TJGO - 5701102-86.2023.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
25/08/2025 09:50
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 09:49
Mandado Expedido
-
25/08/2025 09:45
Intimação Expedida
-
25/08/2025 09:45
Audiência de Instrução e Julgamento
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara de Família e Sucessões Processo nº 5701102-86.2023.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Maria Roque De Almeida, CPF/CNPJ nº *96.***.*65-68 Requerido: Valter Luis De Queiroz, CPF/CNPJ nº *83.***.*31-49 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por MARIA ROQUE DE ALMEIDA em face de VALTER LUIS DE QUEIROZ, todos qualificados.
Buscam a autora a declaração de propriedade pela usucapião extraordinária do lote nº 01, da quadra 12, localizado na Rodolfo Tavares, centro, em, em Guapo, com área de 4368,15m², registrado no CRI sob matrícula nº 1.559.
Afirma que firmou, em 1890, escritura pública para aquisição do lote, juntamente com seu esposo GALEANO RODRIGUES DE ALMEIDA, hoje já falecido, desde então exerce posse mansa, pacífica com animus domini sobre o imóvel.
Informou como confinantes do imóvel: Ana Alves de Queiroz (lote 12); Valter Luiz de Queiroz (lote 1).
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Com a inicial juntaram documentos (evento 1).
Recebida a inicial.
Deferida a gratuidade da justiça (evento 9).
Edital para conhecimento de terceiros interessados (evento 12/13).
Intimadas as fazendas públicas (evento 17/19).
O Município de Guapó informa que seu interesse é limitado ao recebimento dos impostos devidos (evento 20) Citação do réu e confinante (evento 24 e 41).
A União manifestou-se pelo desinteresse (evento 25).
O Estado de Goiás manifestou-se pelo desinteresse (evento 26).
O autor informou que o nome correto da confinante do lote confinante 13 é ANA TEIXEIRA DA COSTA (evento 48).
Citada no evento 50.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS (CPC, art. 357, I).
Vejo que foi assegurado o Princípio do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa.
O réu e também confinante do imóvel foi devidamente citado (evento 24 e 41), mas não apresentou contestação.
Por essa razão DECRETO a sua revelia.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
No entanto, essa presunção não é absoluta, incumbindo ao juiz, como destinatário da prova, analisar se os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar a violação de direito e justificar a concessão da tutela jurisdicional pretendida.
Assim, mesmo diante da inércia do réu, compete ao julgador examinar se os fatos alegados estão amparados por provas minimamente idôneas, que demonstrem a plausibilidade jurídica do pedido e a existência de relação obrigacional capaz de ensejar a procedência da demanda.
Sem questões preliminares, passo a delimitação das questões de fato sobre as quais deve recair a prova. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (CPC, art. 357, II).
Passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
A ação de usucapião extraordinária busca a declaração da propriedade àquele que possui com animus domini, de forma mansa e pacífica, bem imóvel pelo prazo de 15 anos.
Os requisitos estão delineados no Código Civil, vejamos: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
São eles: a) posse mansa e pacífica; animus domini; lapso temporal de 15 anos.
De um lado a autora afirma que exerce a posse do imóvel por mais de 30 anos.
Citado o réu manteve-se revel.
Alegações provadas: Os réus não questionaram o exercício da posse, tampouco o seu exercício de forma mansa e pacífica pela autora.
Não apresentaram nenhuma reivindicação do bem promovido ao longo dos anos.
A parte autora Informa que o exercício da posse se deu de forma mansa e pacífica sem qualquer oposição.
Alegações a serem provadas: Passo a fixar os pontos controvertidos.
O ponto controvertido é o exercício da posse de forma mansa e pacífica, pelo período igual ou superior a 15 anos, com animus domini.
Meios de prova admitidos: Depoimento pessoal da autora.
Prova testemunhal. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2025 14:15 horas (art. 357, inc.
V, do CPC).
INTIME-SE a parte autora e ré, pessoalmente, por mandado, para prestar seu depoimento pessoal.
As deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4°, CPC, ressaltando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (§6°).
Ressalto que incumbe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
O ato de intimação deverá ser realizado por carta com aviso de recebimento, cabendo aos advogados juntarem aos autos a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência mínima de 03 (três) dias antes da data da audiência (art. 455, § 1°, do CPC).
Na hipótese das partes se comprometerem a trazer as testemunhas independentemente da intimação, caso a testemunha não compareça, presumir-se-á que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2°, do CPC).
Havendo inércia na realização da intimação da testemunha por qualquer uma das partes, implicará na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3°, CPC).
Em caso de necessidade de intimação via judicial deverão as partes informarem a este juízo para as providências cabíveis, nos termos do art. 455, §4°, do CPC.
