TJGO - 0018749-84.2020.8.09.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:44
Despacho -> Mero Expediente
-
04/09/2025 15:14
Autos Conclusos
-
04/09/2025 15:14
Certidão Expedida
-
04/09/2025 15:13
Recurso Autuado
-
04/09/2025 13:23
Recurso Distribuído
-
04/09/2025 13:23
Recurso Distribuído
-
03/09/2025 15:30
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 15:30
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 15:17
Intimação Expedida
-
03/09/2025 15:17
Intimação Expedida
-
03/09/2025 15:17
Intimação Expedida
-
03/09/2025 15:17
Decisão -> Outras Decisões
-
02/09/2025 16:46
Autos Conclusos
-
02/09/2025 14:41
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
02/09/2025 14:41
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
01/09/2025 15:32
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
01/09/2025 03:02
Intimação Lida
-
27/08/2025 17:41
Intimação Efetivada
-
27/08/2025 17:41
Intimação Efetivada
-
27/08/2025 17:34
Intimação Expedida
-
27/08/2025 17:34
Intimação Expedida
-
27/08/2025 17:34
Intimação Expedida
-
27/08/2025 17:34
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
-
27/08/2025 12:19
Autos Conclusos
-
26/08/2025 19:03
Juntada -> Petição -> Apelação
-
26/08/2025 19:03
Intimação Lida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º: 0018749-84.2020.8.09.0116 S E N T E N Ç A Vistos etc.1.
RELATÓRIO.Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de Carlos Henrique de Araújo Ventura e Dagmar de Jesus pela prática, em tese, de crimes tipificados no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, e art. 147 c/c art. 61, inciso II, alíneas “b” e “h”, todos do CP (vítima Hamilton Gomes de Paulo), e art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “b”, ambos do CP (vítima Luís Fernando Pereira de Paulo), todos na forma do art. 69 do CP, e Alexandre Cardoso da Rocha pela prática, em tese, de crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do CP (vítima Hamilton Gomes de Paulo).O Ministério Público ofereceu a denúncia no dia 3/7/2020 (movimentação n.º 3 – ff. 2/6), que foi recebida em 5/11/2020 (movimentação n.º 3 – f. 57). É o relatório.
Decido.2.
FUNDAMENTAÇÃO.Impõe-se verificar, por economia processual, a existência de justa causa para que a persecução criminal prossiga até a sentença final, ante a impossibilidade de se atribuir uma futura sanção penal.Para o prosseguimento do processo penal, é indispensável a presença das condições da ação, quer dizer, é preciso que se encontrem presentes as chamadas condições para o regular exercício do direito de ação[1]: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa.A partir disso, tem-se que o interesse de agir se subdivide em interesse-necessidade e interesse-utilidade, sendo certo que, uma vez verificada a peculiaridade do caso, acaso a persecução penal se mostre inócua, sem utilidade, ausente uma das condições da ação, o que impede o prosseguimento do feito.No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 5/11/2020.A maior pena restritiva de liberdade cominada aos delitos imputados aos acusados na denúncia (art. 155, § 4º, do CP) é de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusãoProjeta-se, então, em caso de condenação, que a aplicação da pena ficará no mínimo previsto de 2 (dois) anos, pois os acusados são primário e não há outras causas de aumento de pena, cujo prazo regulatório da prescrição rege-se em 4 (quatro) anos, conforme previsto do art. 109, V, do Código Penal.Portanto, verifico que após a aplicação da pena privativa de liberdade, certamente ocorrerá a prescrição da pretensão punitiva, pois da data do recebimento da denúncia 5/11/2020 até atuais (agosto de 2025) transcorreram-se mais de 4 (quatro) anos.Assim, ausente condição para o prosseguimento da ação penal, na modalidade interesse (utilidade), pois a persecução criminal nenhum efeito produzirá, uma vez que fulminada diante da ocorrência da extinção da punibilidade originada pela prescrição retroativa, que certamente ocorrerá.3.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, face a perda superveniente do interesse de agir do Estado, com fulcro no art. 395, II, do Código de Processo Penal.Nos termos do convênio firmado entre o estado de Goiás e a Ordem dos Advogados do Brasil, secção de Goiás, fixo em favor da defensora nomeada, Dra.
