TJGO - 5628953-05.2022.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:30
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 16:30
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 16:30
Intimação Efetivada
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21/08/2025 16:30
Intimação Efetivada
-
21/08/2025 16:01
Intimação Expedida
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21/08/2025 16:01
Intimação Expedida
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21/08/2025 16:01
Intimação Expedida
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21/08/2025 16:01
Intimação Expedida
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21/08/2025 16:01
Audiência de Instrução e Julgamento
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20/08/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5628953-05.2022.8.09.0174Requerente: Ionara Da Paz 716.225.271-00Requerido: Oral Prev Odontologia Especializada Eireli-me 30.022.349/0001-95Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual proposta por Ionara da Paz em face de Oral Prev Odontologia Especializada Eireli, Thiago de Moura Arantes, Gabriela Ferreira Borges Arantes.Conta que aos 25/09/2015 começou a realizar um tratamento odontológico, na Oral Prev Odontologia.
Disse que realizou Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos e de Compra e Venda de Aparelho Odontológico, com as Requeridas, em Senador Canedo.
Disse que ficou estabelecido que pagaria às Requeridas, o aparelho odontológico no valor de R$1.000,00 (mil reais), mais R$500,00 (quinhentos reais) da pasta de documentos, mais outros valores pelos Aparelho odontológico, procedimentos e tratamentos, e mais a importância de taxa inicial de manutenção de R$90,00 (noventa reais), por mês, mas que foi reajustada posteriormente para R$100,00 (cem reais) por mês.Menciona, no entanto, que o resultado do tratamento não foi satisfatório, além de ter ficado anos a mais do previsto usando o aparelho.Disse que ficou com diversos problemas, como por exemplo, problemas gengivais, perda óssea e estreitamente da mandíbula, raiz e nervos expostos, ATM (disfunção da articulação temporomandilar), com 4% (quatro por cento) de ossos na boca, etc.Pugna a declaração de nulidade das cláusulas do contrato pactuado com a ré, além de sua rescisão, com a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos, respectivamente, nos valores de R$ 25.405,00, R$ 70.000,00 e R$ 20.000,00.À inicial foram juntados documentos nos eventos 01 e 08.Recebida a inicial - evento 11 -.Audiência conciliatória infrutífera - evento 28 -.Gabriela ofereceu contestação no evento 29 arguindo, preliminarmente, pela incompetência do Juízo de Senador Canedo e, ainda, por sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que a parte autora abandonou o tratamento e, ainda, faltou por dezenove meses de manutenção.Contestação oferecida por Oral Prev Odontologia Especializada Eireli e Thiago de Moura Arantesno evento 30.Intimados para dizerem se pretendiam produzir outras provas, a parte ré Gabriela requereu a produção de prova testemunhal e pericial, além da coleta do depoimento pessoal da autora - evento 36 -.Oral Prev Odontologia Especializada Eirelie Thiago de Moura Arantes também requereram a produção de prova testemunhal e pericial - evento 37 -.Apresentadas réplicas às contestações no evento 38.A parte autora concordou com a realização de prova pericial - evento 40 -.Oral Prev Odontologia Especializada Eireli e Thiago de Moura Arantes apresentou rol de testemunha no evento 46.Gabriela interpôs embargos de declaração, os quais foram admitidos para a determinação de perícia - evento 54 -.Os embargos de declaração interpostos por Oral Prev Odontologia Especializada Eireli e Thiago de Moura Arantes foram acolhidos - evento 66 -.Laudo pericial juntado no evento 113.Gabriela apresentou impugnação ao laudo pericial - evento 119 -.A parte autora requereu a homologação do laudo - evento 121 -.O perito apresentou esclarecimentos complementares no evento 123.O laudo pericial foi homologado - evento 132 -.Os embargos de declaração interpostos por Gabriela foram acolhidos - evento 146 -, tendo ela se manifestado sobre os esclarecimentos complementares no evento 151.O laudo foi homologado - evento 165 -.Os requeridos manifestaram desejo em produzirem prova testemunhal, o que foi indeferido - evento 177 -.Os embargos de declaração interpostos pela parte requerida não foram acolhidos - evento 201 -.Pois bem. De início, analiso as preliminares arguidas por Gabriela, na contestação oferecida no evento 29 e, também, o pedido de aplicação das normas do CDC.Da aplicação do CDC:A controvérsia dos autos cinge-se em averiguar se o tratamento odontológico realizado na parte autora, pelas rés, foi feito de forma devida, com as devidas precauções ou se houve negligência por parte dos profissionais e, também, por parte da empresa ré, capaz de ensejar prejuízos morais, materiais e estéticos na autora. É certo que o paciente se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2ª, do CDC, pois, mediante remuneração, contrata e recebe o serviço como destinatário final, que no caso em vertente, se trata de procedimento cirúrgico estético.
