TJGO - 6122796-12.2024.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:07
Intimação Lida
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01/09/2025 03:07
Intimação Lida
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28/08/2025 03:01
Intimação Lida
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22/08/2025 16:28
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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20/08/2025 16:24
Mandado Expedido
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20/08/2025 16:20
Intimação Efetivada
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20/08/2025 16:15
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 16:11
Intimação Lida
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20/08/2025 16:10
Intimação Expedida
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20/08/2025 16:09
Intimação Expedida
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20/08/2025 16:09
Intimação Expedida
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20/08/2025 16:09
Intimação Expedida
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20/08/2025 16:09
Audiência de Instrução e Julgamento
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Guapó 2ª Vara Judicial - Fazendas Públicas Avenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000 Balcão Virtual: (62) 3611-4838 / E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública Processo nº: 6122796-12.2024.8.09.0069 Polo ativo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Polo passivo: Jose Batista De Paula Após superada a fase inaugural do processamento da ação de rito comum, com a apresentação de contestação e de réplica, é questão impositiva que se promova o saneamento e a organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Decido.
Para promover o saneamento e a organização do processo tenho que necessário delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e, por fim, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
REVELIA Apesar de regularmente citados, os requeridos Município de Guapó e Hermenegildo de Souza Oliveira deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa.
Assim, DECRETO a REVELIA de ambos os requeridos, sendo que, em relação ao Município de Guapó, afasto a incidência dos seus efeitos materiais (presunção de veracidade do quanto alegado pela parte adversa), diante da indisponibilidade de seus direitos, nos precisos termos do art. 345, inciso II, do CPC.
Em relação ao requerido Hermenegildo de Souza Oliveira,
por outro lado, não obstante a decretação de sua revelia, ao teor do que dispõe o art. 345, I, do CPC1, existindo litisconsórcio passivo e ocorrendo a revelia de um dos litisconsortes, não se operam os efeitos decorrentes da contumácia se um dos réus contestar a ação nos pontos em que forem comuns os interesses dos litisconsortes, vez que os atos benéficos praticados por um deles a todos se estendem.
Não há, pois, que se aplicar os efeitos da confissão ficta.
PRELIMINARES Gratuidade da justiça O requerido José Batista de Paula pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
A simples alegação da falta de condições financeiras para arcar com os encargos do processo, bem como a juntada de declaração de “isenção de imposto de renda”, não são suficientes para comprovar que a parte faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, sendo indispensável que se comprove a impossibilidade de forma irrefutável, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ao analisar a documentação que acompanha a contestação, sobretudo o contrato de compra e venda de imóvel rural, no valor total de R$ 270.000,00, nota-se, a priori, que o requerido José Batista é proprietário de outros imóveis rurais, considerando que o mencionado contrato se refere a apenas uma parte da fazenda.
O acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, o qual a ela deve-se estar atento, em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial aqueles desprovidos de renda.
Entretanto, não se deve deixar de lado que existem casos especiais em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional.
Razões que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido José Batista de Paula.
Ilegitimidade passiva ad causam de José Batista de Paula Em que pese os argumentos exposto por José Batista de Paula em contestação, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que é incontroverso o fato de ser o proprietário registral da área discriminada na inicial.
Saliente-se que, segundo a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da narrativa fática contida na petição inicial.
Com ela, não se confunde o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.
Eventuais responsabilidades, em caso de procedência dos pedidos iniciais, serão averiguados e decididos quando da sentença de mérito, a ser proferida no momento processual adequado.
Assim, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na peça de ingresso possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que autor e réu são titulares da relação jurídica posta em análise.
Suspensão desta ação civil pública Não há falar em suspensão deste feito, ante a tramitação da “Ação de Obrigação de Fazer de Outorga de Escritura Pública” perante a Vara Cível desta comarca, nº 5334127-24.2024.8.09.0069, na qual o ora requerido José Batista figura como autor e Hermenegildo de Souza Oliveira, como réu.
Explico.
Como bem destacou o Ministério Público em réplica, inexiste prejudicialidade externa entre as demandas, sendo certo que são autônomas e independentes, com causa de pedir e pedidos totalmente distintos.