Ressalto que as audiências serão realizadas de forma presencial, salvo a opção pelas partes, com pedido expresso nos autos, na realização da audiência telepresencial (art. 3º Resolução nº 354 do CNJ), no prazo improrrogável de 05 dias úteis, anteriores a data acima agendada, ocasião em que será encaminhado o link para acesso, por e-mail, que deverá ser indicado na referida petição.
INTIMO a parte autora para juntada aos autos de certidão de registro de imóveis atualizada, de inteiro teor, do bem usucapiendo.
Prazo: 15 (quinze) dais.
Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias (§1º do art. 357, CPC/15), caso queiram.
Dou por saneado o feito. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07 -
18/08/2025 17:51
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 17:36
Intimação Expedida
-
18/08/2025 17:36
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
10/07/2025 10:51
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
30/06/2025 07:26
Autos Conclusos
-
30/06/2025 07:26
Certidão Expedida
-
25/06/2025 11:28
Juntada -> Petição
-
13/06/2025 09:12
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 09:05
Intimação Expedida
-
09/05/2025 11:59
Mandado Cumprido
-
24/04/2025 16:23
Mandado Expedido
-
07/04/2025 10:45
Juntada -> Petição
-
03/04/2025 09:45
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 09:45
Ato ordinatório
-
27/03/2025 22:56
Mandado Não Cumprido
-
10/02/2025 16:18
Mandado Expedido
-
10/02/2025 16:15
Prazo Decorrido
-
13/01/2025 18:33
Troca de Responsável
-
11/12/2024 19:55
Mandado Cumprido
-
28/11/2024 14:55
Mandado Expedido
-
13/11/2024 11:20
Juntada -> Petição
-
11/11/2024 07:39
Intimação Efetivada
-
11/11/2024 07:39
Ato ordinatório
-
10/11/2024 23:50
Mandado Não Cumprido
-
24/09/2024 16:03
Mandado Expedido
-
12/08/2024 19:11
Juntada -> Petição
-
07/08/2024 15:06
Intimação Efetivada
-
07/08/2024 15:06
Ato ordinatório
-
04/07/2024 10:01
Intimação Efetivada
-
26/04/2024 17:03
Citação Não Efetivada
-
21/03/2024 16:32
Juntada de Documento
-
21/03/2024 16:29
Citação Expedida
-
21/03/2024 16:24
Certidão Expedida
-
28/02/2024 14:28
Juntada -> Petição
-
16/02/2024 09:18
Juntada -> Petição
-
14/02/2024 17:04
Citação Efetivada
-
29/01/2024 03:06
Intimação Lida
-
29/01/2024 03:06
Intimação Lida
-
25/01/2024 10:21
Intimação Lida
-
25/01/2024 10:21
Juntada -> Petição
-
19/01/2024 17:09
Intimação Expedida
-
19/01/2024 17:09
Intimação Expedida
-
19/01/2024 17:09
Intimação Expedida
-
19/01/2024 17:07
Certidão Expedida
-
19/01/2024 16:55
Citação Expedida
-
19/01/2024 16:55
Citação Expedida
-
19/01/2024 16:48
Juntada de Documento
-
19/01/2024 16:28
Documento Expedido
-
11/01/2024 15:38
Intimação Efetivada
-
11/01/2024 15:38
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
11/01/2024 15:38
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
-
30/11/2023 18:21
Autos Conclusos
-
22/11/2023 12:07
Juntada -> Petição
-
27/10/2023 14:59
Intimação Efetivada
-
27/10/2023 14:59
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
25/10/2023 12:56
Autos Conclusos
-
25/10/2023 12:56
Certidão Expedida
-
20/10/2023 11:14
Processo Distribuído
-
20/10/2023 11:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5173363-33.2025.8.09.0068
Jeferson Lemos Resende
Enel Distribuicao
Advogado: Mariane Soares Dias
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/03/2025 00:00
Processo nº 5420296-53.2025.8.09.0174
Celia Maria Thomaz de Queiroz
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/05/2025 14:29
Processo nº 5548958-76.2025.8.09.0031
Ivani Silva Malta de Araujo
Banco Pan SA
Advogado: Jean Carlos Ferreira de Moraes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/07/2025 14:31
Processo nº 5663306-66.2025.8.09.0174
Fabio Nunes Silva
Jardim Canedo Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Teognis da Silva Leite
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/08/2025 16:07
Processo nº 6132600-58.2024.8.09.0051
Sandra Ferreira Goncalves
Municipio de Goiania
Advogado: Ycaro Gouveia Ribeiro
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/04/2025 10:13