TJGO - 5369021-17.2024.8.09.0169
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:19
Juntada -> Petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5369021-17.2024.8.09.0169 Promovente(s): Condominio Residencial Aline Medeiros Promovido(s): Rangel Da Silva Gomes DECISÃO No intuito de dar prosseguimento ao feito, a exequente postulou as seguintes medidas em face do executado: bloqueio de CNH, inscrição do nome do executado via SERASAJUD e protesto da decisão judicial.
Decido.
No presente caso, entendo que a suspensão da CNH da parte executada constitue medida inadequada para alcançar a finalidade pretendida, qual seja, o pagamento da quantia devida.
Além de inexistir, propriamente, relação de proporcionalidade entre tais providências e o objetivo perseguido pelo exequente, isto é, o cumprimento da obrigação pecuniária.
Neste sentido, vejamos o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS) .
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
SUSPENSÃO DE CNH.
CARÁTER SANCIONATÓRIO.
VERIFICAÇÃO .
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2.
Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida .
Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1957953 RJ 2021/0249718-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Portanto, INDEFIRO o pedido.
No que tange à expedição de certidão para fins de protesto, INDEFIRO, por ora, o requerimento, pois deve ser expedida quando da extinção do processo por ausência de bens (Enunciado 75 FONAJE - “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Por outro lado, à inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, trata-se de medida de execução coercitiva excepcional prevista no Código de Processo Civil para casos de execução definitiva de título executivo judicial (CPC, art. 782, §§ 3º e 5º), como ocorre na presente hipótese, logo, DEFIRO a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, devendo ficar inscrita no prazo máximo de 05 (cinco) anos a contar do vencimento da dívida.
Advirto ao credor que, em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição.
Sendo necessário, EXPEÇAM-SE ofícios para cumprir a decisão.
Por fim, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo indicar bens penhoráveis ou meios hábeis para a busca de bens do executado e o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.
Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito -
21/08/2025 10:10
Intimação Efetivada
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21/08/2025 10:01
Intimação Expedida
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21/08/2025 10:01
Decisão -> Outras Decisões
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07/08/2025 10:30
Autos Conclusos
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25/07/2025 12:00
Juntada -> Petição
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21/07/2025 17:05
Intimação Efetivada
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21/07/2025 16:57
Intimação Expedida
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20/07/2025 20:03
Decisão -> Indeferimento
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11/07/2025 15:12
Autos Conclusos
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25/06/2025 14:39
Alvará Entregue
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24/06/2025 15:15
Juntada de Documento
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24/06/2025 15:04
Juntada de Documento
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23/06/2025 18:43
Alvará Expedido
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18/06/2025 17:34
Juntada -> Petição
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13/06/2025 18:53
Intimação Efetivada
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13/06/2025 15:51
Intimação Expedida
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11/06/2025 18:27
Decisão -> Indeferimento
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04/04/2025 10:46
Autos Conclusos
-
03/04/2025 21:06
Juntada -> Petição
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02/04/2025 16:24
Intimação Efetivada
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02/04/2025 16:14
Juntada de Documento
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27/02/2025 13:00
Certidão Expedida
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27/02/2025 09:37
Juntada de Documento
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28/01/2025 13:21
Certidão Expedida
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28/01/2025 10:46
Juntada -> Petição
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23/01/2025 19:11
Intimação Efetivada
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23/01/2025 19:11
Ato ordinatório
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22/01/2025 15:58
Decisão -> Outras Decisões
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29/11/2024 18:46
Autos Conclusos
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29/11/2024 14:34
Juntada -> Petição
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25/11/2024 13:29
Intimação Efetivada
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25/11/2024 13:29
Ato ordinatório
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25/11/2024 10:06
Mandado Cumprido em Parte
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14/10/2024 17:51
Mandado Expedido
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14/10/2024 13:44
Juntada de Documento
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03/09/2024 15:25
Certidão Expedida
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02/09/2024 10:49
Juntada -> Petição
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29/08/2024 13:47
Intimação Efetivada
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28/08/2024 11:49
Despacho -> Mero Expediente
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23/08/2024 13:44
Autos Conclusos
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21/08/2024 20:04
Juntada -> Petição
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15/08/2024 21:17
Juntada de Documento
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15/08/2024 20:48
Juntada de Documento
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13/08/2024 20:43
Juntada -> Petição
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09/08/2024 13:17
Intimação Efetivada
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09/08/2024 13:12
Juntada de Documento
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07/08/2024 14:23
Intimação Efetivada
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07/08/2024 14:23
Certidão Expedida
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29/07/2024 14:23
Juntada de Documento
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11/07/2024 19:58
Juntada -> Petição
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03/07/2024 18:43
Intimação Efetivada
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27/06/2024 11:55
Juntada de Documento
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14/06/2024 14:14
Juntada de Documento
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06/06/2024 11:11
Juntada -> Petição
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03/06/2024 14:44
Intimação Efetivada
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03/06/2024 14:44
Ato ordinatório
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01/06/2024 00:55
Citação Não Efetivada
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16/05/2024 23:34
Citação Expedida
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13/05/2024 17:54
Certidão Expedida
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10/05/2024 21:25
Despacho -> Mero Expediente
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10/05/2024 12:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 12:56
Autos Conclusos
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10/05/2024 12:56
Processo Distribuído
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10/05/2024 12:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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