A ação de obrigação de fazer, manejada pelo ora requerido José Batista, tem como objeto o contrato firmado entre ele e Hermenegildo, a fim de que seja cumprida a obrigação de outorga de escritura pública, enquanto esta ação civil público está voltada à tutela do meio ambiente, da ordem urbanística e do consumidor.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Pretensão inicial A pretensão inicial repousa no reconhecimento de ato ilícito, consistente no loteamento clandestino, e a consequente condenação, de forma solidária, dos requeridos, JOSÉ BATISTA DE PAULA, HERMENEGILDO DE SOUZA OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE GUAPÓ (ente público – responsabilidade solidária, mas de execução subsidiária – IRDR nº 5499023- 05.2021.8.09.0000): a pagarem indenização por prejuízos materiais e morais de todos os eventuais compradores de glebas constituídas clandestinamente; a restaurarem o imóvel ocupado ao estado primitivo; sejam proibidos de vender, alienar ou ceder, a qualquer título, imóveis localizados na área discriminada na inicial, ou de realizar parcelamento do solo sem a observância das formalidades legais expressamente autorizadas pelo Município de Guapó; e, a condenação solidária dos requeridos JOSÉ BATISTA DE PAULA, HERMENEGILDO DE SOUZA OLIVEIRA a indenizarem o Município de Guapó, a título de compensação social, o valor de R$ 500.000,00, a ser recolhido ao erário.
Distribuição do ônus da prova No caso ora em apreço, o ônus da prova deverá observar a regra imposta pelo art. 373 do CPC, ou seja, incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não há se falar em inversão do ônus probatório, pelo menos até este momento procedimental.
Em relação à produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide eu requerido José Batista pela produção de prova documental, pericial e oral (oitiva de testemunhas).
Os demais, nada requereram.
Prova Pericial Não vislumbro pertinência a realização de prova pericial nos presentes autos, sobretudo porque não há discussão, ou dúvida, relacionada a área discriminada na petição inicial, a qual é objeto desta ação civil pública.
INDEFIRO, pois, o pedido de realização de prova pericial.
Prova documental A produção da prova documental deve ser realizada junto à petição inicial ou a contestação (art. 434 do CPC), salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC.
Dito isso, DEFIRO o pedido de produção de prova documental e, por consequência, DETERMINO a intimação do requerido José Batista de Paula para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos documentos novos.
Em observância ao princípio do contraditório, com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte autora, para, caso queira, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Produção de prova oral Ato contínuo, DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo requerido José Batista de Paula e, para tanto, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2025, quinta-feira, às 15:45 horas, a ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial, no Fórum da Comarca de Guapó, de forma telepresencial.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum e máximo, de 10 (dez) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Este juízo inquirirá, no máximo, 02 (duas) testemunhas, considerando a matéria tratada neste caso concreto2.
Nos termos do que dispõe o art. 455, caput, e §1º, do CPC3, cabe ao advogado da parte informar, ou intimar, a testemunha por ele arrolada, via carta com aviso de recebimento (AR), do dia, da hora e do local da audiência, sob pena de desistência da inquirição.
A intimação de testemunha(s) pela via judicial somente ocorrerá nas hipóteses elencadas no art. 455, §4º, do CPC4, e, neste caso, deverá ocorrer por outro meio idôneo de comunicação eletrônica, conforme possibilita o Provimento 009/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás.
Por fim, ressalto que as testemunhas residentes na Comarca de Guapó/GO DEVERÃO comparecer presencialmente ao ato, na Sala de Audiências da 2ª Vara Judicial do Fórum de Guapó, no dia e horário designados, onde será(ão) inquirida(s).
Caso haja requerimento EXPRESSO de alguma das partes, na forma do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução 481/2022), FACULTO, desde já, a sua realização na forma telepresencial, por meio do link de acesso https://tjgo.zoom.us/j/*75.***.*98-68 ou pelo ID da reunião: 875 3829 8068, devendo a Serventia adotar os procedimentos necessários para a sua realização, sendo desnecessária nova conclusão dos autos.
Para acessar a reunião virtual, deverão previamente baixar o aplicativo ZOOM, por meio das lojas de aplicativo para IOS e Android, ou acessá-lo pelo computador.
No momento que acessarem a audiência, será solicitado o nome e o e-mail, os quais deverão ser preenchidos pelo usuário.
Em seguida, 1) aguarde ser admitido pelo anfitrião na sala de espera da plataforma; 2) após ser aceito, caso esteja no celular, clique na opção ligar áudio com internet; se estiver no computador, clique no ícone de fone de ouvido e após na opção ‘Join computer with audio’ OU juntar-se a reunião com áudio do computador; e, 3) aguarde o início da audiência.
Caso não seja possível o acesso por meio do aplicativo, basta acessar o site: https://tjgo.zoom.us/u/adukPkvCro, no computador ou notebook, clicar em “entrar em uma reunião” e inserir o n° do ID acima mencionado.