Aline Oliveira Dlugolenski Leite (OAB/GO n.º 32.684-A), honorários advocatícios em 8 (oito) unidades de honorários dativos – UHD's, conforme portaria nº 293/2003, da Procuradoria-Geral do Estado.Expeça-se a certidão de honorários em favor da causídicaIntime-se a defensora nomeada.Intime-se a defesa constituída.Desnecessárias as intimações pessoais dos réus.Cientifique-se o Ministério Público.Sem custas.Promovam-se às comunicações necessárias e certifique-se o trânsito em julgado.Cumpridas as determinações, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Padre Bernardo/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 409/2024)6[1]GRECO, R.
Curso de Direito Penal. 13ª Ed.
Impetus: Rio de Janeiro, 2011, p. 45. -
21/08/2025 18:31
Intimação Expedida
-
21/08/2025 09:11
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 09:11
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 09:08
Intimação Expedida
-
21/08/2025 09:08
Intimação Expedida
-
21/08/2025 09:08
Intimação Expedida
-
21/08/2025 09:08
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2025 17:14
Autos Conclusos
-
19/08/2025 17:13
Término da Suspensão do Processo
-
13/08/2025 14:42
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
07/08/2025 03:01
Intimação Lida
-
01/08/2025 09:32
Juntada -> Petição
-
01/08/2025 09:32
Intimação Lida
-
31/07/2025 13:29
Intimação Expedida
-
28/07/2025 19:11
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 19:11
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 19:04
Intimação Expedida
-
28/07/2025 19:04
Intimação Expedida
-
28/07/2025 19:04
Intimação Expedida
-
28/07/2025 19:04
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial
-
28/07/2025 11:00
Autos Conclusos
-
16/06/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
28/03/2025 03:03
Intimação Lida
-
18/03/2025 16:30
Juntada -> Petição
-
18/03/2025 15:24
Intimação Expedida
-
18/03/2025 15:24
Intimação Efetivada
-
18/03/2025 15:24
Intimação Efetivada
-
18/03/2025 15:23
Intimação Expedida
-
18/03/2025 15:22
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
14/03/2025 18:38
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial
-
12/03/2025 15:04
Autos Conclusos
-
12/03/2025 14:29
Juntada -> Petição
-
24/02/2025 03:08
Intimação Lida
-
14/02/2025 13:51
Intimação Expedida
-
13/02/2025 03:02
Intimação Lida
-
05/02/2025 14:03
Intimação Expedida
-
05/02/2025 14:03
Intimação Efetivada
-
05/02/2025 14:03
Intimação Efetivada
-
04/02/2025 17:26
Decisão -> Outras Decisões
-
04/02/2025 17:26
Audiência de Instrução e Julgamento
-
04/02/2025 15:35
Mídia Publicada
-
04/02/2025 12:36
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 17:15
Juntada de Documento
-
03/02/2025 17:10
Intimação Expedida
-
03/02/2025 17:06
Ofício(s) Expedido(s)
-
03/02/2025 10:35
Mandado Cumprido
-
03/02/2025 10:28
Intimação Expedida
-
03/02/2025 09:55
Mandado Não Cumprido
-
03/02/2025 09:36
Mandado Não Cumprido
-
03/02/2025 09:29
Mandado Não Cumprido
-
03/02/2025 09:23
Mandado Cumprido
-
03/02/2025 03:08
Intimação Lida
-
03/02/2025 03:08
Intimação Lida
-
03/02/2025 03:08
Intimação Lida
-
31/01/2025 08:36
Mandado Cumprido
-
31/01/2025 08:15
Mandado Não Cumprido
-