O médico, por sua vez, é o fornecedor de serviço, que atua com sua equipe, em hospitais, clínicas e até mesmo em consultórios de ponta, sendo todos responsáveis pela boa prestação do serviço.Logo, a inversão do ônus probatório, nos termos do art.6º, VIII, do CDC é medida de justiça.Da ilegitimidade passiva de Gabriela:Não há no que se falar em ilegitimidade da parte ré, Gabriela.
Isso, porque ainda que a profissional tenha atendido a parte autora durante parte do período de tratamento, ela é legítima para responder por eventuais danos ocasionados, ainda que parcialmente. Não há dúvidas que a Dra Gabriela participou do tratamento da autora, tanto que a própria ré realiza tal afirmação. Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.Da incompetência territorial deste Juízo:Não há, também, no que se falar de incompetência territorial deste Juízo, diante da existência de cláusula de compromisso arbitral constante no contrato pactuado entre as partes.
Explico.Conforme acima descrito, neste caso em vertente, se aplicam as normas do CDC.
Ainda que exista no contrato pactuado entre as partes a existência de cláusula de eleição de foro, a parte autora, hipossuficiente e consumidora, optou por propor a ação nesta Comarca, a qual, inclusive, é a Comarca em que faz domicílio.Portanto, considerando que incide na relação contratual o CDC, por ser nítida a relação de consumo, entendo que a cláusula de eleição de foro é abusiva, isso porque a própria consumidora, ora autora, optou pelo ajuizamento da demanda no Juízo de Senador Canedo, em razão da facilitação de sua defesa.Veja o entendimento utilizado por este Juízo:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCECAO DE INCOMPETENCIA.
ACAO DE INDENIZACAO POR RESPONSABILIDADE CIVIL.
APLICABILIDADE DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORO DE ELEICAO.
AFASTADO.
ENTENDE-SE POR CONSUMIDOR TODA PESSOA FISICA OU JURIDICA, QUE ADQUIRE O PRODUTO PARA CONSUMO FINAL.
DAI POR QUE, QUALQUER DESINTELIGENCIA HAVIDA NA RELACAO PROCESSUAL, SE VIER A DESAGUAR NO PODER JUDICIARIO, A ACAO DAI DECORRENTE DEVERA SER PROPOSTA NO FORO DE DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO AGRAVO DE INSTRUMENTO 42342-0/180, Rel.
DES.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2005, DJe 14526 de 06/06/2005)Assim sendo, afasto a preliminar.Feitas tais considerações e, em reanálise ao feito, este Juízo entende por reconsiderar a decisão proferida no evento 177, quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, por entender importante para se evitar futuras alegações de cerceamento de defesa e, consequentemente, a cassação de eventual sentença. Ademais, é importante destacar que as rés pretendem ouvir profissional que acompanhou o tratamento da parte autora e, então, possui conhecimento do mesmo.
Logo, a prova testemunhal não será meramente protelatória.Dessa forma, reconsidero a decisão de evento 177 e, então, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/11/2025 às 14h00min para a coleta do depoimento pessoal da parte autora e, também, da única testemunha apontada pelas rés.A audiência de instrução e julgamento será realizada de maneira híbrida, ou seja, as partes, bem como os seus respectivos Advogados(as) e/ou testemunhas, poderão comparecer à audiência acima designada: a) por meio virtual, utilizando-se do aplicativo ZOOM ou; b) presencialmente, utilizando-se das dependências do Fórum para tanto - Sala de Instrução da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo.As partes, Advogados e testemunhas que optarem por comparecem à audiência, por meio virtual, deverão:a) utilizar este link para acessar a mesma:https://tjgo.zoom.us/j/3540975166ID da reunião: 354 097 5166 b) observar as seguintes determinações/orientações:b.1) o aplicativo ZOOM deverá ser baixado, com antecedência, pelas partes, Advogados e testemunhas.
