenatório.
Para que a presunção de inocência seja superada, a prova deve ser apta a gerar a certeza da culpa do acusado, além de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt).
Nada obstante isso, havendo incerteza quanto aos fatos imputados ou à autoria delitiva, a absolvição é impositiva, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo.
A mera probabilidade, ou mesmo fortes indícios, não se mostram suficientes para embasar uma condenação criminal, a qual deve se assentar em um conjunto probatório coeso, harmônico e inequívoco.
Um ponto crucial que mina a credibilidade da versão acusatória é a contradição entre a alegada gravidade da ameaça e a comunicação feita pela vítima à sua própria filha, Maria Eduarda Barros Campos, que em seu depoimento judicial (mov. 68) declara: “No dia dos fatos eu não estava em casa.
Minha mãe me mandou uma mensagem dizendo que ela tinha brigado com meu pai e que ela ia para a delegacia.
A partir disso eu fiquei desesperada, e fui para casa.
Ela estava desesperada, chorando, eu sabia que algo ruim estava acontecendo." A filha Maria Eduarda, ao ser comunicada pela mãe sobre a ida à delegacia, recebeu a informação de uma "briga simples" e não de uma grave ameaça de morte, o que é incompatível com a gravidade da suposta ameaça que gerou o processo criminal.
Embora a filha tenha encontrado a mãe "abalada" e "sabia que algo ruim estava acontecendo", essa percepção está mais ligada ao processo de separação e ao histórico de conflitos familiares, e não corrobora, de forma alguma, a ocorrência da ameaça específica e grave de assassinato no dia dos fatos.
A filha nada viu, nada ouviu e não acrescentou qualquer elemento de prova em desfavor do apelante no que tange à ameaça objeto da denúncia.
Outrossim, a própria vítima mencionou em seu depoimento que seus vizinhos escutaram a confusão, "gritaram" e "chamaram a polícia".
Contudo, nenhum desses vizinhos foi ouvido em juízo ou mesmo na fase policial, apesar de serem testemunhas que poderiam ter corroborado a narrativa da ofendida.
A ausência de colheita de depoimentos dessas testemunhas é uma lacuna probatória significativa.
O informante Lucas Barros Campos (mov. 68), filho em comum da vítima e do acusado, ouvido em juízo, não presenciou o ocorrido por morar em outra cidade.
Seu depoimento não contradiz a versão da vítima ou da irmã, mas tampouco a corrobora de forma substancial.
Não viu ou ouviu qualquer ameaça.
Em contrapartida, o apelante LUCIANO DE SOUZA BARROS (mov. 69), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, controverteu os fatos ao negar a ocorrência deles, afirmando que as acusações seriam uma mentira.
Sua negativa, aliada às fragilidades e inconsistências da prova acusatória, ganha força.
Portanto, o conjunto probatório é frágil e insuficiente para a condenação.
Não há provas diversas da palavra da vítima que, no presente caso, mostra-se contraditória e isolada, especialmente no que se refere ao fato específico imputado na denúncia.
Nesse cenário, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a contradição no depoimento da vítima, quando não corroborada por outros elementos de prova, é caso de absolvição: AREsp 2522228 / SE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0447149-5 RELATORA Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 05/11/2024 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/11/2024 EMENTA DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PROVA EM INQUÉRITO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.
VÍTIMA QUE NARRA EVENTOS DE MANEIRA DIVERSA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 147 e 61, II, "f", do CP, combinados com a Lei nº 11.340/06. 2.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória por insuficiência de provas, destacando a divergência entre as declarações das vítimas e a ausência de elementos corroborativos da versão acusatória. 3.
O acórdão recorrido manteve a absolvição, aplicando o princípio in dubio pro reo, diante da falta de provas suficientes para a condenação.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base apenas na palavra de uma das vítimas, sem outras provas corroborativas, em casos de divergência entre os depoimentos.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que a palavra da vítima, em crimes de natureza doméstica, deve ser corroborada por outras provas para fundamentar uma condenação. 6.
