TJGO - 5669508-92.2025.8.09.0163
1ª instância - Valparaiso de Goias - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:36
Autos Conclusos
-
05/09/2025 22:53
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
01/09/2025 16:53
Audiência de Conciliação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5669508-92.2025.8.09.0163Requerente: Nelma Aparecida Campos OliveiraRequerido: Js Comercio LtdaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇARelatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Da leitura da petição inicial, verifica-se que a parte autora requer a transferência da propriedade do veículo, além da condenação da requerida consubstânciada no pagamento de valores e indenização por danos morais. Quanto a transferência de propriedade de veículo automotor, entendo ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário com o DETRAN.Nesse sentido, colaciono:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
PROVA NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE.
IPVA.
COBRANÇA DE NÃO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO JURÍDICA IMPOSSÍVEL.
VEÍCULO VENDIDO VERBALMENTE.
DESCONHECIMENTO DOS DADOS DO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (…) 7.
A matéria controvertida versada nos autos envolve simbioticamente tanto a autarquia de trânsito estadual, quanto o Município de Goiânia e também, o atual possuidor do automóvel, de modo que uma correta e suficiente composição da controvérsia somente será alcançada quando todas essas partes integrarem a lide, com possibilidade de exercerem o contraditório e ampla defesa.8.
Registro que a participação do DETRAN é imprescindível em demandas como a presente, porque caso o autor reste vitorioso em sua pretensão e consiga comprovar quem é o atual detentor do veículo, o DETRAN será condenado na obrigação de fazer consistente em efetuar a transferência do registro de propriedade do automóvel para esse terceiro, ainda que sem a vistoria do automóvel.
A autarquia somente pode ser obrigada a realizar semelhante procedimento se antes tiver tido a oportunidade de se defender, em juízo, pela não realização da transferência pedida pelo autor.
Ressalte-se, não se trata de ordem que possa ser dada por meio de mero ofício ao final da ação.(…)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5314141-46.2022.8.09.0072, Rel.
Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(…) 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a causa de pedir cinge-se na declaração de inexistência de débitos perante o Estado de Paraná, Detran-PR, Detran-GO e o Município de Goiânia, de modo que se tratam de tributos em que a responsabilidade pela cobrança recai sobre o ente público, motivo pelo qual conclui-se pela existência de legitimidade passiva destes reclamados.
Assim, patente a legitimidade passiva e a consequente competência do juízo.3.
Além disso, a participação do Detran é imprescindível em demandas que visam a transferência ou negativa de propriedade de veículo automotor e a exclusão de responsabilidade quanto ao pagamento de encargos, pois caso reste comprovado que o autor não é a atual proprietária do bem, cabe à autarquia a alteração de titularidade, bem como, modificar a responsabilidade pelos encargos financeiros.
Destaca-se que a determinação judicial não pode ocorrer por meio de simples ofício a ser exarado ao final da ação.(…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5116317-16.2020.8.09.0051, Rel.
ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/11/2023, DJe de 04/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
DETRAN-GO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
SENTENÇA CASSADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.(…)2.
Não há como afastar a legitimidade passiva do DETRAN para figurar no polo passivo do feito e, consequentemente, a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, visto que a presente lide pauta-se na negativa de propriedade de veículo e anulação de multas decorrentes de infrações cometidas por pessoa desconhecida.(…)APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5675228-16.2022.8.09.0011, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-GO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FAZENDÁRIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN-GO) e declinou a competência para o juízo cível.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o DETRAN-GO possui legitimidade passiva em ação relacionada à negativa de propriedade de veículo e anulação de multas decorrentes de infrações cometidas por terceiros.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao DETRAN-GO a competência para registrar, vistoriar, licenciar veículos, além de aplicar penalidades e arrecadar multas.4.
A lide envolve a negativa de propriedade de veículo e multas decorrentes de infrações, matérias de atribuição do DETRAN-GO, o que justifica sua legitimidade passiva.5.
A presença do DETRAN-GO no polo passivo é necessária para que sejam tomadas as providências relacionadas à alteração cadastral do veículo e à cobrança de multas.6.
Comprovada a necessidade de litisconsórcio passivo, a competência permanece na Vara da Fazenda Pública Estadual.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN-GO) possui legitimidade passiva para figurar em demandas relacionadas à negativa de propriedade de veículo e anulação de multas. 2.
A competência para o julgamento dessas demandas é da Justiça Fazendária."Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 22; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5675228-16.2022.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5438890-34.2021.8.09.0117.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5593845-45.2024.8.09.0011, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 23/10/2024 15:12:50)Tendo em vista que a eficácia da sentença depende da presença da autarquia estadual no polo passivo, imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, já que é vedado o ajuizamento de ações contra a Fazenda Pública perante o Juizado Especial Civil (art. 3º, 2º, da Lei nº 9.099/95).Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito -
22/08/2025 09:10
Intimação Efetivada
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22/08/2025 09:03
Intimação Expedida
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22/08/2025 09:03
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência em razão da pessoa
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21/08/2025 11:02
Juntada de Documento
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21/08/2025 10:30
Autos Conclusos
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21/08/2025 09:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 09:28
Intimação Lida
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21/08/2025 09:28
Audiência de Conciliação
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21/08/2025 09:28
Processo Distribuído
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21/08/2025 09:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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