Não será permitido período de tolerância para que os envolvidos retromencionados baixem o aplicativo, após iniciada a audiência.b.2) as partes, Advogados e testemunhas, deverão estar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de captação de áudio e som em boa qualidade e deverão, também, identificar, com o nome pessoal, o dispositivo eletrônico para que sejam admitidos na sala virtual;b.3) os envolvidos deverão exibir no início da audiência documento oficial de identificação com foto (partes), e carteira funcional (advogados, defensores e representantes do Ministério Público);b.4) após autorizado o ingresso das partes, Advogados e/ou testemunhas à audiência, será permitido o período de tolerância, de 5 minutos, para que os envolvidos solucionem eventuais problemas técnicos (como habilitação de áudio e vídeo).
Caso a testemunha ou parte não alcance êxito em solucionar o problema técnico, no período retromencionado, a sua oitiva será indeferida.b.5) para evitar eventual mácula na produção da prova, as testemunhas não poderão estar nas dependências do escritório de advocacia, nem no mesmo ambiente da parte que a indicou como testemunha, sob pena de indeferimento da oitiva.A parte Ré, única solicitante das provas testemunhas, já apresentou o rol de testemunha.Ressalto que cabem aos Advogados constituídos informarem/intimarem cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do novo CPC).Acresço, ainda, que as alegações finais são apresentadas oralmente, conforme dispõe o art.364, do CPC.
Portanto, os Advogados deverão se preparar para apresentarem as respectivas alegações finais, oralmente, em audiência de instrução.Providencie e expeça-se o necessário.Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
19/08/2025 17:53
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 17:53
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 17:53
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 17:53
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 17:48
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:48
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:48
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:48
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:48
Decisão -> Outras Decisões
-
15/08/2025 17:59
Autos Conclusos
-
22/07/2025 18:40
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 18:40
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 18:40
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 18:40
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 18:31
Intimação Expedida
-
22/07/2025 18:31
Intimação Expedida
-
22/07/2025 18:31
Intimação Expedida
-
22/07/2025 18:31
Intimação Expedida
-
22/07/2025 18:31
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/07/2025 07:47
Autos Conclusos
-
21/07/2025 15:38
Prazo Decorrido
-
10/07/2025 10:02
Juntada -> Petição
-
08/07/2025 15:36
Alvará Expedido
-
08/07/2025 13:29
Juntada de Documento
-
03/07/2025 17:33
Intimação Efetivada
-
03/07/2025 17:33
Intimação Efetivada
-
03/07/2025 17:33
Intimação Efetivada
-
03/07/2025 17:33
Intimação Efetivada
-
03/07/2025 17:27
Intimação Expedida
-
03/07/2025 17:27
Intimação Expedida
-
03/07/2025 17:27
Intimação Expedida
-
03/07/2025 17:27
Intimação Expedida
-
03/07/2025 17:27
Ato ordinatório
-
02/07/2025 18:08
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
25/06/2025 13:14
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 13:14
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 13:14
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 13:14
Intimação Efetivada
-
24/06/2025 18:51
Intimação Expedida
-
24/06/2025 18:51
Intimação Expedida
-
24/06/2025 18:51
Intimação Expedida
-
24/06/2025 18:51
Intimação Expedida
-
24/06/2025 18:51
Decisão -> Indeferimento
-
23/06/2025 19:09
Juntada -> Petição
-
22/06/2025 22:03
Autos Conclusos
-
17/06/2025 18:40
Juntada -> Petição
-
13/06/2025 23:01
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 23:01
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 23:01
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 23:01
Intimação Efetivada
-
13/06/2025 17:57
Intimação Expedida
-
13/06/2025 17:57
Intimação Expedida
-
13/06/2025 17:57