Contudo, a ausência de provas adicionais que corroborem a versão de uma das vítimas impede a condenação, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 7.
A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado.
IV.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Sobre o tema, invocável a lição do professor Fernando Costa Tourinho Filho, in verbis: “(…) Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria.
Na dúvida, a absolvição se impõe.
Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata... uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indelegáveis na pessoa do condenado, que as carregará pelo resto da vida como um anátema. (...) Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerarem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.” (TOURINHO FILHO, Fernando Costa.
Código de Processo Penal Comentado, 14ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2012, pág. 1054/1055) Nessa linha de intelecção, julgados desta Corte, in verbis: EMENTA: AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
LEI MARIA DA PENHA.
RECURSO MINISTERIAL.
CONDENAÇÃO POR AMEAÇA. É cediço que a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos às escondidas, como no caso, porém, ao analisá-la, deve o Juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção, de tal forma que não fique isolada e em dissonância com o cotejo do caderno processual.
Na hipótese, não há nos autos nenhum outro elemento que confirme as declarações da vítima quanto ao delito de ameaça.
Desse modo, diante da existência de dúvida de que o apelante infringiu o tipo do artigo 147 do Código Penal, mantém-se a absolvição.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal 5712779-45.2022.8.09.0006, Rel.
Des.
DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023) “APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
Não se mostrando a prova judicial convincente da ocorrência dos crimes de lesão corporal e de ameaça, praticados no âmbito doméstico ou familiar, conforme descrição típica prevista nos arts. 129, §9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, impositiva a absolvição do acusado, em homenagem à regra do in dubio pro reo.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA” (TJGO.
ACR 5441030-49.2019.8.09.0137.
Rel.
Des.
Donizete Martins de Oliveira. 4ª Câmara Criminal.
DJe de 14/11/2023) Diante da dúvida razoável quanto à efetiva ocorrência e à capacidade de intimidação da ameaça no dia específico dos fatos, e considerando a inexistência de outros elementos que confirmem as declarações da vítima de forma consistente e harmônica, de rigor, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, tendo em vista o acatamento do pedido de absolvição, vislumbra-se que a apreciação das demais teses deduzidas nas razões recursais restou prejudicada. 5.
Conclusão: Ao teor do exposto, desacolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do recurso de Apelação e dou-lhe PROVIMENTO para, reformando a sentença vergastada, ABSOLVER o apelante LUCIANO DE SOUZA BARROS da imputação de ameaça, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, por consequência lógica, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É como voto.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por ameaça.
O recurso busca a absolvição com base na insuficiência de provas.
A acusação se baseia na palavra da vítima, que relatou ameaças proferidas pelo réu durante discussão no contexto de um processo de separação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a suficiência da prova para embasar a condenação por ameaça, considerando a fragilidade e as contradições no depoimento da vítima, ausência de testemunhas e a falta de outros elementos probatórios que corroborem a versão acusatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O delito de ameaça exige prova da promessa de causar mal injusto e grave, capaz de gerar temor na vítima.
A prova deve ser clara e inequívoca, corroborada por elementos externos. 4.
No caso, a prova se limita ao depoimento da vítima, que apresenta contradições e imprecisões quanto à data e ao contexto das ameaças, desqualificando-a como prova suficiente para sustentar a condenação.
A ausência de testemunhas que corroboram a narrativa da vítima e a inexistência de outros elementos de prova insuficiência probatória.
O depoimento da filha da vítima não acrescentou elementos que confirmassem a ameaça. 5.
O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando restar dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do crime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Absolvição do apelante. "1.
A palavra isolada da vítima, sem corroboração de outros elementos de prova, é insuficiente para embasar uma condenação por ameaça. 2.
Em caso de contradições e fragilidades no depoimento da vítima, aliado à ausência de outras provas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudências relevantes citadas: AREsp 2522228/SE; TJGO, Apelação Criminal 5712779-45.2022.8.09.0006; TJGO, ACR 5441030-49.2019.8.09.0137. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento.
Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por ameaça.
O recurso busca a absolvição com base na insuficiência de provas.
A acusação se baseia na palavra da vítima, que relatou ameaças proferidas pelo réu durante discussão no contexto de um processo de separação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a suficiência da prova para embasar a condenação por ameaça, considerando a fragilidade e as contradições no depoimento da vítima, ausência de testemunhas e a falta de outros elementos probatórios que corroborem a versão acusatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O delito de ameaça exige prova da promessa de causar mal injusto e grave, capaz de gerar temor na vítima.
A prova deve ser clara e inequívoca, corroborada por elementos externos. 4.
No caso, a prova se limita ao depoimento da vítima, que apresenta contradições e imprecisões quanto à data e ao contexto das ameaças, desqualificando-a como prova suficiente para sustentar a condenação.
A ausência de testemunhas que corroboram a narrativa da vítima e a inexistência de outros elementos de prova insuficiência probatória.
O depoimento da filha da vítima não acrescentou elementos que confirmassem a ameaça. 5.
O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando restar dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do crime.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Absolvição do apelante. "1.
A palavra isolada da vítima, sem corroboração de outros elementos de prova, é insuficiente para embasar uma condenação por ameaça. 2.
Em caso de contradições e fragilidades no depoimento da vítima, aliado à ausência de outras provas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudências relevantes citadas: AREsp 2522228/SE; TJGO, Apelação Criminal 5712779-45.2022.8.09.0006; TJGO, ACR 5441030-49.2019.8.09.0137. -
18/08/2025 18:22
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 18:14
Intimação Expedida
-
18/08/2025 11:08
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
30/07/2025 16:25
Intimação Via Telefone Efetivada
-
30/07/2025 14:54
Processo baixado à origem/devolvido
-
30/07/2025 14:54
Processo baixado à origem/devolvido
-
30/07/2025 14:53
Certidão Expedida
-
14/07/2025 00:52
Intimação Lida
-
07/07/2025 12:02
Troca de Responsável
-
03/07/2025 17:40
Intimação Efetivada
-
03/07/2025 17:40
Intimação Efetivada
-
03/07/2025 17:32
Intimação Expedida
-
03/07/2025 17:32
Intimação Expedida
-
03/07/2025 17:32
Intimação Expedida
-
03/07/2025 14:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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03/07/2025 14:38
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
17/06/2025 18:33
Intimação Lida
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17/06/2025 02:21
Intimação Efetivada
-
16/06/2025 19:01
Certidão Expedida
-
16/06/2025 18:26
Intimação Expedida
-
16/06/2025 18:26
Intimação Expedida
-
16/06/2025 18:26
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
13/06/2025 19:33
Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2025 10:46
Autos Conclusos
-
30/05/2025 09:15
Juntada -> Petição
-
30/05/2025 09:15
Intimação Lida
-
27/05/2025 14:19
Intimação Expedida
-
25/05/2025 23:27
Despacho -> Mero Expediente
-
21/05/2025 14:32
Autos Conclusos
-
21/05/2025 14:31
Certidão Expedida
-
08/05/2025 17:24
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 17:23