Eventuais dificuldades técnicas ou dúvidas quanto ao acesso poderão ser sanadas por meio do Balcão Virtual: (62) 3611-4838 e também pelo e-mail da vara: [email protected].
Caso as testemunhas residam nos Distritos Judiciários de Aragoiânia e de Abadia de Goiás, poderão comparecer à sala passiva mais próxima de sua residência, localizadas nos seguintes endereços: - Prefeitura Municipal de Aragoiânia, na Praça da Matriz, nº 87, Centro, Aragoiânia/GO; e, - Prefeitura Municipal de Abadia de Goiás, na Avenida Francisco Paiva da Silva, S/N, Jardim Nova Abadia, Abadia de Goiás/GO. Seguem os dados da audiência: - Data e horário: 16/10/2025, quinta-feira, às 15:45 horas - ID da reunião: 875 3829 8068 - Link de acesso: https://tjgo.zoom.us/j/*75.***.*98-68 CONFIRO a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO e de OFÍCIO, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data.
Luciane Cristina Duarte da Silva Juíza de Direito A1 1 “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;” 2Art. 357. (…) § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. 3Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 4§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando: (…) IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; -
18/08/2025 17:51
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:36
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:36
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:36
Intimação Expedida
-
18/08/2025 17:36
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
10/07/2025 16:37
Certidão Expedida
-
10/07/2025 10:55
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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09/07/2025 07:50
Juntada -> Petição
-
02/07/2025 10:24
Autos Conclusos
-
02/07/2025 10:23
Prazo Decorrido
-
23/06/2025 22:30
Juntada -> Petição
-
13/06/2025 03:04
Intimação Lida
-
11/06/2025 20:03
Mandado Cumprido
-
03/06/2025 17:46
Juntada -> Petição
-
03/06/2025 17:46
Intimação Lida
-
03/06/2025 08:11
Mandado Expedido
-
03/06/2025 08:10
Intimação Efetivada
-
03/06/2025 08:02
Intimação Expedida
-
03/06/2025 08:01
Intimação Expedida
-
03/06/2025 08:01
Intimação Expedida
-
03/06/2025 08:01
Intimação Expedida
-
07/05/2025 13:35
Juntada -> Petição -> Réplica
-
07/05/2025 13:35
Intimação Lida
-
30/04/2025 07:18
Intimação Expedida
-
30/04/2025 07:18
Prazo Decorrido
-
07/04/2025 19:49
Juntada -> Petição
-
07/04/2025 19:49
Intimação Lida
-
02/04/2025 22:32
Intimação Expedida
-
02/04/2025 22:28
Juntada -> Petição -> Contestação
-
12/03/2025 23:08
Mandado Cumprido
-
26/02/2025 17:25
Mandado Expedido
-
18/02/2025 11:34
Mandado Cumprido
-
17/02/2025 14:52
Mandado Não Cumprido
-
17/02/2025 03:05
Intimação Lida
-
17/02/2025 03:05
Citação Efetivada
-
17/02/2025 03:05
Citação Efetivada
-
12/02/2025 13:24
Juntada de Documento
-
10/02/2025 17:50
Intimação Lida
-
06/02/2025 13:01
Citação Expedida
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06/02/2025 12:40
Mandado Expedido
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06/02/2025 12:34
Mandado Expedido
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06/02/2025 12:28
Certidão Expedida
-
06/02/2025 12:22
Juntada de Documento
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06/02/2025 09:17
Intimação Expedida
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06/02/2025 09:17
Intimação Expedida
-
06/02/2025 09:17
Citação Expedida
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06/02/2025 09:17
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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21/01/2025 11:30
Intimação Lida
-
21/01/2025 11:29
Juntada -> Petição
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20/01/2025 16:39
Autos Conclusos
-
20/01/2025 16:38
Prazo Decorrido
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17/01/2025 10:37
Intimação Expedida
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16/01/2025 12:42
Certidão Expedida
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16/01/2025 08:06
Mandado Cumprido
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08/01/2025 12:37
Mandado Expedido
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08/01/2025 09:32
Decisão -> Outras Decisões
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12/12/2024 18:32
Juntada -> Petição
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12/12/2024 18:31
Intimação Lida
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11/12/2024 16:33
Intimação Expedida
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11/12/2024 16:33
Certidão Expedida
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11/12/2024 13:41
Ato ordinatório
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11/12/2024 13:41
Autos Conclusos
-
11/12/2024 13:41
Processo Distribuído
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11/12/2024 13:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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