Intimação Expedida
-
13/06/2025 17:57
Intimação Expedida
-
13/06/2025 17:57
Decisão -> Outras Decisões
-
12/06/2025 23:06
Autos Conclusos
-
12/06/2025 15:19
Prazo Decorrido
-
10/06/2025 18:03
Juntada -> Petição
-
02/06/2025 20:30
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 20:30
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 20:30
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 20:30
Intimação Efetivada
-
02/06/2025 17:17
Intimação Expedida
-
02/06/2025 17:17
Intimação Expedida
-
02/06/2025 17:17
Intimação Expedida
-
02/06/2025 17:17
Intimação Expedida
-
02/06/2025 17:17
Juntada de Documento
-
21/05/2025 14:38
Certidão Expedida
-
20/05/2025 20:31
Juntada -> Petição
-
25/04/2025 17:49
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 17:49
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 17:49
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 17:49
Intimação Efetivada
-
25/04/2025 17:49
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/04/2025 22:44
Autos Conclusos
-
24/04/2025 11:46
Prazo Decorrido
-
10/04/2025 10:28
Juntada -> Petição
-
08/04/2025 23:05
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 23:05
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 23:05
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 23:05
Intimação Efetivada
-
08/04/2025 23:05
Ato ordinatório
-
07/04/2025 16:06
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
28/03/2025 16:44
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 16:44
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 16:44
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 16:44
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 16:44
Decisão -> Outras Decisões
-
27/03/2025 16:32
Autos Conclusos
-
26/03/2025 17:29
Juntada -> Petição
-
26/03/2025 17:23
Juntada -> Petição
-
26/03/2025 11:31
Juntada -> Petição
-
25/03/2025 13:22
Intimação Efetivada
-
25/03/2025 13:22
Intimação Efetivada
-
25/03/2025 13:22
Intimação Efetivada
-
25/03/2025 13:22
Intimação Efetivada
-
25/03/2025 13:22
Juntada de Documento
-
12/03/2025 15:24
Certidão Expedida
-
12/03/2025 12:15
Juntada -> Petição
-
12/03/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
11/03/2025 23:13
Juntada -> Petição
-
26/02/2025 17:21
Intimação Efetivada
-
26/02/2025 17:21
Intimação Efetivada
-
26/02/2025 17:21
Intimação Efetivada
-
26/02/2025 17:21
Intimação Efetivada
-
26/02/2025 17:21
Ato ordinatório
-
26/02/2025 17:20
Juntada de Documento
-
10/02/2025 17:06
Juntada de Documento
-
25/10/2024 13:45
Intimação Efetivada
-
25/10/2024 13:45
Intimação Efetivada
-
25/10/2024 13:45
Intimação Efetivada
-
25/10/2024 13:45
Intimação Efetivada
-
25/10/2024 13:45
Juntada de Documento
-
17/10/2024 14:55
Intimação Efetivada
-
17/10/2024 14:55
Intimação Efetivada
-
17/10/2024 14:55
Intimação Efetivada
-
17/10/2024 14:55
Intimação Efetivada
-
17/10/2024 14:55
Juntada de Documento
-
15/10/2024 15:19
Juntada de Documento
-
10/10/2024 18:43
Alvará Expedido
-
07/10/2024 15:48
Juntada de Documento
-
13/09/2024 15:25
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
11/09/2024 17:53
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Força maior
-
11/09/2024 12:32
Autos Conclusos
-
11/09/2024 12:32
Certidão Expedida
-
10/06/2024 17:24
Intimação Efetivada
-
10/06/2024 17:24
Intimação Efetivada
-
10/06/2024 17:24
Intimação Efetivada
-
10/06/2024 17:24
Intimação Efetivada
-
10/06/2024 17:24
Decisão -> Outras Decisões
-
05/06/2024 16:25
Autos Conclusos
-
05/06/2024 16:07
Juntada -> Petição
-
02/06/2024 21:17
Certidão Expedida
-
27/05/2024 20:50
Juntada -> Petição
-
18/05/2024 09:51
Juntada -> Petição
-
16/05/2024 16:18
Intimação Efetivada
-
16/05/2024 16:18
Intimação Efetivada
-
16/05/2024 16:18
Intimação Efetivada
-
16/05/2024 16:18
Intimação Efetivada
-
16/05/2024 16:18
Certidão Expedida
-
16/05/2024 16:17
Juntada de Documento
-
16/05/2024 14:31
Juntada de Documento
-
16/05/2024 14:24
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/05/2024 09:27
Juntada de Documento
-
14/05/2024 18:09
Juntada -> Petição
-
10/05/2024 16:44
Juntada -> Petição
-
10/05/2024 16:20
Juntada -> Petição
-
30/04/2024 16:23
Intimação Efetivada
-
30/04/2024 16:23
Intimação Efetivada
-