Ato ordinatório
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22/04/2025 14:15
Intimação Efetivada
-
10/04/2025 14:20
Despacho -> Mero Expediente
-
08/04/2025 08:34
Autos Conclusos
-
07/04/2025 18:46
Juntada -> Petição
-
07/04/2025 18:46
Intimação Lida
-
04/04/2025 12:55
Intimação Expedida
-
03/04/2025 18:05
Despacho -> Mero Expediente
-
02/04/2025 18:27
Autos Conclusos
-
02/04/2025 18:27
Certidão Expedida
-
31/03/2025 23:04
Despacho -> Mero Expediente
-
20/03/2025 13:52
Autos Conclusos
-
19/03/2025 18:46
Juntada -> Petição
-
19/03/2025 18:46
Intimação Lida
-
18/03/2025 11:42
Troca de Responsável
-
17/03/2025 09:27
Intimação Expedida
-
14/03/2025 19:33
Despacho -> Mero Expediente
-
06/03/2025 17:41
Autos Conclusos
-
06/03/2025 17:40
Recurso Autuado
-
06/03/2025 17:25
Recurso Distribuído
-
06/03/2025 17:25
Recurso Distribuído
-
06/03/2025 14:29
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
21/01/2025 03:06
Intimação Lida
-
08/01/2025 16:22
Intimação Expedida
-
08/01/2025 15:44
Despacho -> Mero Expediente
-
09/12/2024 13:19
Autos Conclusos
-
09/12/2024 13:19
Certidão Expedida
-
08/11/2024 03:00
Intimação Lida
-
29/10/2024 13:41
Intimação Expedida
-
29/10/2024 13:41
Certidão Expedida
-
29/10/2024 12:35
Processo baixado à origem/devolvido
-
29/10/2024 12:35
Processo baixado à origem/devolvido
-
29/10/2024 12:23
Despacho -> Mero Expediente
-
28/10/2024 16:18
Autos Conclusos
-
28/10/2024 16:18
Certidão Expedida
-
17/10/2024 03:04
Intimação Lida
-
07/10/2024 18:38
Intimação Expedida
-
07/10/2024 18:37
Ato ordinatório
-
26/09/2024 03:05
Intimação Lida
-
16/09/2024 13:59
Desabilitação de Responsável
-
16/09/2024 13:59
Habilitação Responsável
-
16/09/2024 12:44
Intimação Expedida
-
16/09/2024 10:47
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
-
04/09/2024 10:20
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 10:19
Certidão Expedida
-
29/08/2024 16:11
Despacho -> Mero Expediente
-
23/08/2024 16:06
Autos Conclusos
-
23/08/2024 16:06
Certidão Expedida
-
23/08/2024 16:05
Recurso Autuado
-
23/08/2024 16:02
Recurso Distribuído
-
23/08/2024 16:02
Recurso Distribuído
-
23/08/2024 15:40
Intimação Efetivada
-
23/08/2024 14:27
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
15/08/2024 16:33
Autos Conclusos
-
15/08/2024 16:27
Juntada -> Petição -> Apelação
-
14/08/2024 18:54
Juntada de Documento
-
12/07/2024 03:00
Intimação Lida
-
02/07/2024 15:06
Intimação Expedida
-
02/07/2024 14:55
Mandado Não Cumprido
-
11/06/2024 16:16
Mandado Expedido
-
10/06/2024 14:23
Intimação Via Telefone Não Efetivada
-
10/06/2024 13:58
Intimação Via Telefone Efetivada
-
07/06/2024 17:58
Intimação Lida
-
07/06/2024 15:40
Intimação Expedida
-
07/06/2024 15:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
29/05/2024 14:33
Certidão Expedida
-
29/05/2024 14:31
Autos Conclusos
-
29/05/2024 14:28
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
17/05/2024 03:00
Intimação Lida
-
13/05/2024 16:51
Intimação Efetivada
-
13/05/2024 16:49
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
07/05/2024 16:22
Intimação Expedida
-
07/05/2024 16:22
Despacho -> Mero Expediente
-
25/04/2024 03:00
Intimação Lida
-
15/04/2024 18:40
Intimação Expedida
-
11/03/2024 03:04
Intimação Lida
-
01/03/2024 13:03
Intimação Expedida
-
01/03/2024 13:03
Certidão Expedida
-
29/02/2024 03:02
Intimação Lida
-
