TJGO - 5287216-26.2022.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:13
Certidão Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ.
PUB.
MUN.
DE REG.
PUB.
E AMB.)Av.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5287216-26.2022.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente(s): Marcondes Vieira VilarRequerido(s): Cap Rossevelt Empreendimentos Imobiliarios LtdaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Na mov. 61, a parte exequente pugnou pela pesquisa de bens do devedor via sistemas Renajud, Infojud e CNIB.Do requerimento para utilização do Sistema Renajud.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo o pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado, nos sistemas RENAJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado, por meio de seu advogado ou, não havendo constituído advogado nos autos, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (arts. 841, §§ 1º e 2º, do CPC).Do requerimento para utilização do Sistema Infojud.Se as pesquisas de bens anteriores não foram exitosas, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud.Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo do ato específico (resposta positiva), ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes.Do requerimento para utilização do Sistema CNIB.Entretanto a parte exequente deixou de comprovar fato(s) novo(s), como aquisição de novo(s) bem(ns) pela parte executada, ou de indícios sérios de que mudança de modificação da situação financeira/patrimonial do devedor.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS - SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1- Arquivado o feito provisoriamente, após o período de suspensão sem a localização de bens (art. 921, inciso III, § 1º, do CPC).
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 2- No caso, o agravante não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. 3- Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD - SISBAJUD-, INFOJUD e RENAJUD).
Contudo, inexistindo comprovação, através de indícios ou provas, da alteração da situação econômica da parte executada, o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa pelos sistemas conveniados indicados é medida que se impõe.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50695251120228090123 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Pelo exposto, indefiro o pedido de pesquisa, via sistema CNIB.Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer provas acerca da mudança da situação financeira da parte executada.Advirto a exequente que a inércia ou falta de indicação de bens após o término do prazo estipulado enseja o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, §2º).Anote-se.Após, intime-se apenas a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição -
18/08/2025 17:52
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:40
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:40
Decisão -> Outras Decisões
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07/07/2025 13:06
Autos Conclusos
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07/07/2025 13:06
Certidão Expedida
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12/06/2025 19:54
Juntada -> Petição
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19/05/2025 17:51
Intimação Efetivada
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19/05/2025 17:51
Ato ordinatório
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14/04/2025 14:09
Juntada de Documento
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09/04/2025 17:27
Certidão Expedida
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20/03/2025 01:27
Intimação Efetivada
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20/03/2025 01:27
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 13:04
Autos Conclusos
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14/02/2025 13:04
Certidão Expedida
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19/12/2024 18:39
Juntada -> Petição
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25/11/2024 14:41
Intimação Efetivada
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25/11/2024 14:41
Certidão Expedida
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25/11/2024 14:38
Evolução da Classe Processual
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14/11/2024 15:59
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2024 15:36
Intimação Efetivada
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22/10/2024 15:36
Intimação Efetivada
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22/10/2024 15:36
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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16/07/2024 12:38
Autos Conclusos
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16/07/2024 12:38
Certidão Expedida
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22/05/2024 13:55
Transitado em Julgado
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14/05/2024 13:33
Juntada -> Petição
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16/04/2024 13:33
Intimação Efetivada
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16/04/2024 13:33
Intimação Efetivada
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27/02/2024 14:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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26/02/2024 13:30
Autos Conclusos
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26/02/2024 13:30
Certidão Expedida
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24/11/2023 16:44
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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24/11/2023 16:44
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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24/11/2023 16:44
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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24/11/2023 16:44
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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25/09/2023 14:30
Diligência Concluída Processo Devolvido
-
25/09/2023 14:29
Intimação Efetivada
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25/09/2023 14:29
Intimação Efetivada
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25/09/2023 14:29
Certidão Expedida
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25/09/2023 14:00
Intimação Efetivada
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25/09/2023 14:00
Intimação Efetivada
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25/09/2023 14:00
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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25/09/2023 13:23
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
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25/09/2023 13:23
Certidão de Encaminhamento de Processo
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25/09/2023 13:23
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
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25/09/2023 03:36
Despacho -> Ordenação de entrega de autos
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27/06/2023 13:53
Autos Conclusos
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15/05/2023 14:20
Juntada -> Petição
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11/05/2023 11:42
Juntada -> Petição
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24/04/2023 15:30
Intimação Efetivada
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24/04/2023 15:30
Intimação Efetivada
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24/04/2023 15:30
Despacho -> Mero Expediente
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10/02/2023 15:43
Autos Conclusos
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09/02/2023 16:51
Juntada -> Petição -> Impugnação
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23/11/2022 17:50
Juntada -> Petição -> Contestação
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31/10/2022 11:24
Citação Efetivada
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13/10/2022 20:25
Citação Expedida
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11/10/2022 17:48
Certidão Expedida
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10/10/2022 22:18
Intimação Efetivada
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10/10/2022 22:18
Decisão -> Outras Decisões
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01/09/2022 11:55
Autos Conclusos
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11/08/2022 16:58
Juntada -> Petição
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05/08/2022 20:36
Intimação Efetivada
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05/08/2022 20:36
Despacho -> Mero Expediente
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23/06/2022 14:16
Autos Conclusos
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23/06/2022 14:16
Certidão Expedida
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22/06/2022 22:52
Despacho -> Mero Expediente
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20/06/2022 16:01
Autos Conclusos
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17/05/2022 14:25
Processo Distribuído
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17/05/2022 14:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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