30/04/2024 16:23
Intimação Efetivada
-
30/04/2024 16:23
Intimação Efetivada
-
30/04/2024 16:23
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/04/2024 15:35
Autos Conclusos
-
10/04/2024 16:35
Intimação Efetivada
-
10/04/2024 16:35
Intimação Efetivada
-
10/04/2024 16:35
Intimação Efetivada
-
10/04/2024 16:35
Intimação Efetivada
-
10/04/2024 16:35
Ato ordinatório
-
08/04/2024 11:59
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
26/03/2024 20:25
Intimação Efetivada
-
26/03/2024 20:25
Intimação Efetivada
-
26/03/2024 20:25
Intimação Efetivada
-
26/03/2024 20:25
Intimação Efetivada
-
26/03/2024 20:25
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/03/2024 16:58
Autos Conclusos
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23/02/2024 13:54
Intimação Efetivada
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23/02/2024 13:54
Intimação Efetivada
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23/02/2024 13:54
Intimação Efetivada
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23/02/2024 13:54
Intimação Efetivada
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23/02/2024 13:54
Ato ordinatório
-
14/02/2024 20:56
Juntada -> Petição
-
14/02/2024 18:08
Juntada -> Petição
-
01/02/2024 20:55
Intimação Efetivada
-
01/02/2024 20:55
Intimação Efetivada
-
01/02/2024 20:55
Intimação Efetivada
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01/02/2024 20:55
Intimação Efetivada
-
01/02/2024 20:55
Decisão -> Outras Decisões
-
31/01/2024 09:58
Juntada -> Petição
-
18/12/2023 13:59
Autos Conclusos
-
30/10/2023 17:26
Juntada -> Petição
-
30/10/2023 08:26
Juntada -> Petição
-
23/10/2023 18:47
Juntada -> Petição
-
06/10/2023 15:48
Intimação Efetivada
-
06/10/2023 15:48
Intimação Efetivada
-
06/10/2023 15:48
Intimação Efetivada
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06/10/2023 15:48
Intimação Efetivada
-
06/10/2023 15:48
Ato ordinatório
-
28/09/2023 19:41
Juntada -> Petição -> Contestação
-
24/09/2023 16:45
Juntada -> Petição -> Contestação
-
06/09/2023 08:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
06/09/2023 08:42
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
06/09/2023 08:41
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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06/09/2023 08:41
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
05/09/2023 13:36
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
04/09/2023 15:47
Juntada -> Petição
-
02/08/2023 19:38
Juntada -> Petição
-
31/07/2023 11:23
Intimação Efetivada
-
31/07/2023 11:23
Ato ordinatório
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27/07/2023 01:26
Citação Não Efetivada
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27/07/2023 01:19
Citação Efetivada
-
27/07/2023 01:15
Citação Efetivada
-
14/07/2023 18:24
Citação Expedida
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14/07/2023 18:24
Citação Expedida
-
14/07/2023 18:24
Citação Expedida
-
13/07/2023 11:33
Juntada de Documento
-
13/07/2023 11:30
Intimação Efetivada
-
13/07/2023 11:30
Ato ordinatório
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13/07/2023 11:30
Intimação Efetivada
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13/07/2023 11:30
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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22/06/2023 08:45
Despacho -> Mero Expediente
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28/03/2023 22:07
Autos Conclusos
-
28/03/2023 22:07
Certidão Expedida
-
09/02/2023 10:44
Juntada -> Petição
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18/01/2023 09:41
Intimação Efetivada
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18/01/2023 09:41
Despacho -> Mero Expediente
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18/10/2022 11:09
Autos Conclusos
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18/10/2022 11:09
Certidão Expedida
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17/10/2022 10:07
Juntada -> Petição
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12/10/2022 09:11
Processo Distribuído
-
12/10/2022 09:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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