19/02/2024 18:56
Intimação Expedida
-
18/12/2023 03:02
Intimação Lida
-
07/12/2023 18:11
Intimação Expedida
-
05/12/2023 20:42
Juntada -> Petição
-
29/11/2023 12:41
Intimação Expedida
-
28/11/2023 16:39
Audiência de Instrução e Julgamento
-
28/11/2023 16:29
Mídia Publicada
-
28/11/2023 16:28
Mídia Publicada
-
16/11/2023 14:17
Mandado Não Cumprido
-
14/11/2023 13:32
Intimação Via Telefone Efetivada
-
14/11/2023 13:30
Intimação Via Telefone Efetivada
-
14/11/2023 12:50
Intimação Via Telefone Efetivada
-
14/11/2023 12:06
Mandado Expedido
-
13/11/2023 17:16
Certidão Expedida
-
05/10/2023 11:13
Intimação Lida
-
04/10/2023 10:47
Intimação Expedida
-
04/10/2023 10:47
Intimação Efetivada
-
04/10/2023 10:47
Audiência de Instrução e Julgamento
-
28/09/2023 16:26
Audiência de Instrução e Julgamento
-
28/09/2023 15:47
Juntada -> Petição
-
25/08/2023 10:14
Mandado Cumprido
-
22/08/2023 17:48
Mandado Expedido
-
22/08/2023 17:40
Certidão Expedida
-
22/08/2023 17:34
Certidão Expedida
-
22/08/2023 17:25
Certidão Expedida
-
02/02/2023 18:15
Intimação Lida
-
02/02/2023 16:12
Intimação Expedida
-
02/02/2023 16:12
Intimação Efetivada
-
02/02/2023 16:12
Audiência de Instrução e Julgamento
-
02/02/2023 13:39
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2023 13:07
Autos Conclusos
-
27/01/2023 13:07
Audiência de Instrução e Julgamento
-
19/10/2022 14:14
Intimação Lida
-
19/10/2022 08:56
Intimação Expedida
-
19/10/2022 08:56
Intimação Efetivada
-
19/10/2022 08:56
Audiência de Instrução e Julgamento
-
15/10/2022 20:54
Intimação Efetivada
-
15/10/2022 20:54
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2022 10:03
Intimação Lida
-
12/08/2022 17:33
Autos Conclusos
-
12/08/2022 17:33
Intimação Efetivada
-
12/08/2022 17:33
Intimação Expedida
-
12/08/2022 17:33
Audiência de Instrução e Julgamento
-
09/06/2022 13:59
Intimação Lida
-
08/06/2022 11:53
Intimação Expedida
-
08/06/2022 11:53
Intimação Efetivada
-
08/06/2022 11:53
Audiência de Instrução e Julgamento
-
08/06/2022 10:05
Despacho -> Mero Expediente
-
07/06/2022 15:19
Autos Conclusos
-
07/06/2022 14:37
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
31/05/2022 13:07
Mandado Cumprido
-
03/05/2022 18:50
Mandado Expedido
-
29/04/2022 18:57
Despacho -> Mero Expediente
-
29/04/2022 15:05
Autos Conclusos
-
29/04/2022 14:55
Juntada -> Petição
-
27/04/2022 16:26
Mudança de Assunto Processual
-
27/04/2022 16:17
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
27/04/2022 12:27
Intimação Lida
-
27/04/2022 11:11
Intimação Expedida
-
07/04/2022 17:24
Mandado Não Cumprido
-
15/03/2022 17:41
Mandado Expedido
-
14/03/2022 16:19
Evolução da Classe Processual
-
14/03/2022 15:58
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
13/03/2022 11:45
Autos Conclusos
-
02/03/2022 19:41
Juntada -> Petição
-
08/02/2022 18:02
Intimação Lida
-
08/02/2022 11:34
Intimação Expedida
-
08/02/2022 11:34
Certidão Expedida
-
04/08/2021 17:31
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
02/08/2021 17:04
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
27/05/2021 18:00
Intimação Lida
-
26/05/2021 15:58
Troca de Responsável
-
26/05/2021 15:00
Intimação Expedida
-
26/05/2021 14:50
Processo Distribuído
-
26/05/2021 14:50
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Relatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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