TJGO - 5354868-78.2025.8.09.0157
1ª instância - Vianopolis - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:35
Certidão Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Vianópolis Autorizo uso desta decisão como ofício/mandado nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Autos n.º: 5354868-78.2025.8.09.0157 Promovente: Elias Antonio Monteiro De Sousa Promovido(a): Claudio Correia Severo DECISÃO Verifica-se nos autos que não houve o pagamento voluntário (ev. 9).
Portanto, inicia-se o prazo de 15 dias para que o requerido, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, artigo 525). Ademais, considerando que foi apresentada a planilha de débito atualizada, defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
Aguarde-se o prazo de 60 dias para consulta ao sistema.
Em caso de bloqueio de valores, intime-se o executado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Na ausência de impugnação, converto desde logo a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará para levantamento em favor do exequente.
No silêncio ou sendo infrutífera a pesquisa via SISBAJUD, defiro, desde já, a realização de consulta ao sistema RENAJUD, para verificação da existência de veículos em nome do executado, com posterior análise acerca da imposição de restrição judicial.
Defiro, ainda, a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD, para acesso às três últimas declarações de imposto de renda do executado, a fim de identificar bens ou direitos passíveis de penhora.
Caso também reste infrutífera a pesquisa via RENAJUD, defiro, ainda, a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD, para acesso às três últimas declarações de imposto de renda do executado, a fim de identificar bens ou direitos passíveis de penhora.
Por fim, não sendo possível nenhuma das diligências acima, defiro a realização de consultas por meio do sistema SNIPER.
Ressalto que os sistemas INFOJUD e SNIPER não possibilitam bloqueios diretos de valores, mas apenas fornecem dados patrimoniais e econômicos da parte consultada, de modo que as informações obtidas podem viabilizar à exequente a adoção de outras diligências para o adimplemento do crédito.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, manifeste pelo que entender de direito. À Cace para cumprimento.
Cumpra-se.
Vianópolis, data e hora da assinatura digital. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025) -
18/08/2025 17:53
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:41
Intimação Expedida
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31/07/2025 08:42
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 18:58
Autos Conclusos
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26/05/2025 18:58
Certidão Expedida
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26/05/2025 18:57
Certidão Expedida
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21/05/2025 15:49
Mandado Cumprido
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13/05/2025 18:31
Mandado Expedido
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09/05/2025 08:58
Intimação Efetivada
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09/05/2025 08:58
Despacho -> Mero Expediente
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08/05/2025 16:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:03
Autos Conclusos
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08/05/2025 16:03
Processo Distribuído
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08/05/2025 16:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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