31/01/2025 08:13
Mandado Não Cumprido
-
29/01/2025 16:11
Mandado Cumprido
-
24/01/2025 18:07
Certidão Expedida
-
24/01/2025 18:00
Mandado Expedido
-
24/01/2025 17:58
Mandado Expedido
-
24/01/2025 17:55
Mandado Expedido
-
24/01/2025 17:53
Mandado Expedido
-
24/01/2025 17:51
Mandado Expedido
-
24/01/2025 17:46
Mandado Expedido
-
24/01/2025 17:43
Mandado Expedido
-
24/01/2025 17:40
Mandado Expedido
-
24/01/2025 17:35
Mandado Expedido
-
22/01/2025 18:54
Intimação Expedida
-
22/01/2025 18:54
Intimação Efetivada
-
22/01/2025 18:54
Intimação Efetivada
-
22/01/2025 18:54
Audiência de Instrução e Julgamento
-
22/01/2025 18:52
Intimação Expedida
-
22/01/2025 18:52
Intimação Efetivada
-
22/01/2025 18:52
Intimação Efetivada
-
22/01/2025 18:51
Intimação Expedida
-
22/01/2025 18:51
Ato ordinatório
-
10/01/2025 19:29
Término da Suspensão do Processo
-
19/11/2024 09:42
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
19/11/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
21/08/2024 13:00
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
21/08/2024 13:00
Certidão Expedida
-
21/08/2024 11:54
Intimação Lida
-
19/08/2024 16:25
Intimação Efetivada
-
19/08/2024 16:25
Intimação Expedida
-
19/08/2024 16:25
Intimação Efetivada
-
19/08/2024 16:25
Intimação Expedida
-
19/08/2024 16:25
Decisão -> Outras Decisões
-
13/08/2024 09:28
Autos Conclusos
-
13/12/2023 15:27
Juntada de Documento
-
02/10/2023 15:11
Certidão Expedida
-
04/09/2023 16:13
Juntada de Documento
-
04/08/2023 15:15
Juntada de Documento
-
04/08/2023 15:09
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/08/2023 14:59
Certidão Expedida
-
03/07/2023 16:08
Juntada de Documento
-
02/05/2023 12:57
Juntada de Documento
-
04/04/2023 14:34
Juntada de Documento
-
05/11/2022 17:51
Troca de Responsável
-
08/04/2022 15:05
Despacho -> Mero Expediente
-
08/04/2022 13:06
Autos Conclusos
-
08/04/2022 03:12
Intimação Lida
-
01/04/2022 16:03
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
29/03/2022 12:24
Intimação Expedida
-
18/01/2022 14:41
Juntada -> Petição
-
10/01/2022 10:49
Intimação Lida
-
07/01/2022 17:48
Intimação Expedida
-
28/09/2021 11:47
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
28/09/2021 11:44
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
16/09/2021 17:22
Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo
-
15/09/2021 18:30
Autos Conclusos
-
01/09/2021 15:56
Intimação Efetivada
-
24/08/2021 18:02
Intimação Efetivada
-
24/08/2021 17:53
Intimação Efetivada
-
11/08/2021 16:46
Mandado Expedido
-
11/08/2021 16:30
Mandado Expedido
-
11/08/2021 16:13
Mandado Expedido
-
11/08/2021 15:57
Certidão Expedida
-
11/08/2021 15:57
Certidão Expedida
-
08/03/2021 12:27
Processo Distribuído
-
08/03/2021 12:27
Juntada de Documento
-
08/03/2021 12:27
Juntada de Documento
-
13/08/2020 00:00
Houve uma mudança da classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial" para a classe "295-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário"
-
12/08/2020 00:00
Denúncia
-
12/08/2020 00:00
Denúncia
-
12/08/2020 00:00
Denúncia
-
20/02/2020 00:00
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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