TJGO - 5655310-90.2025.8.09.0085
1ª instância - Itapuranga - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 16:04
Intimação Efetivada
 - 
                                            
03/09/2025 15:57
Intimação Expedida
 - 
                                            
03/09/2025 15:57
Certidão Expedida
 - 
                                            
03/09/2025 10:33
Juntada -> Petição
 - 
                                            
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 5655310-90.2025.8.09.0085Polo ativo: Irani Dos Santos SouzaPolo passivo: Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratual do cartão RMC com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais proposta por IRANI DOS SANTOS SOUZA em desfavor de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.Alega a parte autora que recebe benefício de pensão por morte e que parcelas de empréstimos consignados "Cartão RMC" não contratados estão sendo descontas em seu benefício. Aduz que descobriu um contrato de cartão de crédito ativo de n. 14379631, com data de inclusão em 20/09/2018, com parcela, no valor de R$ 57,78 (cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos) mensais, que nunca contratou, não recebeu e nem utilizou.Afirma que desconhece qualquer relação jurídica com o banco réu.Informa que foram descontadas 83 (oitenta e três) prestações no valor total de R$ 4.795,74 (quatro mil setecentos noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos) que devem ser restituídas em dobro. Requer em sede de tutela antecipada a cessação dos descontos.É o relatório.
DECIDO.É cediço que a Lei n. 8.906/94 assegura ao advogado a prerrogativa de exercer, com liberdade, sua profissão em todo o território nacional (art. 7º, I), sem estabelecer restrição quanto ao número de ações que lhe cabe propor no exercício dessa função.Contudo, no âmbito do julgamento do Tema 1198, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento sobre o poder geral de cautela dos magistrados em face de indícios de litigância predatória.
O Tribunal ressaltou que a exigência deve ser sempre fundamentada e pautada pela razoabilidade, considerando o caso concreto, para preservar o direito de acesso à justiça responsável, prevenindo o uso fraudulento e abusivo do direito de ação, que compromete a efetividade e a viabilidade do Judiciário.Assim, o Tema 1198 consolidou a orientação de que o magistrado possui o poder geral de cautela para coibir práticas abusivas, como a litigância predatória, garantindo o equilíbrio entre o direito de ação e a proteção contra fraudes e abusos processuais.Em consulta ao PROJUDI, constata-se a existência de duas ações propostas pela parte autora em desfavor da mesma parte demandada, versando sobre questões correlatas (5655413-97), o que caracteriza indícios de fracionamento injustificado de demandas, prática que prejudica a economia e a celeridade processuais.
Por outro lado, compulsando os autos, observo que a petição inicial não atende ao disposto no art. 320 do CPC, uma vez que não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso dos autos, verifico que a parte não apresentou comprovante de endereço em seu nome, conforme se verifica nos documentos anexos.Além disso, a parte autora postula por concessão do benefício de justiça gratuita.Como sabido, o benefício em tela deve ser concedido à parte que realmente não possui possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.De acordo com a disposição contida no art. 5º, LXXIV da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".No mesmo sentido, a Súmula 25 do TJGO determina que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Assim, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a mera declaração não exime a parte de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.Para referida comprovação, consideram-se os seguintes documentos oficiais, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos; b) Extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias, incluindo poupanças e aplicações, bem como o extrato do registrato que pode ser obtido no site gov.br; c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) Comprovantes de renda como holerite, contracheque, carteira de trabalho, extrato do CNIS, etc.Destaco que a mera apresentação de carteira de trabalho digital, recém emitida, não é hábil a demonstrar situação de desemprego ou ausência de renda, assim como a ausência de informação disponível acerca de restituição de imposto de renda não comprova a isenção ou não recolhimento, nem a inexistência de patrimônio.Ressalto que a demonstração de ausência de restituição de imposto de renda é insuficiente para comprovar que a parte não realiza declaração do referido, tampouco a inexistência de bens, sendo necessária a juntada de documento extraído do site da Receita Federal que demonstre referido fato (que não declarou imposto de renda no último ano-calendário).Ademais, extratos bancários incompletos ou sem movimentação financeira não são aptos a demonstrar a falta de renda.Ante o exposto:a) DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial a fim de juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome (contas de telefonia celular, água, energia, instrumentos de contratos etc.), bem como promover a inclusão de ambos pedidos em uma mesma demanda, com extinção da outra, sob pena de caracterização de litigância de má-fé;b) INTIME-SE a parte autora para que, em 10 (dez) dias, comprove sua hipossuficiência econômica, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Advirto que em caso de omissão ou ocultação de informações acerca de sua real condição financeira, a parte pagará multa de 10 (dez) vezes o valor das despesas processuais não adiantadas, nos moldes do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Alternativamente, faculto o parcelamento das custas iniciais em até 5 (cinco) vezes, conforme permissivo contido no artigo 98, § 6º, do CPC. Sendo requerido, DEFIRO desde já a expedição das guias para pagamento, com vencimento da primeira parcela no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ficando a parte advertida de que a prolatação da sentença depende da satisfação de todas as parcelas.Em caso de inércia, INTIME-SE a parte requerente, através de seu procurador constituído, para providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC).Transcorrido o supracitado prazo sem manifestação, desde já autorizo o cancelamento da distribuição desta demanda.
Nessa hipótese, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações de praxe, sem necessidade de nova conclusão.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025) - 
                                            
18/08/2025 17:53
Intimação Efetivada
 - 
                                            
18/08/2025 17:41
Intimação Expedida
 - 
                                            
18/08/2025 17:41
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
 - 
                                            
18/08/2025 10:39
Certidão Expedida
 - 
                                            
16/08/2025 11:31
Autos Conclusos
 - 
                                            
16/08/2025 11:31
Processo Distribuído
 - 
                                            
16/08/2025 11:31
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5266736-09.2024.8.09.0051
Mundo Fundo Investimento Direito Credito...
Marlene da Silva Augusto Gomes
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/04/2024 17:31
Processo nº 5506291-38.2025.8.09.0011
Alessandro de Oliveira Cardoso
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Kamilla Dias de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/06/2025 00:00
Processo nº 5604236-48.2024.8.09.0144
Julio Cesar Caixeta
Banco Bmg SA
Advogado: Debora Evelyn Correa
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/07/2025 14:41
Processo nº 6112248-05.2024.8.09.0011
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Antonio Gomes de Melo
Advogado: Wanderson Eujeris do Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/12/2024 10:56
Processo nº 5655413-97.2025.8.09.0085
Irani dos Santos Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Marcio Alipio de Borba
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/08/2025 13:19